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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1450/2023

Altera a Lei nº 14.090, de 17 de  junho de 2010, que institui a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de intensificar o estímulo e apoio à geração de energia solar como estratégia de mitigação das emissões de gases de efeito estufa e promoção da eficiência e conservação energética.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 4º da Lei nº 14.090, de 17 de  junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º …......……..............................................................

...........................................................................................

IX - estabelecer incentivos econômicos, incluindo linhas de crédito, subsídios financeiros, isenções fiscais, com o propósito de promover a geração de energia proveniente de fontes renováveis, com ênfase na matriz solar, que devem ser direcionados, especialmente, para famílias de baixa renda, população rural, indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais, bem como para moradores de áreas distantes das redes de transmissão de energia elétrica; (NR)
..............................………..................................................
XII - promover o acesso a tecnologias sustentáveis para agricultores e produtores rurais da agricultura familiar, incluindo suas cooperativas e agroindústrias, bem como para médios produtores, com destaque para aquelas voltadas à geração de energia solar; (NR)
…………………….............................................................

XV - estimular investimentos para a implantação de sistemas de energia fotovoltaica em empreendimentos públicos e particulares, sejam eles residenciais, comunitários, comerciais, industriais, em áreas urbanas e rurais; (AC)

XVI - promover estudos e estabelecer metas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia solar na matriz energética do Estado; e (AC)

XVII - apoiar e articular uma política industrial para incentivar a cadeia produtiva fotovoltaica no Estado de Pernambuco, incluindo a atração de investidores e a transferência de tecnologia." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Autor: Doriel Barros

Justificativa

A proposta em questão busca alterar a Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010, que institui a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco. O objetivo é intensificar o estímulo e o apoio à geração de energia solar como estratégia para mitigar as emissões de gases de efeito estufa e promover a eficiência e a conservação energética. Essa medida é essencial para enfrentar os desafios energéticos, ambientais e econômicos do estado, diante da crescente necessidade de buscar fontes de energia mais sustentáveis e renováveis.

Nesse sentido, a principal justificativa para a alteração é a necessidade de promover a sustentabilidade ambiental em Pernambuco. A energia solar é uma fonte limpa e renovável, que não emite gases de efeito estufa nem outros poluentes, ajudando a mitigar os impactos das mudanças climáticas e a preservar os recursos naturais do estado. Portanto, ao incentivar a geração de energia solar, Pernambuco estará dando um importante passo em direção a uma matriz energética mais sustentável e responsável.

Atualmente, Pernambuco depende em grande parte de fontes de energia não renováveis, como o petróleo e o carvão, para suprir suas necessidades energéticas. Assim, um maior incentivo à geração da energia solar contribuirá diretamente para a redução da dependência dessas fontes não sustentáveis, trazendo uma série de benefícios ambientais, econômicos e sociais.

Além disso, a potencialização do incentivo à energia solar em Pernambuco impulsionará o desenvolvimento tecnológico na área de energias renováveis. Com incentivos para a instalação de sistemas fotovoltaicos, haverá um aumento na demanda por tecnologias relacionadas, estimulando a pesquisa e a inovação no setor. Somado a isso, a expansão da indústria solar no estado poderá atrair investimentos e gerar empregos, contribuindo para o crescimento econômico e a geração de renda para a população local.

É fundamental destacar que a energia solar desempenha um papel crucial na transformação das comunidades rurais, povos e comunidades tradicionais, fornecendo uma solução sustentável e acessível para suas necessidades energéticas. Este papel é particularmente relevante em áreas rurais onde a eletrificação convencional pode ser limitada ou inexistente, e a energia solar surge como uma alternativa viável, permitindo o acesso à eletricidade de forma independente e confiável.

Do mesmo modo, a energia renovável de matriz solar é especialmente significativa para os agricultores e produtores rurais familiares, frequentemente confrontados com desafios únicos em relação à energia. Isso se deve ao fato de ela abrir portas para o desenvolvimento econômico e social, além de possibilitar a adoção de tecnologias que podem aprimorar consideravelmente a qualidade de vida e a produtividade desses profissionais, permitindo-lhes operar de maneira mais eficiente e sustentável. Portanto, a energia solar transcende a esfera da sustentabilidade ambiental, configurando-se também como uma ferramenta poderosa para o empoderamento econômico e social nas áreas rurais.

Por todas essas razões, fica evidente que essa proposta é estratégica e necessária para enfrentar os desafios energéticos, econômicos e ambientais que o estado enfrenta. Além de contribuir para a sustentabilidade ambiental, a diversificação da matriz energética e o estímulo ao desenvolvimento tecnológico e econômico, a presente medida beneficiará diretamente a população, proporcionando acesso a uma fonte de energia limpa, renovável e mais econômica. Portanto, visando um futuro mais sustentável e próspero para Pernambuco, solicito aos meus ilustres pares a aprovação desta proposição.

Histórico

[05/11/2024 17:29:30] AUTOGRAFO_CRIADO
[05/11/2024 17:30:39] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[14/11/2023 22:53:58] ASSINADO
[20/11/2023 13:03:17] ENVIADO P/ SGMD
[20/11/2023 17:59:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/11/2023 20:57:13] DESPACHADO
[20/11/2023 20:57:51] EMITIR PARECER
[20/11/2023 21:00:02] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[21/11/2023 13:47:30] PUBLICADO
[23/10/2024 16:22:59] EMITIR PARECER
[26/11/2024 11:27:10] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[26/11/2024 11:27:20] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Doriel Barros
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/11/2023 D.P.L.: 23
1ª Inserção na O.D.:




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