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Parecer 2158/2023

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 1491/2023

Autora: Governadora do Estado

PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE A CRIAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO EXCLUSIVAS DE DIREÇÃO, SUPERINTENDÊNCIA, GERÊNCIA, COORDENAÇÃO E CHEFIA DOS HOSPITAIS REGIONAIS, DE GRANDE PORTE E HOSPITAL DO SERVIDOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DA GOVERNADORA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO). PELA APROVAÇÃO.

  1. Relatório

                             Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1491/2023, de autoria da Governadora do Estado, que visa
dispor sobre a criação das gratificações de representação exclusivas de direção, superintendência, gerência, coordenação e chefia dos Hospitais Regionais, de Grande Porte e Hospital do Servidor do Estado de Pernambuco.

Consoante justificativa apresentada pela Exma. Sra. Governadora do Estado, in verbis:

“ Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a criação das gratificações de representação exclusivas de direção, superintendência, gerência, coordenação e chefia dos Hospitais Regionais, de Grande Porte e Hospital dos Servidores do Estado.

A presente proposição tem por objetivo criar gratificação acima referida passível de ser concedida aos servidores efetivos para uniformizar e reorganizar o funcionamento dos hospitais pertencentes à estrutura da Secretária de Saúde, bem como o Hospital dos Servidores do Estado, favorecendo a uma prestação de serviço público com maior potencial de resolutividade e impacto na saúde das pessoas.

 

A medida ora apresentada reflete o compromisso do Governo do Estado na valorização dos servidores públicos.

Certa da compreensão dos membros que compõem essa Egrégia Casa na apreciação da matéria que ora se submete à consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.”

   

A proposição tramita em regime de urgência, nos termos do art. 253, I do Regimento Interno.

2. Parecer do Relator

                                    A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

A matéria versada na proposição ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

 

                                    Como leciona Alexandre de Moraes:

 

“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

 

                                  Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

 

“Art. 25. .......................................................................

.....................................................................................

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

                           

Com efeito, nem a matéria foi reservada ao tratamento por parte de outro ente federado, como tampouco poderia ser. É que a gratificação a ser paga a servidores efetivos por desempenho de cargos de direção e chefia no âmbito dos hospitais estaduais é matéria que não interessa a outro ente político senão ao próprio Estado de Pernambuco.

No que diz respeito à iniciativa legislativa, o projeto de lei ora em análise encontra-se na esfera de iniciativa privativa da Governadora do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:

 “Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

........................................................................................

IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;” (grifo nosso)

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1491/2023, de autoria da Governadora do Estado.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1491/2023, de autoria da Governadora do Estado.

Histórico

[05/12/2023 11:57:41] ENVIADA P/ SGMD
[05/12/2023 11:57:47] ENVIADA P/ SGMD
[05/12/2023 14:46:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/12/2023 14:46:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/12/2023 02:49:19] PUBLICADO





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