
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 2/2023
Reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública nos municípios que indica.
Texto Completo
Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei nº 17.922, de 5 de setembro de 2022, da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00, e para afastamento das restrições às despesas de pessoal (arts. 22 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/00), a ocorrência do estado de calamidade pública, para fins de minimizar o cenário de dificuldade financeira, decorrente, dentre outros motivos, da queda no repasse das verbas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, pela União, da diminuição de repasse dos valores referentes ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), no âmbito dos municípios abaixo relacionados:
I - Agrestina;
II - Amaraji;
III - Angelim;
IV - Arcoverde;
V - Belém de Maria;
VI - Belo Jardim;
VII - Bonito;
VIII - Brejo da Madre de Deus;
IX - Caetés;
X - Calçado;
XI - Camaragibe;
XII - Canhotinho;
XIII - Catende;
XIV - Condado;
XV - Correntes;
XVI - Dormentes;
XVII - Frei Miguelinho;
XVIII - Gameleira;
XIX - Iati;
XX - Ibimirim;
XXI - Iguaracy;
XXII - Ingazeira;
XXIII - Jataúba;
XXIV - Jatobá;
XXV - João Alfredo;
XXVI - Lagoa do Carro;
XXVII - Lagoa de Itaenga;
XXVIII - Lagoa do Ouro;
XXIX - Macaparana;
XXX - Mirandiba;
XXXI - Moreilândia;
XXXII - Moreno;
XXXIII - Orocó;
XXXIV - Paranatama;
XXXV - Parnamirim;
XXXVI - Paudalho;
XXXVII - Paulista;
XXXVIII - Pedra;
XXXIX - Primavera;
XL - Quipapá;
XLI - Ribeirão;
XLII - Salgadinho;
XLIII - Salgueiro;
XLIV - Saloá;
XLV - Sanharó;
XLVI - Santa Filomena;
XLVII - São Benedito do Sul;
XLVIII - São Bento do Una;
XLIX - São João;
L - Serrita;
LI - Serra Talhada;
LII - Sertânia;
LIII - Surubim;
LIV - Tabira;
LV - Tacaratu;
LVI - Taquaritinga do Norte;
LVII - Terezinha;
LVIII - Terra Nova;
LIX - Tupanatinga;
LX - Venturosa;
LXI - Vicência; e
LXII - Xexéu;
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos de 1ª de setembro de 2023 a 31 de dezembro de 2023.
Justificativa
PROPOSTA Nº 17/2023
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, na forma do previsto nos arts. 343 e seguintes do Regimento Interno, submete ao Plenário o presente:
Conforme ofícios dos Prefeitos e Prefeitas dos municípios constantes na presente proposta de Decreto Legislativo, foi solicitado a esta Casa Legislativa o reconhecimento formal do estado de calamidade pública nos referidos entes municipais, em virtude, dentre outros motivos, da queda no repasse das verbas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, pela União, da diminuição de repasse dos valores referentes ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Histórico
Mesa Diretora
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | REPUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/12/2023 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 2483/2023 | Constituição, Legislação e Justiça |
Substitutivo | 1/2023 |