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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1510/2023

Dispõe sobre a readequação dos termos finais de fruição de benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos prazos-limites de fruição previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 6º da Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2032.” (NR)

     Art. 2º A alínea “a” do inciso II do art. 9º da Lei nº 14.338, de 29 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º .............................................................................................................
..........................................................................................................................

II - ....................................................................................................................

a) até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, se o fornecedor for estabelecimento comercial, ao adquirente que promover a saída fica assegurado o uso de crédito presumido equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) sobre o valor da respectiva aquisição; e (NR)
........................................................................................................................”.

     Art. 3º O art. 4º da Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2032.” (NR)

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Autor: RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Justificativa

MENSAGEM Nº 57/2023

Recife, 20 de novembro de 2023.

Senhor Presidente,

Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo alterar as Leis que especifica, que concedem benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

A medida visa adequar os termos finais para fruição de benefícios fiscais aos prazos-limites de fruição previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando, ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[12/12/2023 19:55:35] EMITIR PARECER
[15/12/2023 13:53:24] AUTOGRAFO_CRIADO
[19/12/2023 15:27:22] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[22/11/2023 00:11:11] ASSINADO
[22/11/2023 00:11:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/11/2023 01:21:57] DESPACHADO
[22/11/2023 01:22:05] EMITIR PARECER
[22/11/2023 01:33:44] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[22/11/2023 07:34:03] PUBLICADO
[23/12/2023 08:32:33] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[23/12/2023 08:32:50] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 22/11/2023 D.P.L.: 24
1ª Inserção na O.D.:




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