
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1604/2024
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de estabelecer que os fornecedores divulguem de maneira específica os preços, indicando variações decorrentes das modalidades de pagamento aceitas, quando houver diferenciação em razão do prazo ou instrumento de pagamento.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
''Art. 24-A. Os fornecedores em atividade no Estado de Pernambuco deverão divulgar de forma específica os preços dos bens e serviços ofertados aos consumidores, em função das diferentes modalidades de pagamento aceitas, quando houver diferenciação de preços em detrimento do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem o escopo de garantir que os fornecedores do Estado de Pernambuco divulguem o preço específico dos bens e serviços ofertados aos consumidores, com base nas diferentes modalidades de pagamento aceitas, quando houver diferenciação de preço em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. Importante mencionar que a Lei Federal n° 13.455 de 26 de junho de 2017, prevê a possibilidade de diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, todavia a mesma não cria a obrigação de divulgação de todos os preços vinculados às diferentes modalidades de pagamento.
Conforme preceitua a Constituição da República Federativa do Brasil em seu art. 24, incisos V e VIII, o legislador estadual possui competência concorrente para legislar sobre produção e consumo e responsabilidade por danos causados ao consumidor. Ainda, há que se falar que o presente Projeto de Lei visa estimular a concorrência entre as operadoras de cartões, reduzir custos para o comerciante, bem como beneficiar o consumidor, caracterizando uma medida de proteção a este, em virtude da obrigatoriedade do direito e acesso a informação sobre as mais variadas opções de escolha para pagamento.
Um dos princípios mais vilipendiados é princípio da informação, conforme dispõe o artigo 6°, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, ainda, importante ressaltar que o direito à informação é o caminho mais rápido para tornar as relações de consumo algo equilibrado e justo para ambas as partes.
Tendo em vista que o Projeto de Lei em questão é de grande relevância para a sociedade em geral, por ser revestido de interesse público, protegendo o consumidor pernambucano e ao mesmo tempo visando estimular a redução do subsídio cruzado entre os consumidores que pagam em dinheiro e os que pagam no cartão, é que conclamo o apoio dos nobres pares para a acolhida da presente proposição e aprovação.
Histórico
William BrIgido
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/02/2024 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 3028/2024 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 3491/2024 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2024 |