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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1429/2023

Altera a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, altera a Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997, e dá outras providências; a fim de exigir declaração de atendimento à LGPD.

Texto Completo

Art. 1º A Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:  

“Art. 4º-A. Os editais de licitações promovidas pela administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado deverão prever cláusula exigindo dos licitantes a apresentação de declaração de que atendem a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei." (AC)

Art. 2º A alteração de que trata o art. 1º não afeta os contratos em vigor, nem os contratos oriundos de processos licitatórios iniciados antes da vigência desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Diogo Moraes

Justificativa

Trata-se de Projeto de Lei que modifica Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, a fim de exigir declaração de atendimento à LGPD.

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), promulgada para salvaguardar informações pessoais, é um marco legislativo crucial em um mundo onde a privacidade digital se tornou uma preocupação central. É essencial que os órgãos públicos do Estado de Pernambuco promovam e assegurem o cumprimento dessas normas para garantir a proteção dos dados dos cidadãos.

A inclusão da exigência de cumprimento das normas da LGPD nos editais de licitação se faz imperativa por diversos motivos, a saber:

- Proteção dos Dados Pessoais: A LGPD visa resguardar informações pessoais, garantindo que sejam coletadas, armazenadas, e utilizadas de maneira ética e segura. Ao exigir o cumprimento dessas normas por parte das empresas licitantes, o Estado de Pernambuco reforça seu compromisso em proteger os dados sensíveis dos cidadãos.

- Transparência e Responsabilidade: A inclusão da conformidade com a LGPD nos processos licitatórios promove a transparência, pois as empresas são incentivadas a adotar práticas claras e responsáveis no tratamento de dados. Isso eleva o nível de confiança da população nas instituições públicas e privadas.

- Promoção da Inovação Responsável: Ao adotar práticas de conformidade com a LGPD, as empresas licitantes são incentivadas a desenvolver soluções inovadoras que respeitem a privacidade e segurança dos dados. Isso impulsiona a inovação responsável e sustentável dentro do ambiente de negócios.

- Alinhamento com Padrões Internacionais: A LGPD está alinhada com padrões internacionais de proteção de dados, o que fortalece o Estado de Pernambuco como um ambiente favorável para investimentos e parcerias com empresas estrangeiras, ao demonstrar compromisso com a proteção de informações.

Portanto, a proposta deste Projeto de Lei é garantir a conformidade das empresas participantes de licitações com as disposições da LGPD. Isso não apenas resguarda os direitos individuais dos cidadãos, mas também fomenta um ambiente de negócios ético e responsável, alinhando o Estado de Pernambuco com as melhores práticas em proteção de dados.

Por fim, quanto à constitucionalidade da proposta, vale destacar que não existe impedimento para a iniciativa parlamentar. A matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual), uma vez que não impõe ingerência sobre aspectos discricionários das contratações públicas, e também não versa sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos do Poder Executivo.

Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[04/09/2024 10:34:24] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[04/09/2024 10:34:33] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[14/08/2024 11:42:45] EMITIR PARECER
[16/08/2024 12:47:34] AUTOGRAFO_CRIADO
[16/08/2024 14:31:04] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[17/11/2023 12:25:45] ASSINADO
[17/11/2023 12:27:32] ENVIADO P/ SGMD
[20/11/2023 08:46:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/11/2023 09:24:19] RENUMERADO
[20/11/2023 18:29:06] DESPACHADO
[20/11/2023 18:29:26] EMITIR PARECER
[20/11/2023 18:34:07] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[21/11/2023 12:38:13] PUBLICADO

Diogo Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/11/2023 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.:




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