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Parecer 9954/2022

Texto Completo

 PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3357/2022

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputado William Brígido

 

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3357/2022, que altera a Lei nº 14.490, de 29 de novembro de 2011, que cria, no âmbito da Secretaria de Saúde, o Centro de Apoio Toxicológico do Estado – CEATOX, e dá outras providências, a fim de determinar o envio, à Comissão de Saúde e Assistência Social da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, de dados estatísticos referente às notificações decorrentes do contato com defensivos agrícolas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

1.1-Foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei no 3357/2022, de autoria do Deputado William Brígido.

A finalidade precípua da proposta original era determinar a obrigatoriedade de encaminhamento à Assembleia Legislativa de Pernambuco, por parte do Centro de Apoio Toxicológico do Estado - CEATOX, dos números de notificações decorrentes do contato com agrotoxicos.

1.2-Após análise pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposta recebeu o Substitutivo nº 01/2022, apresentado a fim de adequar a redação do Projeto à técnica legislativa e às disposições da Lei Complementar nº 171/2011, sem, no entanto, alterar substancialmente o seu conteúdo.

Cabe agora a esta Comissão permanente se manifestar quanto ao mérito da proposição.

2-Parecer do Relator

 2.1-Em Pernambuco, a Lei nº 14.490/2011 criou, no âmbito da Secretaria de Saúde, o Centro de Apoio Toxicológico do Estado - CEATOX, o qual tem por finalidade implantar e coordenar a Política Estadual de Toxicologia em Pernambuco, acompanhando a execução das ações, projetos, programas, convênios e contratos.

Umas das principais atribuições do CEATOX é efetuar a coleta, tratamento, armazenamento e disseminação de dados relativos às exposições químicas e intoxicações em geral, com vistas à geração de informações epidemiológicas de interesse.

2.2-Estudos têm verificado que, embora exista uma série de recomendações sobre o manejo correto dos agrotóxicos, na prática essas orientações nem sempre são seguidas. Entrevistas com produtores rurais revelam desinformação, não só com relação à aplicação dos pesticidas, mas também ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIs). Com isso, o número de agricultores contaminados por agrotóxicos tem crescido de maneira alarmante no país.

Disfunção renal, alteração no desempenho cognitivo, câncer de pele, alteração hematológica, alteração hepática, malformação congênita, tremores, deficiência auditiva, alterações na tireóide e testosterona masculina, danos aos hormônios reprodutivos são alguns dos problemas de saúde relacionados à intoxicação por essas substâncias. Também são inúmeros os efeitos negativos sobre a fauna, a flora e o meio ambiente como um todo.

2.3-Nesse sentido, o Substitutivo aqui analisado pretende alterar a Lei nº 14.490/2011 para determinar a obrigatoriedade de o CEATOX encaminhar de ofício, semestralmente, à Comissão de Saúde e Assistência Social da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a estatística de notificações decorrentes de exposições químicas e intoxicações provocadas por contato com defensivos agrícolas.

2.4-A alteração pretendida revela-se medida efetiva e necessária para que se alcance um maior grau de conhecimento e controle sobre a contaminação pelo uso de agrotóxicos em Pernambuco, para ampliar o debate sobre a temática e para promover a sustentabilidade da produção agrícola e a saúde da população em nosso estado.

 

2.5-Uma vez que contribui para dar transparência aos dados sobre os efeitos dos agrotóxicos sobre a nossa população, reforçando a função fiscalizadora do Poder Legislativo, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3357/2022.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3357/2022, de autoria do Deputado William Brígido, está em condições de ser aprovado.

Sala da Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural, 18 de outubro de 2022.

Deputado Doriel Barros- Presidente

Deputado Antônio Fernando- Relator

Deputada Roberta Arraes

Histórico

[18/10/2022 16:37:17] ENVIADA P/ SGMD
[18/10/2022 16:37:48] ENVIADA P/ SGMD
[18/10/2022 16:38:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/10/2022 16:38:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/10/2022 07:51:19] PUBLICADO





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