
Parecer 3028/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1604/2024
AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRÍGIDO
ALTERA O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VARIAÇÃO DE PREÇO EM FUNÇÃO DO MEIO DE PAGAMENTO. INFORMAÇÃO INEQUÍVOCA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, V, CF/88). CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII C/C ART. 170, V, DA CF. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTA COMISSÃO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1604/2024, de autoria do Deputado William Brígido, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de estabelecer que os fornecedores divulguem de maneira específica os preços, indicando variações decorrentes das modalidades de pagamento aceitas, quando houver diferenciação em razão do prazo ou instrumento de pagamento.
Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega que:
“[...] Conforme preceitua a Constituição da República Federativa do Brasil em seu art. 24, incisos V e VIII, o legislador estadual possui competência concorrente para legislar sobre produção e consumo e responsabilidade por danos causados ao consumidor. Ainda, há que se falar que o presente Projeto de Lei visa estimular a concorrência entre as operadoras de cartões, reduzir custos para o comerciante, bem como beneficiar o consumidor, caracterizando uma medida de proteção a este, em virtude da obrigatoriedade do direito e acesso a informação sobre as mais variadas opções de escolha para pagamento.
Um dos princípios mais vilipendiados é princípio da informação, conforme dispõe o artigo 6°, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, ainda, importante ressaltar que o direito à informação é o caminho mais rápido para tornar as relações de consumo algo equilibrado e justo para ambas as partes. […]”
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo (e Direito do Consumidor), nos termos do art. 24, V, e VIII da CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: [...]
V - produção e consumo; [...]
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; [...]
Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:
“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)
Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CF). Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores, legislação suplementar específica sobre produção e consumo, entre outras formas.
Não obstante, mostra-se necessária a apresentação de substitutivo, a fim de promover melhorias de redação. Afora isso, importante também atentar para as determinações da Lei Complementar nº 171/2011.
Assim, tem-se:
SUBSTITUTIVO Nº ___/2024, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1604/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1604/2024.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1604/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de assegurar o direito à informação inequívoca sobre descontos ou diferenças no preço do produto ou serviço, em função do prazo ou do meio de pagamento utilizado.
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
‘Art. 11................................................................................................
§ 3º Eventuais descontos ou diferenças no preço do produto ou serviço, em função do prazo ou do meio de pagamento utilizado, deverão ser informados nos mesmo moldes previstos no caput. (NR)
§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)’
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.”
Por fim, cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo acima apresentado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
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