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Parecer 2175/2023

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 1510/2023

Autora: Governadora do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A READEQUAÇÃO DOS TERMOS FINAIS DE FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS AOS PRAZOS-LIMITES DE FRUIÇÃO PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017, E NO CONVÊNIO ICMS 190/2017. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.  INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                                    1. Relatório

                                   

                                    Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1510/2023, de autoria da Governadora do Estado, que visa dispor sobre a readequação dos termos finais de fruição de benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos prazos-limites de fruição previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.

A Exma. Sra. Governadora do Estado encaminhou, anexa à proposição, através da Mensagem Governamental nº 57 de 20 de novembro de 2023, a seguinte justificativa, in verbis:

 

Senhor Presidente,

Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo alterar as Leis que especifica, que concedem benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

A medida visa adequar os termos finais para fruição de benefícios fiscais aos prazos-limites de fruição previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando, ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.

 

A proposição principal tramita no regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado e do art. 253, I do Regimento Interno desta Casa.

2. Parecer do Relator

 

                                    O Projeto vem arrimado no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

                                    A matéria da proposição se encontra inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:

 

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

.................................................................................”

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1510/2023, de autoria da Governadora do Estado.

3. Conclusão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1510/2023, de autoria da Governadora do Estado.

 

Histórico

[05/12/2023 13:01:12] ENVIADA P/ SGMD
[05/12/2023 15:00:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/12/2023 15:00:45] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/12/2023 03:03:37] PUBLICADO





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