PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1333/2023
Altera a Lei nº 17.157, de 7 de janeiro de 2021, que institui o Programa Pernambuco na Universidade - PROUNI-PE, para incluir, como beneficiários da reserva de vagas do programa, pessoas ligadas à atividade rural em regime de economia familiar ou pertencentes a povos ou comunidades indígenas e quilombolas.
Texto Completo
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 17.157, de 7 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ...........................................................................................
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IV - pessoa vinculada à atividade rural em regime de economia familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; e (AC)
V - pessoa pertencente a povos ou comunidades indígenas ou quilombolas, nos termos do Decreto Federal n° 6.040, de 7 de fevereiro de 2007. (AC)
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§ 4°................................................................................................
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III - pessoa vinculada à atividade rural em regime de economia familiar: aquela que pratica atividades no meio rural, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes; e (AC)
IV - pessoa pertencente a povos ou comunidades indígenas ou quilombolas: aquela que integra os grupos culturalmente diferenciados que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.” (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.
Justificativa
Não restam dúvidas de que o sonho de ingressar nas universidades guia a maioria das pessoas, seja em instituição pública ou privada. Por meio do Programa Universidade para Todos - PROUNI, um Programa criado em 2005 pelo governo brasileiro, que tem como objetivo maior a proliferação de bolsas de estudo integrais e parciais em cursos de graduação nas instituições privadas de ensino superior, a concretização desses sonhos se tornou ainda mais viável.
Em Pernambuco, foi criado no ano de 2021, por meio da Lei Estadual nº 17.157/2021, alterada posteriormente pela Lei Estadual nº 17.463/2021, o Programa Pernambuco na Universidade, destinado à concessão de bolsas de estudo do ensino superior para alunos vinculados a Instituições de Ensino Superior - IES. O PROUNI-PE tem como finalidade fomentar a formação de pessoas em nível superior, prioritariamente nos cursos de áreas de ciência, tecnologia, engenharia e matemática, através da concessão de subsídio financeiro e do atendimento às demandas dos setores econômicos do Estado, propiciando melhor qualificação de recursos humanos para a sociedade e inclusão social e laboral para os bolsistas.
Apesar da lei supracitada prever um rol taxativo de beneficiários do Programa, entendemos que se faz necessário o aditamento. Nesse sentido, é fundamental que se inclua neste rol estudantes que se autodeclaram indígenas ou pertencentes a comunidades quilombolas, bem como os alunos vinculados à atividade rural em regime de economia familiar. Desse modo, cabe frisar que a situação da educação nas comunidades indígenas, quilombolas e rurais de Pernambuco se insere na problemática educacional do país, já que em tais localidades o acesso ao ensino de qualidade ainda não está ampliado.
Nesse contexto, ainda é muito comum observar crianças e adolescentes com acesso restrito à educação. Logo, as escolas (quando existem), funcionam em precárias condições e não têm uma proposta que leve em consideração o pertencimento étnico e a cultural a partir do território. Importante salientar, outrossim, que essas populações, historicamente, sempre foram negligenciadas no tocante às políticas sociais, seja em políticas de infraestrutura hídrica seja em políticas de escolarização, entre outras, cabendo ao Estado promover uma efetiva reparação através da inserção dessas comunidades nas políticas públicas.
Assim sendo, numa perspectiva de reverter o quadro relatado, é fundamental assegurar ao público supramencionado ações afirmativas por meio da inclusão desses estudantes no rol taxativo do art. 7º da Lei nº 17.157/2021, a fim de proporcionar maiores condições de acesso ao ensino superior, além de cumprir o que está previsto no art. 5º da Constituição Federal no que diz respeito à igualdade de todos perante a lei. Conclui-se, portanto, que o emprego de políticas públicas é imprescindível para a concretização dos direitos sociais e da cidadania, vez que transforma a realidade social e mitiga as desigualdades existentes. Por todo o exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa de Pernambuco para aprovação do presente projeto de lei.
Histórico
Doriel Barros
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 17/10/2023 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |
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