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Parecer 2201/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1484/2023

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1484/2023, que altera a Lei Complementar nº 520, de 30 de setembro de 2023, que institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários relativos aos ICMS, ao IPVA e ao ICD, que concede redução de crédito tributário relativo aos mencionados impostos e da alíquota do ICD e dispõe sobre a concessão de remissão e anistia de crédito tributário relativo ao IPVA e a Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos. Pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1484/2023, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 31/2023, datada de 20 de novembro de 2023 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.

O projeto tem por objetivo modificar a Lei Complementar nº 520/2023, que institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários (PERC) relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ICD).

O PERC concede redução de crédito tributário relativo aos mencionados impostos e da alíquota do ICD, assim como dispõe sobre a concessão de remissão e anistia de crédito tributário relativo ao IPVA e a Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos. O intuito é estimular a regularização de contribuintes pernambucanos relativamente a débitos dos referidos tributos.

O texto da LC nº 520/2023 está estruturado em três partes: a) o Título I dispõe sobre o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários (arts. 1º a 19); b) o Título II trata da remissão e anistia[1] de crédito tributário relativo ao IPVA e a taxas de fiscalização e utilização de serviços públicos (arts. 20 e 21); e c) o Título III veicula disposições finais (arts. 22 a 27).  

A presente iniciativa pretende alterar dispositivos referentes ao Título I da LC nº 520, de 2023, ou seja, relacionados ao PERC ICMS/IPVA/ICD.

Conceitualmente, os programas de recuperação fiscal são medidas governamentais que buscam regularizar a situação de contribuintes que possuem dívidas tributárias pendentes com as autoridades fiscais. Em regra, esses programas oferecem oportunidades para que os contribuintes quitem seus débitos mediante condições especiais, como descontos no valor devido ao Fisco e/ou parcelamentos facilitados.

O objetivo é aumentar a arrecadação de tributos e reduzir a inadimplência, estimulando a conformidade tributária a longo prazo. A adesão é voluntária e, usualmente, limitada a determinados prazos, observando-se critérios e condições estabelecidas pelo ente político competente.

Nesse sentido, a proposição em análise consiste em prever que a redução do crédito tributário relativa ao ICMS, ao IPVA e ao ICD:

  • aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2023. Cumpre destacar que o Convênio ICMS nº 78/2023 originalmente permitiu a inclusão de créditos com fatos geradores até 31 de dezembro de 2022. No entanto, a alteração efetuada pelo Convênio ICMS nº 132/2023 incluiu os processos com fatos geradores até maio de 2023. Para atingir esse objetivo, pretende-se alterar o art. 4º e revogar o art. 5º da LC nº 520/2023, de maneira a concentrar, em um único dispositivo, a proposição da data limite de ocorrência do fato gerador dos impostos passíveis de terem o crédito tributário reduzido;
  • relativamente a empresas em processo de recuperação judicial ou em liquidação é aquela constante do Convênio ICMS 115/2021, devendo-se observar as disposições do mencionado Convênio naquilo que não sejam contrárias à LC nº 520/2023. Nesse sentido, convém destacar que o referido Convênio foi alterado pelo Convênio ICMS nº 130, de 15 de setembro de 2023, com efeitos a partir de 01/11/2023, de forma a autorizar o Estado de Pernambuco a (i) conceder  parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação, inclusive para contribuinte cuja falência tenha sido decretada judicialmente, em até 180 meses; (ii) estender tal benefício às sociedades cooperativas em liquidação e (iii) conceder redução de até 95% das multas e juros. Para atingir esse objetivo, propõe-se revogar o art. 6º e acrescentar o art. 9º-A e o Anexo 4 à Lei Complementar nº 520/2023.

 As mencionadas alterações encontram-se agrupadas abaixo:

Lei Complementar nº 520/2023

Projeto de Lei Complementar nº 1484/2023

Art. 4º A redução do crédito tributário de que trata o inciso I do art. 2º aplica-se a obrigações tributárias cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2022.

Art. 4º A redução de crédito tributário de que trata o inciso I do art. 2º, aplica-se a obrigações tributárias cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de maio de 2023. (Nova Redação)

Art. 5º A redução do crédito tributário decorrente da penalidade pela prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização dos incentivos, constituídos ou não, aplica-se aos fatos geradores ocorridos nos prazos previstos no Convênio ICMS 78/2023.

Art. 5º A redução do crédito tributário decorrente da penalidade pela prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização dos incentivos, constituídos ou não, aplica-se aos fatos geradores ocorridos nos prazos previstos no Convênio ICMS 78/2023. (Revogado)

Art. 6º Para empresas em processo de recuperação judicial ou em liquidação, aplicam-se as disposições do Convênio n. 115/2021 na forma da adesão do Estado de Pernambuco.

Art. 6º Para empresas em processo de recuperação judicial ou em liquidação, aplicam-se as disposições do Convênio n. 115/2021 na forma da adesão do Estado de Pernambuco. (Revogado)

 

Art. 9º-A. Para empresas em processo de recuperação judicial ou em liquidação, os percentuais de redução do crédito tributário do ICMS, IPVA e ICD são aqueles indicados no Anexo 4, observadas as demais regras previstas nesta Lei Complementar. (Acrescentado)

 

Anexo 4 – Percentuais de Redução do Crédito Tributário do ICMS, IPVA e ICD – Empresas em Processo de Recuperação Judicial ou em Liquidação

Percentual de Redução de Multa e Juros

Quantidade de Parcelas

95%

Até 48 parcelas

90%

De 49 a 72 parcelas

85%

De 73 a 96 parcelas

80%

De 97 a 120 parcelas

75%

De 121 a 144 parcelas

70%

De 145 a 180 parcelas

 

Na mensagem encaminhada, a autora solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na sua tramitação.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

A presente medida ora proposta consiste:

  1. na alteração da data limite de ocorrência do fato gerador dos impostos passíveis de terem o crédito tributário reduzido de 31 de dezembro de 2022 para 31 de maio de 2023, adequando-se ao prazo previsto no Convênio ICMS 78/2023;
  2. na autorização para o Estado de Pernambuco conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação, inclusive para as sociedades cooperativas, em até 180 meses, assim como conceder redução de até 95% das multas e juros, adequando-se ao previsto no  Convênio ICMS nº 115/2021.

