
Parecer 2266/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 1510/2023
Autoria: Governadora do Estado
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1510/2023, QUE DISPÕE SOBRE A READEQUAÇÃO DOS TERMOS FINAIS DE FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS AOS PRAZOS-LIMITES DE FRUIÇÃO PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017, E NO CONVÊNIO ICMS 190/2017. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da Mensagem nº 57/2023, de 20 de novembro de 2023, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1510/2023, de autoria da Governadora do Estado.
A proposição dispõe sobre a readequação dos termos finais de fruição de benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos prazos-limites de fruição previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.
O projeto de Lei foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito das proposições, que tramitam nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado objetiva dispor sobre a readequação dos termos finais de fruição de benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos prazos-limites de fruição previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.
Para isso, a proposta ajusta a Lei º 13.072/2006, que institui a sistemática de tributação do ICMS relativa a refinaria de petróleo, e a Lei nº 15.584/2015, que concede crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC e açúcar, fixando o termo final de fruição dos benefícios por elas instituídos para até 31 de dezembro de 2032.
Já no tocante à Lei nº 14.338/2011, que dispõe sobre a tributação de ICMS nas operações com tilápia, a proposta altera sua alínea “a” do inciso II do art. 9º para especificar que o respectivo benefício tributário terá efeito até 31 de dezembro de 2032, nos casos de saídas internas de tilápia cozida ou submetida a outro processo assemelhado ao cozimento ou enlatada, quando adquirida em Pernambuco, se o fornecedor for estabelecimento comercial.
Portanto, trata-se de proposta que adequa a legislação estadual aos regramentos presentes na Lei Complementar Federal nº 160/2017 e no Convênio ICMS nº 190/2017, fixando prazos máximos de fruição dos benefícios fiscais.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1510/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1510/2023, de autoria da Governadora do Estado.
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