
Parecer 3565/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1551/2024
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, O CÓDIGO SINAL DE VIDA, COMO INSTRUMENTO DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA EM CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE. VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO A SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICA (ART. 24, INCISOS XII, XIV E XV, C/C ARTS. 144 E 226, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). EXISTÊNCIA DE LEI EM VIGOR DISPONDO SOBRE A SITUAÇÃO DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA (LEI Nº 17.884, DE 2022). DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO AUTÔNOMO. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1551/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Código Sinal de Vida, como instrumento de prevenção e de enfrentamento à violência contra a pessoa em condição de vulnerabilidade.
Em síntese, a proposição dispõe sobre o Código Sinal de Vida, que consiste em abrir a palma da mão e esconder o polegar sob os outros dedos, como gesto simbólico para comunicar a situação de violência vivida por crianças, mulheres, idosos e pessoas com deficiência. Além disso, o projeto prevê que as instituições públicas e os estabelecimentos privados que identificarem o gesto ficam obrigados a registrar os dados da vítima, realizar a denúncia às autoridades competentes e, se possível, assegurar o atendimento imediato à vítima. Por fim, a proposta obriga as instituições públicas e os estabelecimentos privados com grande circulação de pessoas a afixar cartaz em suas dependências administrativas, informando aos funcionários, servidores e colaboradores acerca do Código e as medidas cabíveis, sob pena de incorrer, em caso de descumprimento, nas penalidades de advertência ou multa.
O projeto de lei tramita nesta Assembleia Legislativa sob o regime ordinário, previsto no art. 253, inciso III, do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Em relação à iniciativa, verifica-se a possibilidade da deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, uma vez que a hipótese não se enquadra nas regras de inciativa reservada previstas na Constituição Estadual (especialmente no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual).
Ademais, quanto à viabilidade de exercício do poder legiferante na esfera estadual, a matéria abordada no projeto de lei está inserida, de um modo geral, na competência concorrente dos Estados-membros para legislar sobre defesa da saúde e proteção de pessoas com deficiência, crianças e adolescentes, nos termos do art. 24, incisos XII, XIV e XV, da Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
[...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
Além disso, trata-se de medida compatível com as ações de segurança pública a serem promovidas pelo Estado para assegurar a assistência à família e coibir a violência no âmbito de suas relações (arts. 144 e 226, § 8º, da Constituição Federal).
Isto posto, não se cogitam vícios de inconstitucionalidade que possam comprometer a validade da proposição em apreço.
Nada obstante, verifica-se que existe lei no ordenamento jurídico estadual que contempla, em parte, a finalidade contida no Projeto de Lei Ordinária nº 1551/2024. Trata-se da Lei nº 17.884, de 13 de julho de 2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Código “Sinal Vermelho”, como medida de combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher.
Nesse contexto, entende-se desnecessária a criação de outro código para a proteção de mulheres vítima de violência, sob o risco de violação ao disposto no art. 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011.
Ademais, mesmo que a proposta ora analisada possua campo de aplicação mais amplo (abrange também crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência), a técnica legislativa recomenda que essas pessoas sejam incluídas no texto da legislação em vigor, a fim de manter a coerência do sistema normativo e evitar a proliferação de atos normativos.
Cumpre destacar que o tratamento adotado pela Lei nº 17.884/2022 apresenta diferenças em relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 1551/2024. Com efeito, enquanto a proposição cria um dever para todos os estabelecimentos públicos e privados acerca das situações de violência comunicadas, a lei vigente vincula apenas os participantes que aderirem ao protocolo editado pelo Poder Executivo. Tal opção é legítima na medida em que fortalece a responsabilidade social das instituições e a própria efetividade da lei.
Assim, com o intuito de promover as modificações necessárias, propõe-se a aprovação do seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ______/2024
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1551/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1551/2024.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1551/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 17.884, de 13 de julho de 2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Código “Sinal Vermelho”, como medida de combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de incluir no âmbito de aplicação da lei as pessoas em situação de vulnerabilidade.
Art. 1º A ementa da Lei nº 17.884, de 13 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Código “Sinal Vermelho”, como medida de combate e prevenção à violência contra pessoas em situação de vulnerabilidade’. (NR)
Art. 2º A Lei nº 17.884, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Código “Sinal Vermelho”, como forma de combate e prevenção à violência contra pessoas em situação de vulnerabilidade. (NR)
...................................................................................................
§ 2º .................................................................................
I - Código “Sinal Vermelho”: forma de denúncia ou de pedido de ajuda em caso de violência praticada contra pessoas em situação de vulnerabilidade, a ser recebida por instituições ou estabelecimentos públicos e privados que aderirem ao Programa; (NR)
II - violência: qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, tanto no âmbito público como no privado; e (NR)
III - pessoas em situação de vulnerabilidade: crianças, adolescentes, mulheres, idosos e pessoas com deficiência. (AC)
Art. 2º As instituições ou estabelecimentos públicos ou privados participantes do Programa Código “Sinal Vermelho” deverão assistir as pessoas em situação se vulnerabilidade conforme protocolo de atendimento regulamentado em ato do Poder Executivo. (NR)
Parágrafo único. .............................................................
I - a pessoa em situação de vulnerabilidade deverá ser assistida pelo conveniado ao Programa após a sinalização verbal da expressão “sinal vermelho” ou a exposição, em uma das mãos, de marca na forma de “X” desenhada, se possível na cor vermelha, a ser mostrada com a palma da mão aberta e voltada ao responsável pela assistência; (NR)
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Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parceria com os demais Poderes, associações e entidades representativas a fim de promover ações que visem à integração e à cooperação de toda a sociedade para que o pedido de ajuda através do Código “Sinal Vermelho” seja efetivo para coibir a violência contra pessoas em situação de vulnerabilidade’. (NR)
Art. 3º Esta Lei entra vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial”.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo acima proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
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