
Substitutivo 1/2024
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1333/2023.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1333/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 17.157, de 7 de janeiro de 2021, que institui o Programa Pernambuco da Universidade – PROUNI-PE, a fim de incluir, como beneficiários da reserva de vagas, pessoas ligadas à atividade rural em regime de economia familiar ou pertencentes a povo ou comunidade indígenas e quilombolas.
Art. 1º A Lei nº 17.157, de 7 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º .....................................................................................
...................................................................................................
II – ser pessoa com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que comprovem vínculo de matrícula nas Instituições de Ensino Superior – IES integrantes do PROUNI-PE; (NR)
III – mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou vítimas de violência doméstica e familiar, que comprovem vínculo de matrícula nas Instituições de Ensino Superior – IES integrantes do PROUNI-PE; (NR)
IV - pessoa vinculada à atividade rural em regime de economia familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que comprovem vínculo de matrícula nas Instituições de Ensino Superior – IES integrantes do PROUNI-PE; ou (AC)
V - pessoa pertencente a povos ou comunidades indígenas ou quilombolas, nos termos do Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que comprovem vínculo de matrícula nas Instituições de Ensino Superior – IES integrantes do PROUNI-PE. (AC)
...................................................................................................
§2º O número de bolsistas que seja relacionado aos incisos do caput não excederá a 20% (vinte por cento) do total de bolsistas do PROUNI-PE. (NR)
...................................................................................................
§4º Para os fins do disposto nos incisos III, IV e V do caput, considera-se:
I - mulher em situação de vulnerabilidade socioeconômica: a que se encontra em condição de fragilidade econômica e risco social, com pouco ou nenhum acesso aos direitos sociais à moradia, alimentação, saúde, educação, assistência social e ao trabalho; (NR)
II - mulher vítima de violência doméstica e familiar: a que foi submetida a qualquer ação ou omissão baseada no gênero que possa lhe causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; (NR)
III - pessoa vinculada à atividade rural em regime de economia familiar: aquela que pratica atividades no meio rural, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes; e (AC)
VI - pessoa pertencente a povos ou comunidades indígenas ou quilombolas: aquela que integra os grupos culturalmente diferenciados que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição. (AC)
Art. 8º .......................................................................................
§1º As bolsas reservadas, de que cuidam os incisos do caput do art. 7º, que não forem preenchidas serão distribuídas entre a livre concorrência, segundo critérios de prioridade a serem estabelecidos em edital. (NR)
.................................................................................................”
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dia de sua publicação oficial.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/05/2024 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: |
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