
Parecer 5384/2025
Texto Completo
PARECER Nº. __________/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1636/2024
AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR
PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA A DISPONIBILIZAÇÃO DE MANUAL DE ATUAÇÃO DOS CONSELHOS TUTELARES NO SÍTIO ELETRÔNICO DA SECRETARIA ESTADUAL DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - SJDHPE, COM GUIAS INTERSETORIAIS E MATERIAL INFORMATIVO E/OU EDUCATIVO, ACERCA DESSA FUNÇÃO IMPRESCINDÍVEL PARA SOCIEDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE, CONFORME ART. 24, XII e XV, DA CARTA MAGNA. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL (ART. 226, §8º; ART. 3º, INCISOS I E IV). PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1636/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que obriga a disponibilização de Manual de Atuação dos Conselhos Tutelares no sítio eletrônico da Secretaria Estadual de Justiça e Direitos Humanos de Pernambuco - SJDHPE, com guias Intersetoriais e material informativo e/ou educativo, acerca dessa função imprescindível para sociedade e dá outras providências.
O PL propõe, em seu Art. 1º, que a Secretaria Estadual de Justiça e Direitos Humanos de Pernambuco (SJDHPE) esteja incumbida de prover material informativo e educativo em seu website para orientar a ação dos Conselhos Tutelares na sociedade pernambucana. O Art. 2º enfatiza o reforço da tutela de condutas e defesa dos direitos humanos sob a ótica dos Conselhos Tutelares, com uma atenção especial ao combate de violência contra crianças e adolescentes.
No Art. 3º, o projeto indica que a SJDHPE poderá estabelecer parcerias com diversas instituições para contribuir tecnicamente na elaboração do material informativo e educativo. Este empenho em parcerias visa à melhor defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Quanto às consequências de eventuais negligências, o Art. 4º estipula que qualquer descumprimento da Lei por partes das instituições públicas acarretará responsabilização administrativa de seus dirigentes, conforme legislação aplicável.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição legislativa merece atenção e consideração devido à sua relevância no fortalecimento da atuação dos Conselhos Tutelares na sociedade pernambucana. Ao enfatizar a produção e divulgação de material informativo e educativo acerca do papel desses Conselhos, esse projeto prevê uma ferramenta valorosa para promover a conscientização dos direitos da criança e do adolescente e facilitar a instrução dos cidadãos interessados em exercer essa função.
Com um enfoque especial para a luta contra a violência direcionada a crianças e adolescentes, a Secretaria Estadual de Justiça e Direitos Humanos de Pernambuco - SJDHPE surge como protagonista neste projeto. Isso pois estará reforçando a importância da tutela de condutas e a defesa dos direitos humanos sob a ótica dos Conselhos Tutelares, o que pode ser uma instância decisiva para combater e coibir casos de abuso sexual, moral, cyberbullying e outras formas de violência digital.
Sob o aspecto formal, a proposição se insere na competência concorrente estadual envolvendo diversos temas trazidos no PLO, todos presentes no art. 24 da Constituição da República:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XV - proteção à infância e à juventude;
Ademais, do ponto de vista material, o projeto se coaduna com o disposto no art. 226, § 8º, da Constituição Federal, que preceitua: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”
Destacamos ainda que esta Egrégia Casa Legislativa tem aprovado medidas no sentido de resguardar a integridade e saúde de crianças e adolescentes. Por exemplo, foi aprovada a Lei nº 17.723/2022 que institui a obrigatoriedade de divulgação material informativo acerca de Combate à Violência Contra a Pessoa Idosa no sítio da mesma Secretaria Estadual de Justiça e Direitos Humanos de Pernambuco.
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1636/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1636/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior.
Histórico