
Parecer 2711/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1450/2023
AUTORIA: DEPUTADO DORIEL BARROS
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.090, DE 17 DE JUNHO DE 2010, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE INTENSIFICAR O ESTÍMULO E APOIO À GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR COMO ESTRATÉGIA DE MITIGAÇÃO DAS EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA E PROMOÇÃO DA EFICIÊNCIA E CONSERVAÇÃO ENERGÉTICA. MATÉRIA INSERIDA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO (ART. 24, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS (ART. 23, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1450/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros, que altera a Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010, que institui a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de intensificar o estímulo e apoio à geração de energia solar como estratégia de mitigação das emissões de gases de efeito estufa e promoção da eficiência e conservação energética.
Este projeto de lei tem como objetivo alterar o art. 4º da Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010 afim de modificar e adicionar incisos que dispõem sobre o incentivo ao uso da energia solar, com ênfase nos agricultores e produtores rurais.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição destaca-se, principalmente, por seu caráter ambientalmente consciente e socialmente responsável. Ao estabelecer incentivos econômicos, como linhas de crédito, subsídios financeiros e isenções fiscais, o projeto de lei busca promover a geração de energia proveniente de fontes renováveis, com ênfase na matriz solar. Tais incentivos, direcionados especialmente a famílias de baixa renda, populações rurais, indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais, além de moradores de áreas distantes das redes de transmissão de energia elétrica, certamente fortalecerão a economia, a inclusão social e a sustentabilidade nesses setores.
Buscando potencializar a produtividade e a sustentabilidade no setor agrícola, o texto propõe o acesso a tecnologias sustentáveis para agricultores e produtores rurais de pequeno e médio porte. O intuito é favorecer a geração de energia solar, fortalecendo, assim, a agricultura familiar, seus cooperativismos e agroindústrias locais, vitais para a economia do nosso estado.
Incentivar investimentos para a implantação de sistemas de energia fotovoltaica em empreendimentos públicos e privados é outra proposta relevante do projeto de lei. O estímulo à adoção de energia solar em empreendimentos residenciais, comunitários, comerciais e industriais, em áreas urbanas e rurais, resultará em benefícios ambientais e econômicos que refletirão na qualidade de vida da população.
Diante das considerações expostas, fica evidente a relevância deste projeto de lei, tanto por seu compromisso com a sustentabilidade e a justiça social, quanto pelo estímulo à inovação tecnológica e ao desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco.
Logo, percebe-se que a matéria vertida no presente projeto de lei insere-se na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, e na comum com os municípios, segundo estabelece a Constituição Federal, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
(...)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Ainda presente na Constituição da República, está o princípio do Desenvolvimento Sustentável, decorrente do art. 225:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2024
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1450/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1450/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1450/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010, que institui a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de intensificar o estímulo e apoio à geração de energia solar como estratégia de mitigação das emissões de gases de efeito estufa e promoção da eficiência e conservação energética.
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º …......……..............................................................
IX - estabelecer incentivos econômicos com o propósito de promover a geração de energia proveniente de fontes renováveis, com ênfase na matriz solar, que devem ser direcionados, prioritariamente, para famílias de baixa renda, população rural, indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais, bem como para moradores de áreas distantes das redes de transmissão de energia elétrica; (NR)
..............................………..................................................
XII - promover o acesso a tecnologias sustentáveis para agricultores e produtores rurais da agricultura familiar, incluindo suas cooperativas e agroindústrias, bem como para médios produtores, com destaque para aquelas voltadas à geração de energia solar; (NR)
…………………….............................................................
XIII - estimular o uso do hidrogênio verde, especialmente como fonte energética e para a agricultura; (NR)
XIV - fomentar a cadeia produtiva de hidrogênio verde no Estado de Pernambuco, inclusive por meio da atração de investimentos e capacitação dos profissionais do setor energético; (NR)
XV - estimular investimentos para a implantação de sistemas de energia fotovoltaica em empreendimentos públicos e particulares, sejam eles residenciais, comunitários, comerciais, industriais, em áreas urbanas e rurais, desde que sejam ambientalmente mais favoráveis; (AC)
XVI - promover estudos e estabelecer metas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia solar na matriz energética do Estado; e (AC)
XVII - apoiar e articular uma política industrial para incentivar a cadeia produtiva fotovoltaica no Estado de Pernambuco, incluindo a atração de investidores e a transferência de tecnologia." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da sua publicação oficial.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
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