
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1510/2023
Dispõe sobre a readequação dos termos finais de fruição de benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos prazos-limites de fruição previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.
Texto Completo
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2032.” (NR)
Art. 2º A alínea “a” do inciso II do art. 9º da Lei nº 14.338, de 29 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - ....................................................................................................................
a) até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, se o fornecedor for estabelecimento comercial, ao adquirente que promover a saída fica assegurado o uso de crédito presumido equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) sobre o valor da respectiva aquisição; e (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 3º O art. 4º da Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2032.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 57/2023
Recife, 20 de novembro de 2023.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo alterar as Leis que especifica, que concedem benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
A medida visa adequar os termos finais para fruição de benefícios fiscais aos prazos-limites de fruição previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando, ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/11/2023 | D.P.L.: | 24 |
1ª Inserção na O.D.: |
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