Nesse sentido, importante destacar que quaisquer incentivos ou favores fiscais com base no ICMS, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus, somente podem ser concedidos nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos estados e pelo Distrito Federal. É o que determina o inciso IV do parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 24/1975, norma que decorre da alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição federal.

Essa exigência é atendida por meio da celebração dos Convênios ICMS nº 115/2021 e nº 78/2023 no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), instrumentos que autorizam os benefícios fiscais em questão, ao mesmo tempo em que institui a sistemática reproduzida pelo projeto em análise.

A Carta Magna (artigo 150, § 6º) também determina que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só possa ser concedido mediante lei específica.

Desdobrando esse comando, a Constituição estadual, além de também exigir lei específica para esse propósito (artigo 107, § 5º), ainda estabelece que a concessão de remissão ou anistia, de crédito tributário e seus acessórios, incluindo multa e juros, pelo estado, dependerá da lei complementar de iniciativa do Poder Executivo (artigo 108), o que justifica o formato escolhido.

Quanto à natureza, os benefícios aventados podem ser classificados como remissão parcial de multas e juros, que, pela Lei Federal nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional, é modalidade de extinção de crédito tributário (artigo 156, inciso IV).

Por sua vez, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) caracteriza essa figura como modalidade de renúncia de receita, conforme rol contido no § 1º do seu artigo 14. Isso implica a necessidade de observância de algumas condições impostas pela própria norma complementar federal.

Nesse sentido, a Sefaz/PE, por meio da sua Secretaria Executiva de Gestão Estratégica, encaminhou documentação acompanhando o projeto, com as seguintes informações:

  1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (LRF, artigo 16, inciso I e artigo 17, § 1º): este item do documento contém uma tabela com as seguintes informações:

Estimativa do impacto orçamentário-financeiro

2023

2024

2025

R$ 20.726.090,92

R$ 1.493.460,97

R$ 292.837,69

 

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (LRF, artigo 16, § 2º e artigo 17, § 4º): este item do documento apresenta um texto com o seguinte teor:

“O Convênio ICMS 78/2023, originalmente, permitiu a instituição de Programa semelhante, porém mais abrangente, incluindo créditos com fatos geradores até dezembro de 2022. A alteração efetuada pelo Convênio ICMS 132/2023, incluiu os processos com fatos geradores até 05/2023. Historicamente, observa-se que a maior parte das adesões ocorreu a partir de créditos constituídos recentemente, por isso serão tomados aqueles aptos à adesão ao Programa e referentes aos fatos geradores dos últimos cinco anos. Dentre estes créditos estão aqueles com fato gerador entre janeiro de 2023 e maio de 2023, correspondentes a um total de R$389.086.655 de ICMS, R$532.292.847,94 de IPVA e R$1.654.008 de ICD. Considerando um histórico de adesão neste tipo de Programa de cerca de 15% (quinze por cento) dos créditos tributários de:

a) ICMS de contribuintes ativos e suspensos, considerou-se uma estimativa de 10% de adesão ao pagamento à vista em 2023 (dispensa de 90% de multa e 95% de juros), 5% de adesão ao pagamento em vinte e quatro parcelas (dispensa de 60% de multa e 65% de juros) e 2,5% em sessenta parcelas (dispensa de 40% de multa e 45% de juros), o que resultou nos números apresentados na estimativa;

b) IPVA, considerou-se uma estimativa de 10% de adesão ao pagamento à vista em 2023 (dispensa de 70% do crédito tributário) e 5% de adesão ao pagamento em 36 parcelas (dispensa de 50% do crédito tributário); e

c) ICD, considerou-se uma estimativa de 10% de adesão ao pagamento à vista em 2023 (dispensa de 70% do crédito tributário) e 5% de adesão ao pagamento em 36 parcelas (dispensa de 50% do crédito tributário).”

 

  1. Demonstrativo da origem de recursos (artigo 17, § 1º, da LRF): neste ponto, a Secretária-Executiva de Gestão Estratégica da Sefaz/PE declara, para fins de atendimento ao disposto no Decreto nº 41.476/2015 e no inciso II do artigo 16 da LRF, que “não há incremento de despesa decorrente da minuta de Projeto de Lei ora encaminhada, tão somente dispensa parcial de crédito tributário.”

 

  1. Declaração de adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (LRF, artigo 16, inciso II, e artigo 17, § 4º): neste tópico, Secretária-Executiva de Gestão Estratégica da Sefaz/PE declara, para fins de atendimento ao disposto no Decreto nº 41.476/2015 e no inciso II do artigo 16 da LRF, que “o aumento de despesa decorrente da minuta de Projeto de Lei ora encaminhada, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.”

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando o respeito à legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1484/2023, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 1484/2023, de autoria da Governadora do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 06 de dezembro de 2023.

Histórico

[06/12/2023 14:31:25] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2023 19:32:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2023 19:32:46] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2023 08:02:00] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.