Brasão da Alepe

Parecer 2266/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária nº 1510/2023

Autoria: Governadora do Estado

 

 

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1510/2023, QUE DISPÕE SOBRE A READEQUAÇÃO DOS TERMOS FINAIS DE FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS AOS PRAZOS-LIMITES DE FRUIÇÃO PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017, E NO CONVÊNIO ICMS 190/2017. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS.  NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da Mensagem nº 57/2023, de 20 de novembro de 2023, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1510/2023, de autoria da Governadora do Estado.

A proposição dispõe sobre a readequação dos termos finais de fruição de benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos prazos-limites de fruição previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.

O projeto de Lei foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito das proposições, que tramitam nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado objetiva dispor sobre a readequação dos termos finais de fruição de benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos prazos-limites de fruição previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.

Para isso, a proposta ajusta a Lei º 13.072/2006, que institui a sistemática de tributação do ICMS relativa a refinaria de petróleo, e a Lei nº 15.584/2015, que concede crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC e açúcar, fixando o termo final de fruição dos benefícios por elas instituídos para até 31 de dezembro de 2032.

Já no tocante à Lei nº 14.338/2011, que dispõe sobre a tributação de ICMS nas operações com tilápia, a proposta altera sua alínea “a” do inciso II do art. 9º para especificar que o respectivo benefício tributário terá efeito até 31 de dezembro de 2032, nos casos de saídas internas de tilápia cozida ou submetida a outro processo assemelhado ao cozimento ou enlatada, quando adquirida em Pernambuco, se o fornecedor for estabelecimento comercial.

Portanto, trata-se de proposta que adequa a legislação estadual aos regramentos presentes na Lei Complementar Federal nº 160/2017 e no Convênio ICMS nº 190/2017, fixando prazos máximos de fruição dos benefícios fiscais.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1510/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1510/2023, de autoria da Governadora do Estado.

Histórico

[06/12/2023 13:00:09] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2023 20:30:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2023 20:30:19] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2023 11:35:08] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.