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Parecer 9859/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3658/2022

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3658/2022, que autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, o imóvel que indica. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3658/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 123/2022, datada de 9 de setembro de 2022, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposição visa autorizar o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, imóvel integrante de seu patrimônio à Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco (ADEPE), sociedade de economia mista, da administração indireta do Estado. O referido imóvel situa-se Avenida Cruz Cabugá, s/n, Bairro de Santo Amaro, Município do Recife, neste Estado, registrado sob a matrícula nº 96.605, no 2º Registro de Imóveis do Recife.

O parágrafo único do artigo 1º prevê que a doação será formalizada mediante escritura pública de doação devidamente lavrada e registrada em cartório competente, na qual constarão as condições e as obrigações pactuadas.

Em seguida, o artigo 2º do projeto estabelece como encargo a viabilização da instalação de data center e a construção de um landing station para receber cabos submarinos. Tal encargo deverá ser iniciado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da lavratura de escritura de doação.

Já o artigo 3º reforça que o donatário obrigar-se-á a dar a destinação devida ao imóvel objeto da doação, bem como a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de reversão da doação, respondendo por perdas e danos.

Por fim, o artigo 4º deixa expresso que a ADEPE ficará autorizada a exercer todos os poderes inerentes à posse e propriedade da área prevista nesta Lei, mediante termo de cessão de posse e uso de área com promessa de doação, firmado com a Secretaria de Administração do Estado.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre essas proposições quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

Cabe observar a justificativa trazida pelo autor do projeto, que elucida de forma bastante clara que o objetivo da doação é “viabilizar a implantação da instalação de data center e a construção de um landing station para receber cabos submarinos no Município do Recife, o que beneficiará a população local”.

A doação de imóvel pelo Estado de Pernambuco depende de autorização legislativa, conforme estabelece a própria Constituição Estadual:

Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:

[...]

IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;

Sob o prisma do Direito Financeiro, cotejando-se o projeto apresentado com a legislação pertinente, notadamente com a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), não se observa qualquer ilegalidade. Não há geração de despesa pública com a medida ou mesmo renúncia de receita.

Desse modo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3658/2022, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3658/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 11 de outubro de 2022.

Histórico

[11/10/2022 14:57:56] ENVIADA P/ SGMD
[11/10/2022 15:24:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/10/2022 15:26:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/10/2022 08:30:22] PUBLICADO





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