Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1551/2024

Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Código Sinal de Vida, como instrumento de prevenção e de enfrentamento à violência contra a pessoa em condição de vulnerabilidade.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Código Sinal de Vida, como instrumento de prevenção e de enfrentamento à violência contra a pessoa em condição de vulnerabilidade.

     Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa em condição de vulnerabilidade as crianças, os adolescentes, as mulheres, os idosos e as pessoas com deficiência.

     Art. 2º O Sinal de Vida consiste em abrir a palma da mão e esconder o polegar sob os outros dedos, prendendo-o simbolicamente.

    Art. 3º Caberá ao Poder Público implementar política pública de conscientização e informação social, e disponibilizar meios próprios que facilitem a comunicação do crime e a adoção de medidas urgentes e imediatas de proteção à vítima.

     Art. 4º As instituições públicas e os estabelecimentos privados que identificarem o gesto correspondente ao Código Sinal de Vida ficam obrigados a:

     I - registrar o nome completo da vítima, seu endereço e número de telefone para contato; 

     II - realizar a imediata denúncia às autoridades competentes; e

     III - se possível, assegurar o imediato atendimento à vítima, colocando-a em segurança, e somente liberá-la após a chegada da autoridade competente.

     Art. 5º Pautará os procedimentos de encaminhamento o que estabelecem os diplomas legais específicos, tais como Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Maria da Penha, Estatuto do Idoso e Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parceria com os demais Poderes, associações e entidades representativas a fim de promover ações que visem à integração e à cooperação de toda a sociedade para que o pedido de ajuda através do Código Sinal de Vida se torne efetivo.

     Art. 7º As instituições públicas e os estabelecimentos privados com grande circulação de pessoas deverão afixar cartaz em suas dependências administrativas, em local de acesso restrito aos seus funcionários, servidores ou colaboradores, informando sobre o Código Sinal de Vida e a necessidade de sua identificação para a devida realização da denúncia através dos canais disponibilizados.

     § 1º Para fins desta Lei, considera-se local com grande circulação de pessoas o espaço que venha a concentrar, ainda que potencialmente, mais de 150 (cento e cinquenta) pessoas.

     § 2º O cartaz de que trata o caput poderá ser substituído por tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado o mesmo conteúdo informativo.

     § 3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o responsável pelo estabelecimento privado às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções cabíveis:

     I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

     II - multa, a partir da segunda autuação, a ser fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (um mil reais), a depender das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, devendo ser revertido, preferencialmente, em favor de fundos estaduais que tenham dentre os seus objetivos a defesa e a proteção de crianças, adolescentes, mulheres, idosos e pessoas com deficiência.

     § 4º O descumprimento do disposto neste artigo pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

    Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

     Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     A proposição apresentada tem a finalidade de instituir no âmbito do Estado de Pernambuco o Código Sinal de Vida, como instrumento de prevenção e de enfrentamento à violência contra a pessoa em condição de vulnerabilidade: crianças, adolescentes, mulheres, idosos e pessoas com deficiência.

     O gesto, conhecido, inclusive internacionalmente, é utilizado como uma forma simples e discreta de pedido de socorro. Ele consiste em mostrar a palma de uma das mãos, encostar o polegar na palma da mão e, em seguida, dobrando os demais dedos para baixo, oculta-lo simbolicamente. 

     Trata-se, portanto, de ferramenta universal apta a salvar vidas. Assim, certos de que a presente proposição atenderá ao interesse público e contribuirá para a o desenvolvimento de uma sociedade mais segura, conclamamos os nobres Pares para a aprovação da presente iniciativa.

Histórico

[01/02/2024 10:19:27] ASSINADO
[01/02/2024 10:26:06] ENVIADO P/ SGMD
[01/02/2024 16:09:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/02/2024 19:18:35] DESPACHADO
[01/02/2024 19:19:14] EMITIR PARECER
[01/02/2024 20:55:19] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[03/02/2024 02:18:04] PUBLICADO
[11/03/2025 08:56:38] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[11/03/2025 08:56:50] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[18/02/2025 21:40:26] EMITIR PARECER
[26/02/2025 10:00:42] AUTOGRAFO_CRIADO
[26/02/2025 10:42:50] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/02/2024 D.P.L.: 18
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO 3565/2024 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer REDACAO_FINAL 5341/2025 Redação Final
Substitutivo 1/2024
Substitutivo 2/2024