
Parecer 9962/2022
Texto Completo
PARECER Nº ________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 01/2022, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3415/2022
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3415/2022, que altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de assegurar que os laudos com validade por tempo indeterminado, que atestem deficiências irreversíveis, sejam válidos para fins de comprovação dos direitos das pessoas com deficiência perante as operadoras de seguro-saúde. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3415/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
O Projeto de Lei original, que buscava alterar a nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, foi analisado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar a constitucionalidade e a legalidade da proposição, onde foi apresentado o Substitutivo nº 01/2022, com o objetivo de incluir o conteúdo da proposta no âmbito da Política Estadual da Pessoa com Deficiência.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de assegurar que os laudos com validade por tempo indeterminado, que atestem deficiências irreversíveis, sejam válidos para fins de comprovação dos direitos das pessoas com deficiência perante as operadoras de seguro-saúde.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição normativa ora analisada altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, para determinar que os laudos médicos periciais que atestem deficiências físicas, mentais e/ou intelectuais de caráter irreversível tenham validade por tempo indeterminado perante as operadoras de seguro-saúde e planos de saúde, abarcando, também, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Vale ressaltar que a referida Política já prevê a validade de tais laudos por tempo indeterminado para todos os serviços públicos e benefícios que exijam comprovação da deficiência para sua concessão, pelo que a presente proposição amplia, de maneira oportuna, o alcance desse direito, tendo em vista a falta de razoabilidade quanto à exigência de renovação de laudos e perícias médicas para condições de saúde consideradas irreversíveis, o que acarreta injustificados transtornos às pessoas com deficiência.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Substitutivo nº 01/2022, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3415/2022, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição aprimora o acesso à saúde para as pessoas com deficiência e para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista no âmbito do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3415/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico
Informações Complementares
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