
Parecer 2598/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1439/2023
Autor: Deputado Joaquim Lira
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, A FIM DE ESTABELECER OBJETIVOS ADICIONAIS PARA A REALIZAÇÃO DA SEMANA ESTADUAL DA CAPOEIRA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1439/2023, de autoria do Deputado Joaquim Lira.
O Projeto de Lei em questão visa alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de estabelecer objetivos adicionais para a realização da Semana Estadual da Capoeira.
A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada estabelece novos objetivos para a realização da Semana Estadual da Capoeira, que ocorre anualmente na terceira semana de maio. A propositura encontra-se tramita nos seguintes termos:
Art. 1º O art. 152 da Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 152. .........................................................................
§ 1º A semana estadual prevista no caput tem como objetivos: (NR)
I - divulgar o cronograma das competições, festivais, graduações, batismos e rodas tradicionais promovidas por entidades voltadas a prática da capoeira; (AC)
II - tornar público as apresentações, palestras, debates, cursos e outros eventos alusivos ao tema realizados pela sociedade civil organizada; (AC)
III - incentivar o desenvolvimento de políticas direcionadas para o ensino da capoeira nas escolas públicas e privadas; (AC)
IV - assegurar o reconhecimento da capoeira como desporto de criação nacional, conforme o art. 22 do Estatuto da Igualdade Racial (Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010); (AC)
V - promover todas as modalidades culturais e esportivas em que a capoeira se manifesta; e, (AC)
VI - estimular e sensibilizar os organismos de desportos internacionais na classificação da prática da capoeira como modalidade olímpica. (AC)
§ 2º Os eventos poderão contar com a participação e colaboração de capoeiristas, mestre tradicionais e grupos de capoeira pública e formalmente reconhecidos, bem como celebridades, personalidades ligadas à capoeira, pesquisadores, árbitros e escolas. (NR)
§ 3º Fica assegurada a participação de mulheres, crianças e pessoas com deficiência na Semana Estadual da Capoeira." (NR)
A propositura, acresce importantes objetivos à Semana Estadual, dentre os quais destaca-se a necessidade de divulgação de cronograma de competições e o incentivo ao desenvolvimento de políticas direcionadas para o ensino da capoeira nas escolas públicas e privadas.
Diante do exposto, é evidente que essa iniciativa atende ao interesse público, uma vez que os novos objetivos, acrescidos à Semana Estadual da Capoeira, buscam dar maior visibilidade e reconhecimento a essa importante prática desportiva e cultural, cuja relevância social extrapola o âmbito esportivo.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1439/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1439/2023, de autoria do Deputado Joaquim Lira.
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