
Parecer 2258/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1500/2023
Autor: Governadora do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Autoriza o Estado de Pernambuco a renovar a cessão de uso, com encargo, de imóvel estadual ao Serviço de Tecnologia Alternativa - SERTA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da mensagem nº 47/2023, o Projeto de Lei Nº 1500/2023, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco, para análise e emissão de parecer.
O Projeto de Lei em questão visa a autorizar o Estado de Pernambuco a renovar a cessão de uso, com encargo, de imóvel estadual ao Serviço de Tecnologia Alternativa - SERTA.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
A Constituição do Estado de Pernambuco dispõe, em seu art. 4º, § 1º, que “os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica”. Em seu art. 15, IV, dispõe ainda que cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente sobre a autorização para alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado, bem como sobre o recebimento de doações com encargos.
Nesse sentido, a proposição normativa em análise autoriza o Estado de Pernambuco Estado de Pernambuco a renovar a cessão de uso, com encargo, ao Serviço de Tecnologia Alternativa - SERTA, pelo prazo de 10 (dez) anos, de imóvel integrante de seu patrimônio, encravado em área maior registrada sob a transcrição nº 304 no Ofício de Registro de Imóveis de Glória do Goitá, situado na Rodovia PE-50, KM 14, Campo da Sementeira, s/n, zona rural, Município de Glória do Goitá, Estado de Pernambuco, com área de 15,4350ha, objeto da Lei nº 16.212, de 30 de novembro de 2017.
A norma estabelece que a renovação da cessão terá como encargo a instalação e o funcionamento das atividades, das ações sociais e de educação do Serviço de Tecnologia Alternativa- SERTA.
A proposta apresenta-se como um importante ato de colaboração entre os entes públicos participantes, contribuindo para o bom funcionamento dos serviços públicos no Município de Glória do Goitá.
Dessa maneira, a iniciativa do Poder Executivo Estadual de ceder imóvel de sua propriedade revela-se bastante conveniente e oportuna, pois confere maior eficiência na destinação dos bens imóveis públicos e será de grande relevância para a promoção dos direitos da população daquela localidade.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1500/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público na medida em que autoriza cessão de imóvel para instalação e o funcionamento das atividades, das ações sociais e de educação do Serviço de Tecnologia Alternativa - SERTA.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1500/2023, de autoria da Governadora do Estado.
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