
Parecer 2167/2023
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 1500/2023
Autora: Governadora do Estado
PROPOSIÃO QUE Autoriza o Estado de Pernambuco a renovar a cessão de uso, com encargo, de imóvel estadual ao serviço de tecnologia alternativa – serta. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 10, IV, DO RIALEPE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1500/2023, de autoria da Governadora do Estado, que visa autorizar o Estado de Pernambuco a renovar a cessão de uso, com encargo, de imóvel ao Serviço de Tecnologia Alternativa - SERTA.
Eis o que consta da justificativa anexa à proposição encaminhada pela Exma. Sra. Governadora do Estado, in verbis:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei, que autoriza o Estado de Pernambuco a renovar a cessão de uso, com encargo, ao Serviço de Tecnologia Alternativa - SERTA, por mais 10 (dez) anos, do bem imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rodovia PE-50, KM 14, campo da sementeira, zona rural, no município de Glória do Goitá, neste Estado, objeto da Lei nº 16.212, de 30 de novembro de 2017, para instalação e funcionamento das atividades, das ações sociais e de educação do Serviço de Tecnologia Alternativa - SERTA.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.”
O projeto de lei em referência tramita sob regime de urgência previsto no art. 253,I do Regimento Interno desta Casa.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A proposição normativa autoriza o Estado de Pernambuco a renovar a cessão de uso, ao Serviço de Tecnologia Alternativa - SERTA, pelo prazo de 10 (dez) anos, do imóvel integrante de seu patrimônio, encravado em área maior registrada sob a transcrição nº 304 no Ofício de Registro de Imóveis de Glória do Goita. O imóvel fica localizado na Rodovia PE-50, KM 14, Campo da Sementeira, s/n, zona rural, Município de Glória do Goitá, Estado de Pernambuco, com área de 15,4350ha. Por sua vez, o encargo previsto para a renovação da cessão é a instalação e o funcionamento das atividades, das ações sociais e de educação do Serviço de Tecnologia Alternativa - SERTA.
O PLO prevê, ainda, que o cumprimento do encargo previsto deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo de cessão de uso, sob pena de rescisão contratual.
Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder, arrendar bens imóveis do Estado e receber doações com encargos. Vejamos:
“Art. 15. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:
....................................................................................................
IV - A autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos “
Por sua vez, o RIALEPE, dispõe o seguinte sobre a matéria:
“Art. 10. Cabe à Assembleia, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:
[...]
IV - autorização para alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;”
Não existem quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição ora em análise.
Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1500/2023, de autoria da Governadora do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1500/2023, de autoria da Governadora do Estado.
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