
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1450/2023
Altera a Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010, que institui a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de intensificar o estímulo e apoio à geração de energia solar como estratégia de mitigação das emissões de gases de efeito estufa e promoção da eficiência e conservação energética.
Texto Completo
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º …......……..............................................................
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IX - estabelecer incentivos econômicos, incluindo linhas de crédito, subsídios financeiros, isenções fiscais, com o propósito de promover a geração de energia proveniente de fontes renováveis, com ênfase na matriz solar, que devem ser direcionados, especialmente, para famílias de baixa renda, população rural, indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais, bem como para moradores de áreas distantes das redes de transmissão de energia elétrica; (NR)
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XII - promover o acesso a tecnologias sustentáveis para agricultores e produtores rurais da agricultura familiar, incluindo suas cooperativas e agroindústrias, bem como para médios produtores, com destaque para aquelas voltadas à geração de energia solar; (NR)
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XV - estimular investimentos para a implantação de sistemas de energia fotovoltaica em empreendimentos públicos e particulares, sejam eles residenciais, comunitários, comerciais, industriais, em áreas urbanas e rurais; (AC)
XVI - promover estudos e estabelecer metas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia solar na matriz energética do Estado; e (AC)
XVII - apoiar e articular uma política industrial para incentivar a cadeia produtiva fotovoltaica no Estado de Pernambuco, incluindo a atração de investidores e a transferência de tecnologia." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Justificativa
A proposta em questão busca alterar a Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010, que institui a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco. O objetivo é intensificar o estímulo e o apoio à geração de energia solar como estratégia para mitigar as emissões de gases de efeito estufa e promover a eficiência e a conservação energética. Essa medida é essencial para enfrentar os desafios energéticos, ambientais e econômicos do estado, diante da crescente necessidade de buscar fontes de energia mais sustentáveis e renováveis.
Nesse sentido, a principal justificativa para a alteração é a necessidade de promover a sustentabilidade ambiental em Pernambuco. A energia solar é uma fonte limpa e renovável, que não emite gases de efeito estufa nem outros poluentes, ajudando a mitigar os impactos das mudanças climáticas e a preservar os recursos naturais do estado. Portanto, ao incentivar a geração de energia solar, Pernambuco estará dando um importante passo em direção a uma matriz energética mais sustentável e responsável.
Atualmente, Pernambuco depende em grande parte de fontes de energia não renováveis, como o petróleo e o carvão, para suprir suas necessidades energéticas. Assim, um maior incentivo à geração da energia solar contribuirá diretamente para a redução da dependência dessas fontes não sustentáveis, trazendo uma série de benefícios ambientais, econômicos e sociais.
Além disso, a potencialização do incentivo à energia solar em Pernambuco impulsionará o desenvolvimento tecnológico na área de energias renováveis. Com incentivos para a instalação de sistemas fotovoltaicos, haverá um aumento na demanda por tecnologias relacionadas, estimulando a pesquisa e a inovação no setor. Somado a isso, a expansão da indústria solar no estado poderá atrair investimentos e gerar empregos, contribuindo para o crescimento econômico e a geração de renda para a população local.
É fundamental destacar que a energia solar desempenha um papel crucial na transformação das comunidades rurais, povos e comunidades tradicionais, fornecendo uma solução sustentável e acessível para suas necessidades energéticas. Este papel é particularmente relevante em áreas rurais onde a eletrificação convencional pode ser limitada ou inexistente, e a energia solar surge como uma alternativa viável, permitindo o acesso à eletricidade de forma independente e confiável.
Do mesmo modo, a energia renovável de matriz solar é especialmente significativa para os agricultores e produtores rurais familiares, frequentemente confrontados com desafios únicos em relação à energia. Isso se deve ao fato de ela abrir portas para o desenvolvimento econômico e social, além de possibilitar a adoção de tecnologias que podem aprimorar consideravelmente a qualidade de vida e a produtividade desses profissionais, permitindo-lhes operar de maneira mais eficiente e sustentável. Portanto, a energia solar transcende a esfera da sustentabilidade ambiental, configurando-se também como uma ferramenta poderosa para o empoderamento econômico e social nas áreas rurais.
Por todas essas razões, fica evidente que essa proposta é estratégica e necessária para enfrentar os desafios energéticos, econômicos e ambientais que o estado enfrenta. Além de contribuir para a sustentabilidade ambiental, a diversificação da matriz energética e o estímulo ao desenvolvimento tecnológico e econômico, a presente medida beneficiará diretamente a população, proporcionando acesso a uma fonte de energia limpa, renovável e mais econômica. Portanto, visando um futuro mais sustentável e próspero para Pernambuco, solicito aos meus ilustres pares a aprovação desta proposição.
Histórico
Doriel Barros
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/11/2023 | D.P.L.: | 23 |
1ª Inserção na O.D.: |
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