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Parecer 2483/2023

Texto Completo

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 2/2023

AUTOR: MESA DIRETORA

                   PROPOSIÇÃO QUE VISA RECONHECER, PARA OS FINS DO DISPOSTO NO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, A OCORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NOS MUNICÍPIOS QUE ELENCA. FUNDAMENTO NO ART. 14, XXIV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTS. 229 E 343 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Decreto Legislativo nº 2/2023, de autoria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Pernambuco, que visa reconhecer, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública nos municípios indicados.

 

Como consta da justificativa da Proposição em análise, “conforme ofícios dos Prefeitos e Prefeitas dos municípios constantes na presente proposta de Decreto Legislativo, foi solicitado a esta Casa Legislativa o reconhecimento formal do estado de calamidade pública nos referidos entes municipais, em virtude, dentre outros motivos, da queda no repasse das verbas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, pela União, da diminuição de repasse dos valores referentes ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do Art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de todas as proposições submetidas à apreciação da Assembleia Legislativa.

A proposição cumpre os requisitos de inciativa, pois vem arrimada no art. 14, XXIV, da Constituição Estadual e no art. 229, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, com as seguintes redações:

Constituição Estadual de 1989:

Art. 14. Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa:

..........................................................................................................

XXIV - emendar a Constituição, promulgar leis nos casos de silêncio do Governador, expedir decretos legislativos e resoluções;

........................................................................................................” (grifo nosso)

Regimento Interno (RESOLUÇÃO Nº 1.891, DE 18 DE JANEIRO DE 2023):

“Art. 229. Os projetos de decreto legislativo, de iniciativa de Deputado, de Comissão ou da Mesa Diretora, destinam-se a regular matérias de exclusiva competência da Assembleia, bem como a sustar atos praticados pelo Poder Executivo, que exorbitem o seu poder regulamentador ou os limites da delegação legislativa.

 

Parágrafo único. Os projetos de decreto legislativo, aprovados pelo Plenário em um só turno, serão promulgados pelo Presidente da Assembleia.”

           

            Conforme Ofícios publicados no Diário Oficial do Estado, os Chefes dos Poderes Executivos dos municípios relacionados solicitam o reconhecimento formal do Estado de Calamidade pública, já disposto em Decreto Municipal, no âmbito de suas circunscrições.

Cumpre ressaltar que o reconhecimento da ocorrência do estado de calamidade pública se justifica em razão da situação de urgência a que segue exposta a população dos Municípios em comento, em virtude de sérias dificuldades financeiras decorrentes, dentre outros motivos, da queda no repasse das verbas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, pela União, da diminuição de repasse dos valores referentes ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Posto isso, entende-se a urgência deste reconhecimento formal, através de Decreto Legislativo, a fim de que seja aplicado o disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (“Lei de Responsabilidade Fiscal”), nos referidos municípios, in verbis:

 “Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

        I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;

        II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o.

        Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição.”

            O reconhecimento formal tem como objetivo dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei nº 17.922, de 5 de setembro de 2022, da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00, e para afastamento das restrições às despesas de pessoal (arts. 22 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/00).

            Ocorre que o art. 345 do Regimento Interno desta Casa exige, para o reconhecimento da situação de calamidade pública, o envio dos documentos mencionados em seu parágrafo único, verbis:

“Art. 345. O reconhecimento do estado de calamidade pública deverá ser precedido de mensagem encaminhada pelo Poder Executivo estadual, em se tratando de declaração de calamidade pública pelo Estado de Pernambuco, ou pelo respectivo Poder Executivo municipal, em se tratando de declaração de calamidade pública municipal.

Parágrafo único. A mensagem de que trata o caput deverá conter os motivos que ensejaram a declaração do estado de calamidade pública, acompanhado dos relatórios de gestão fiscal (RGF) referentes aos 3 (três) últimos quadrimestres e dos relatórios resumidos da execução orçamentária (RREO) correspondentes ao mesmo período, além de relatórios, fotografias e outros documentos relevantes ao reconhecimento do estado de calamidade pública.”

Analisando-se as documentações acostadas, contudo, observa-se que apenas 49 Municípios apresentaram todos os documentos exigidos, de forma que faz-se necessária a apresentação do seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº___/2023 AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2/2023

Altera, integralmente, a redação do Projeto de Decreto Legislativo nº 02/2023.

Artigo único. O Projeto de Decreto Legislativo nº 02/2023 passa a ter a seguinte redação:

“Reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública nos municípios que indica.

     Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei nº 17.922, de 5 de setembro de 2022, da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00, e para afastamento das restrições às despesas de pessoal (arts. 22 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/00), a ocorrência do estado de calamidade pública, para fins de minimizar o cenário de dificuldade financeira, decorrente, dentre outros motivos, da queda no repasse das verbas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, pela União, da diminuição de repasse dos valores referentes ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), no âmbito dos municípios abaixo relacionados:

I – ANGELIM;

II – ARCOVERDE;

III - BELO JARDIM;

IV - BONITO;

V - BREJO DA MADRE DE DEUS;

VI - CAETÉS

VII - CALÇADO;

VIII – CANHOTINHO;

IX - CATENDE;

X – CONDADO;

XI - CORRENTES;

XII – DORMENTES;

XIII - FREI MIGUELINHO;

XIV - GAMELEIRA;

XV – IBIMIRIM;

XVI - INGAZEIRA;

XVII – JATAÚBA;

XVIII - JATOBÁ;

XIX - JOÃO ALFREDO;

XX - LAGOA DO CARRO;

XXI - LAGOA DE ITAENGA;

XXII - LAGOA DO OURO;

XXIII – MACAPARANA;

XXIV- MIRANDIBA;

XXV – MOREILÂNDIA;

XXVI - MORENO;

XXVII - OROCÓ

XXVIII – PARANATAMA;

XXIX - PARNAMIRIM;

XXX – PAUDALHO;

XXXI - PAULISTA;

XXXII – PEDRA;

XXXIII - PRIMAVERA;

XXXIV – QUIPAPÁ;

XXXV - RIBEIRÃO;

XXXVI - SALGUEIRO

XXXVII - SALOÁ;

XXXVIII - SANTA FILOMENA;

XXXIX - SÃO BENEDITO DO SUL;

XL - SÃO BENTO DO UNA;

XLI - SÃO JOÃO;

XLII - SERRITA

XLIII - SERRA TALHADA;

XLIV - SERTÂNIA;

XLV - TABIRA;

XLVI - TACARATU

XLVII - TAQUARITINGA DO NORTE;

XLVIII – VENTUROSA; e

XLIX – XEXÉU.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos de 1ª de setembro de 2023 a 31 de dezembro de 2023.”

Ademais, a proposição possui cláusula de vigência para a data de sua publicação, produzindo seus efeitos de 1ª de setembro de 2023 a 31 de dezembro de 2023.

            Verifico, por fim, que inexistem quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que possam servir de óbice à aprovação da proposição legislativa em referência.

            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Substitutivo apresentado e consequente prejudicialidade da Proposição principal.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Substitutivo apresentado pelo Relator e consequente prejudicialidade da proposição principal.

Histórico

[19/12/2023 11:09:23] ENVIADA P/ SGMD
[19/12/2023 15:12:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/12/2023 15:12:40] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/12/2023 01:04:51] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.