Parecer 2530/2024
Texto Completo
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1607/2024
AUTORIA: DEPUTADO SILENO GUEDES
PROPOSIÇÃO QUE CONCEDE O TÍTULO HONORÍFICO DE CIDADÃO PERNAMBUCANO AO SENHOR FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. INICIATIVA NOS TERMOS DO ART. 228, X, DO REGIMENTO INTERNO. ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS (RESOLUÇÃO Nº 1.892, DE 18 DE JANEIRO DE 2023). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 1607/2024, de autoria do Deputado Sileno Guedes, que concede o Título Honorífico de Cidadão Pernambucano ao Senhor Flávio Dino de Castro e Costa.
A proposição veio instruída com documentações diversas em anexo, incluindo declarações negativas de antecedentes criminais em diversas esferas governamentais, além de informações relativas à identidade da personalidade agraciada.
O Projeto de Resolução tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
O Projeto de Resolução sob análise objetiva conceder Título Honorífico de Cidadão Pernambucano. Verifica-se, portanto, que a iniciativa tem embasamento no art. 228, X, do RI desta Casa Legislativa, segundo o que:
Art. 228. Os projetos de resolução, de iniciativa de Deputado, de Comissão ou da Mesa Diretora, têm eficácia de lei ordinária e dispõem sobre as matérias de competência exclusiva da Assembleia, especialmente sobre:
[...]
X - concessão de títulos honoríficos e de comendas;
Igualmente, os incisos IV e V do art. 9º da Resolução nº 1.892, de 18 de janeiro de 2023, preconizam que a proposição destinada à concessão de Título Honorífico de Cidadão Pernambucano será encaminhada para a CCLJ, após juízo inicial de viabilidade por meio da Secretaria Geral da Mesa Diretora:
“Art. 9º O projeto de resolução destinado à concessão de Título Honorífico de Cidadão Pernambucano deverá observar as seguintes regras quanto à sua apresentação e tramitação:
(...)
IV - na hipótese de terem sido atendidas as exigências regimentais, a Secretaria Geral da Mesa Diretora adotará as providências cabíveis para a autuação e publicação do projeto de resolução na imprensa oficial; e
V - cumpridas as formalidades mencionadas no inciso IV deste artigo, o Presidente da Assembleia encaminhará o projeto de resolução para a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a fim de que seja emitido parecer conclusivo quanto ao preenchimento das condições estabelecidas nesta Resolução para a concessão do Título Honorífico de Cidadão Pernambucano, seguindo-se, a partir de então, o trâmite regimental, ouvida a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, quanto ao mérito.”
Por fim, ainda sobre iniciativa e possibilidade, verifica-se inexistência de ultrapassagem do limite de concessão de 02 (dois) títulos de cidadão na Sessão Legislativa pelo mesmo autor, conforme dispõe o § 5º, art. 2º, do mesmo Diploma Legal (Resolução nº 1.892/23):
Art. 2º Competirá privativamente à Mesa Diretora, nos termos do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, criar e extinguir medalhas, méritos, prêmios, títulos honoríficos e demais honrarias a serem concedidas pelo Poder Legislativo estadual, bem como alterar os critérios para sua concessão.
[...]
§ 5º Cada Deputado poderá conceder, por Sessão Legislativa, até: (Redação alterada pelo art. 2º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
I - 2 (dois) Títulos Honoríficos de Cidadão Pernambucano; e (Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
Analisando a Justificativa e documentação acostada ao projeto de resolução em apreço, é possível inferir o atendimento às exigências elencadas pela noviça Resolução nº 1.892, de 18 de janeiro de 2023. Cumpre ressaltar que, apesar da ausência do requisito disposto no inciso I do art. 7º da referida resolução, qual seja, ter residência e desenvolver atividades habituais no Estado de Pernambuco por período superior a 5 (cinco) anos, a não exigência do requisito foi autorizada, em procedimento prévio à autuação da proposição legislativa, por 2/3 (dois terços) dos membros deste Colegiado.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1607/2024, de autoria do Deputado Sileno Guedes.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1607/2024, de autoria do Deputado Sileno Guedes.
Histórico