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Parecer 9975/2022

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3.670/2022

 

Origem do Projeto de Lei: Poder Executivo

Autoria do Projeto de Lei: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.670/2022, que abre ao Orçamento Fiscal do Estado, Crédito Suplementar relativo ao exercício de 2022, no valor de R$ 297.357.000,00 em favor da Companhia Estadual de Habitação e Obras – CEHAB. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3.670/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da mensagem n° 124/2022, datada de 16 de setembro de 2022, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposta legislativa em curso pretende abrir crédito suplementar em favor da Companhia Estadual de Habitação e Obras – CEHAB. Segundo os dados da proposta, a CEHAB começará a contar com R$ 297.357.000,00 (duzentos e noventa e sete milhões, trezentos e cinquenta e setemil reais), após a mudança na Lei Orçamentária Anual (LOA) vigente. O valor será reservado para reforçar as dotações orçamentárias indicadas no Anexo I do projeto, conforme descrição a seguir:

  1. R$ 1.185.000,00 (um milhão e cento e oitenta e cinco mil reais)
  • Órgão: 38000 – Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
  • Unidade Orçamentária: 00609 – Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB;
  • Função: 16 – Habitação;
  • Subfunção: 482 – Habitação Urbana;
  • Programa: 0430 – Formulação e Execução da Política Estadual de Regularização e Reorganização Fundiária, em Áreas Urbanas, Ocupadas por População de Baixa Renda;
  • Objetivo: Regularizar e reorganizar a ocupação desordenada de áreas urbanas, ocupadas por população de baixa renda, viabilizando a posse da terra;
  • Projeto: 2327 – Regularização Fundiária e Oferta de Lotes Urbanos com Interesse Social.
  1. R$ 296.172.000,00 (duzentos e noventa e seis milhões e cento e setenta e dois mil reais)
  • Órgão: 38000 – Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
  • Unidade Orçamentária: 00609 – Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB;
  • Função: 16 – Habitação;
  • Subfunção: 451 – Infra-Estrutura Urbana;
  • Programa: 1029 – Melhoria da Habitabilidade;
  • Objetivo: Apoiar as ações nas áreas de habitação, trânsito, transportes, lazer, cultura e saneamento ambiental, para atender ademanda desses serviços nos territórios estratégicos e pólos de desenvolvimento;
  • Projeto: 4300 – Execução de Obras de Infraestrutura e deUrbanização.

Frisa-se que a CEHAB tem a finalidade de Participar da política de desenvolvimento urbano do Estado, promovendo a racionalização dos problemas habitacionais da comunidade, sob o prisma do relevante interesse social.

Cumpre dizer que a vigência da proposição se dará a partir da sua aprovação e publicação.

Por fim, na mensagem encaminhada, o autor solicita a observação da tramitação em regime de urgência, de acordo com o art. 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A abertura de créditos suplementares é disciplinada pelo artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme os seguintes termos:

“Art. 43 - A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.

§ 1º - Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - os provenientes de excesso de arrecadação;             

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;                 

IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.

(grifou-se)

De acordo com sua justificativa, o projeto viabilizará uma aceleração na execução das despesas relacionadas a importantes obras e programas a cargo da Companhia, como a Via Metropolitana Norte, em Olinda, os habitacionais Mulheres de Tejucupapo, Serra Talhada, Canal do Jordão, Vila Nova Claudete, dentre outros. Os recursos também serão utilizados no Programa Casa Pernambuco e em diversas obras de infraestrutura urbana em andamento no Estado, que focam, dentre outros aspectos, na prevenção aos efeitos dos próximos períodos chuvosos.

Nos termos do art. 2º do PLO nº 3.670/2022, os recursos necessários ao atendimento das despesas da proposição são resultantes do excesso de arrecadação da Fonte de Recursos “0101 – Recursos Ordinários – Adm. Direta” (Tesouro Estadual), em atendimento a exigência contida no inciso II, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Além disso, também são especificados no Anexo II do projeto de lei em debate.

Quanto ao mérito desta comissão, entende-se que a proposta está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI da “Ordem Econômica”, no Capítulo I do “Desenvolvimento Econômico”:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;

[...]

Ademais, a autorização legal também atende a exigência contida no Inciso V, do art. 10, da Lei Orçamentária Anual de 2022 (Lei 17.550, de 21 de dezembro de 2021), tendo em vista que a CEHAB é uma Sociedade de Economia Mista.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3.670/2022, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3.670/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[18/10/2022 16:55:42] ENVIADA P/ SGMD
[18/10/2022 17:21:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/10/2022 17:21:13] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/10/2022 08:07:07] PUBLICADO





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