Brasão da Alepe

Parecer 2598/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 1439/2023

Autor: Deputado Joaquim Lira

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, A FIM DE ESTABELECER OBJETIVOS ADICIONAIS PARA A REALIZAÇÃO DA SEMANA ESTADUAL DA CAPOEIRA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1439/2023, de autoria do Deputado Joaquim Lira.

 

O Projeto de Lei em questão visa alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de estabelecer objetivos adicionais para a realização da Semana Estadual da Capoeira.

 

A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. 

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

 

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

 

Nesse sentido, a proposição ora analisada estabelece novos objetivos para a realização da Semana Estadual da Capoeira, que ocorre anualmente na terceira semana de maio. A propositura encontra-se tramita nos seguintes termos:

Art. 1º O art. 152 da Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 152. .........................................................................

§ 1º A semana estadual prevista no caput tem como objetivos: (NR)

I - divulgar o cronograma das competições, festivais, graduações, batismos e rodas tradicionais promovidas por entidades voltadas a prática da capoeira; (AC)

II - tornar público as apresentações, palestras, debates, cursos e outros eventos alusivos ao tema realizados pela sociedade civil organizada; (AC)

III - incentivar o desenvolvimento de políticas direcionadas para o ensino da capoeira nas escolas públicas e privadas; (AC)

IV - assegurar o reconhecimento da capoeira como desporto de criação nacional, conforme o art. 22 do Estatuto da Igualdade Racial (Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010); (AC)

V - promover todas as modalidades culturais e esportivas em que a capoeira se manifesta; e, (AC)

VI - estimular e sensibilizar os organismos de desportos internacionais na classificação da prática da capoeira como modalidade olímpica. (AC)

§ 2º Os eventos poderão contar com a participação e colaboração de capoeiristas, mestre tradicionais e grupos de capoeira pública e formalmente reconhecidos, bem como celebridades, personalidades ligadas à capoeira, pesquisadores, árbitros e escolas. (NR)

§ 3º Fica assegurada a participação de mulheres, crianças e pessoas com deficiência na Semana Estadual da Capoeira." (NR) 

A propositura, acresce importantes objetivos à Semana Estadual, dentre os quais destaca-se a necessidade de divulgação de cronograma de competições e o incentivo ao desenvolvimento de políticas direcionadas para o ensino da capoeira nas escolas públicas e privadas.

 

Diante do exposto, é evidente que essa iniciativa atende ao interesse público, uma vez que os novos objetivos, acrescidos à Semana Estadual da Capoeira, buscam dar maior visibilidade e reconhecimento a essa importante prática desportiva e cultural, cuja relevância social extrapola o âmbito esportivo.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1439/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1439/2023, de autoria do Deputado Joaquim Lira.

Histórico

[27/02/2024 11:44:23] ENVIADA P/ SGMD
[27/02/2024 15:44:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/02/2024 15:45:39] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/02/2024 02:01:50] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.