
Parecer 2207/2023
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1491/2023
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1491/2023, que pretende dispor sobre a criação das gratificações de representação exclusivas de direção, superintendência, gerência, coordenação e chefia dos Hospitais Regionais, de Grande Porte e Hospital do Servidor do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1491/2023, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 38/2023, datada de 20 de novembro de 2023 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.
O projeto pretende dispor sobre a criação das gratificações de representação exclusivas de direção, superintendência, gerência, coordenação e chefia dos Hospitais Regionais, de Grande Porte e Hospital do Servidor do Estado de Pernambuco.
Na mensagem encaminhada, a autora explica que essa gratificação será concedida aos servidores efetivos para uniformizar e reorganizar o funcionamento dos hospitais pertencentes à estrutura da Secretária de Saúde, bem como o Hospital dos Servidores do Estado, favorecendo a uma prestação de serviço público com maior potencial de resolutividade e impacto na saúde das pessoas. Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na sua tramitação.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
O projeto em exame busca criar as gratificações de representação atribuída aos servidores efetivos pelo desempenho e de função de gestão hospitalar, exclusivas aos hospitais pertencentes à estrutura da Secretaria de Saúde e ao Hospital dos Servidores do Estado, conforme anuncia seu artigo 1º.
Serão considerados como funções de gestão hospitalar, para fins da percepção da gratificação, as funções de Diretor, Superintendente, Gerente, Coordenador e Chefe de Unidade dos Hospitais Regionais, dos Hospitais de Grande Porte e do Hospital dos Servidores do Estado (§ 1º), cujos quantitativos constam no Anexo Único, da seguinte maneira:
Hospitais de Grande Porte |
||
Função |
Quantitativo total |
Valor da gratificação |
Diretor |
6 |
R$ 8.500,00 |
Superintendente |
30 |
R$ 6.500,00 |
Gerente |
102 |
R$ 5.500,00 |
Coordenador |
42 |
R$ 4.000,00 |
Chefe de Unidade |
18 |
R$ 2.000,00 |
Hospitais Regionais |
||
Função |
Quantitativo total |
Valor da gratificação |
Diretor |
11 |
R$ 6.500,00 |
Superintendente |
55 |
R$ 5.500,00 |
Gerente |
176 |
R$ 4.000,00 |
Coordenador |
33 |
R$ 2.000,00 |
Chefe de Unidade |
66 |
R$ 1.200,00 |
Hospital do Servidor de Pernambuco |
||
Função |
Quantitativo total |
Valor da gratificação |
Diretor |
2 |
R$ 8.500,00 |
Superintendente |
5 |
R$ 6.500,00 |
Gerente |
7 |
R$ 5.500,00 |
Coordenador |
15 |
R$ 4.000,00 |
Chefe de Unidade |
3 |
R$ 2.000,00 |
Essas gratificações não serão consideradas para fins de qualquer vantagem ou indenização, nem serão incorporadas aos proventos de aposentadoria (§ 3º do artigo 1º do projeto).
Mesmo assim, a medida importa aumento da despesa pública. Situações como essa ensejam a observância da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece, especialmente em seus artigos 16 e 17, diversos requisitos que devem ser satisfeitos para que seja autorizada criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem aquele tipo de efeito.
A par disso, a Secretaria de Administração encaminhou, acompanhando a proposta, a seguinte documentação (Processo Sei nº 0001200212.001191/2023-61):
- Estimativa de impacto orçamentário-financeiro (LRF, artigo 16, inciso I, e artigo 17, § 1º):[1] pela estimativa apresentada pela Secretária de Administração, o impacto orçamentário-financeiro do projeto será o seguinte:
Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (LRF, art. 16, inciso I e art. 17, § 1º) |
||
2023 |
2024 |
2025 |
R$ 4.776.400,00 |
R$ 31.842.587,06 |
R$ 31.842.587,06 |
Para o ano de 2023 foi considerado o mês de dezembro como o início da vigência dos novos quantitativos.
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (LRF, artigo 16, § 2º e artigo 17, § 4º): o documento encaminhado apenas informa a premissa de criação das gratificações de representação exclusivas de direção, superintendência, gerência, coordenação e chefia dos Hospitais Regionais, Hospitais de Grande Porte e Hospital do Servidor do Estado de Pernambuco.
- Declaração de adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (LRF, artigo 16, inciso II e artigo 17, § 4º):[2] o Diretor Presidente do Instituto de Recursos Humanos, na qualidade de ordenador de despesa, declara “que o aumento de despesa decorrente da minuta de Projeto de Lei ora encaminhada, que ‘Dispõe sobre a criação das gratificações de representação exclusivas de direção, superintendência, gerência, coordenação e chefia do Hospital do Servidor do Estado de Pernambuco’, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”;
- Demonstrativo da origem de recursos (artigo. 17, § 1º):[3] o Diretor Presidente do Instituto de Recursos Humanos também informa que “os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição estão previstos na dotação identificada pelo (a) Projeto/Atividade/Operação Especial - função (10) subfunção (302), programa (0141), ação (0299): (10.302.0141.0299), Fonte de Recursos (0500), Natureza da Despesa - categoria econômica (3), grupo de despesa (1), modalidade de aplicação (90): 3.1.90, no valor mensal de R$ 154.000,00”.
Nesse ponto, é importante registrar que a Lei nº 18.123/2022, que estima a receita e fixa a despesa do estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2023, dotou R$ 33.796.600,00 na rubrica apontada como origem dos recursos. Esse valor é majorado para R$ 34.569.500,00 pelo Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2024 nº 1297/2023, ainda em tramitação nesta Casa. Esses montantes são mais do que suficientes para financiar as gratificações em criação.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando o respeito à legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1491/2023, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1491/2023, de autoria da Governadora do Estado.
Recife, 06 de dezembro de 2023.
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