
Parecer 5482/2025
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1636/2024
Autoria: Deputado Gilmar Júnior
PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA A DISPONIBILIZAÇÃO DE MANUAL DE ATUAÇÃO DOS CONSELHOS TUTELARES NO SÍTIO ELETRÔNICO DA SECRETARIA ESTADUAL DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - SJDHPE, COM GUIAS INTERSETORIAIS E MATERIAL INFORMATIVO E/OU EDUCATIVO, ACERCA DESSA FUNÇÃO IMPRESCINDÍVEL PARA SOCIEDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 1636/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
A proposição tem por objetivo impor a disponibilização de Manual de Atuação dos Conselhos Tutelares no sítio eletrônico da Secretaria Estadual de Justiça e Direitos Humanos de Pernambuco - SJDHPE, com orientações acerca da atuação dos Conselhos Tutelares no âmbito do estado de Pernambuco.
A proposta foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada tem por objetivo obrigar a Secretaria Estadual de Justiça e Direitos Humanos de Pernambuco – SJDHPE a disponibilizar, em seu sítio eletrônico, material informativo sobre a atuação dos Conselhos Tutelares em Pernambuco.
De acordo com a proposta, a publicação deverá abordar os direitos da criança e do adolescente, as funções que são essenciais à Justiça e as temáticas relativas ao curso de formação dos conselheiros tutelares.
O projeto tem como objetivo, portanto, capacitar a sociedade com informações que promovam a divulgação das atividades dos Conselhos Tutelares, além de incentivar uma maior participação e controle social nesses órgãos.
No entanto, entende-se necessária a apresentação do Substitutivo a seguir, com o intuito de aperfeiçoar a redação da proposição e adequá-la às determinações da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais.
SUBSTITUTIVO Nº ____/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1636/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1636/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1636/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da Secretaria Estadual de Justiça e Direitos Humanos de Pernambuco (SJDHPE) disponibilizar em seu sítio eletrônico o Manual de Atuação dos Conselhos Tutelares e dá outras providências.
Art. 1º A Secretaria Estadual de Justiça e Direitos Humanos de Pernambuco - SJDHPE fica obrigada a disponibilizar, por meio de seu sítio eletrônico, material informativo e educativo com orientações sobre a atuação dos Conselhos Tutelares no âmbito do Estado de Pernambuco.
§ 1º O material poderá ser disponibilizado em formato de folheto, cartilha ou guia, com a finalidade de informar e orientar a sociedade sobre a atuação dos Conselhos Tutelares, e o cidadão que tenha interesse de exercer a função de conselheiro tutelar.
§ 2º O material de que trata o caput poderá utilizar recursos já disponíveis, como publicações de domínio público e acesso gratuito utilizadas por outras unidades da federação.
§ 3º O material informativo será disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente, desde que citada a fonte.
§ 4º O material didático deverá abordar as funções do Conselho Tutelar, e a formação e as habilidades necessárias ao exercício da função de conselheiro tutelar, com ênfase na aplicação de medidas protetivas às crianças e adolescentes.
Art. 2º A Secretaria Estadual de Justiça e Direitos Humanos de Pernambuco - SJDHPE deverá reforçar a tutela de condutas e a defesa dos direitos humanos sob a ótica dos Conselhos Tutelares, com especial ênfase no combate à violência sofrida por crianças e adolescentes, incluindo episódios de abuso sexual, moral, cyberbullying e violência digital.
Art. 3º A Secretaria Estadual de Justiça e Direitos Humanos de Pernambuco - SJDHPE poderá estabelecer parcerias com instituições de pesquisa e ensino, organizações governamentais e não governamentais, que possam contribuir tecnicamente para a elaboração de material informativo e educativo, visando à melhoria na defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
Com as referidas alterações, viabiliza-se a aprovação da proposição, que se apresenta como relevante instrumento de promoção dos direitos das crianças e dos adolescentes no estado, ao promover a divulgação a divulgação de informações sobre os Conselhos Tutelares.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1636/2024, nos termos do Substitutivo proposto, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2025, proposto por este colegiado técnico, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1636/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, e consequente prejudicialidade da proposição original.
Histórico