
Parecer 2084/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1303/2023
AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO
PROPOSIÇÃO QUE CRIA A POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO, TRATAMENTO E CONTROLE DAS DOENÇAS CRÔNICAS DA PELE NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1303/2023, de autoria do Deputado William Brigido, que cria a Política Estadual de Prevenção, Tratamento e Controle das Doenças Crônicas da Pele no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O projeto de lei aborda a criação da Política Estadual de Prevenção, Tratamento e Controle das Doenças Crônicas da Pele em seu Art. 1º, definindo como doenças crônicas de pele enfermidades como psoríase, dermatite atópica, hidradenite supurativa, entre outras. No Art. 2º, são expostos os objetivos dessa política, incluindo promover o diagnóstico precoce, tratamento eficaz, prevenção através de campanhas de conscientização, divulgação de conhecimentos e procedimentos terapêuticos entre profissionais da saúde, além de estimular estudos e pesquisas na área.
Os detalhes de execução da Política proposta são tratados no Art. 3º, e objetivam medidas como campanhas de esclarecimento, realização de serviços para detecção precoce, tratamento e controle das doenças, garantia de acesso rápido a exames importantes para o diagnóstico e acompanhamento das enfermidades, aprimoramento do atendimento público e privado, e adoção dos protocolos terapêuticos adequados prescritos pelo SUS.
Dentro do Art. 3º, a lei ainda se propõe a qualificar continuamente os profissionais de saúde envolvidos no cuidado de tais pacientes, estabelecer centros de referências nas unidades de saúde para diagnóstico e tratamento, analisar dados periodicamente para aperfeiçoar o planejamento, além de implantar sistemas para coleta e processamento de dados. Também está previsto o desenvolvimento de auditorias, monitoramento e avaliação, garantir mais fluidez na troca de dados entre a rede pública e privada, e articulação com os municípios para desenvolver planos regionais de ação.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição estabelece uma Política Estadual de Prevenção, Tratamento e Controle de Doenças Crônicas da Pele, contemplando enfermidades como psoríase, dermatite atópica, dentre outras patologias. Sua importância reside na intensiva necessidade de implementar práticas de prevenção, bem como garantir um diagnóstico acurado e tratamento eficaz para essas condições. A pele, como maior órgão do corpo humano, requer cuidados específicos e atenção permanente, uma vez que é a primeira linha de defesa contra infecções e ajuda a regular a temperatura corporal.
Em se tratando do escopo dos objetivos da Política, destaca-se a priorização de um diagnóstico precoce e tratamento eficaz para as doenças crônicas da pele, que podem ter evolução lenta e incerta. Este aspecto é crucial, visto que um diagnóstico acurado e tempestivo pode, consequentemente, levar a um tratamento mais efetivo e a um prognóstico mais favorável para o paciente, minimizando a possibilidade de sequelas ou complicações.
Os esforços para prevenção e conscientização sobre as doenças de pele, igualmente previstos na proposição, são fundamentais. Afinal, o conhecimento é a chave para a prevenção, e campanhas informativas podem auxiliar a população a adotar hábitos adequados e saudáveis para a manutenção da pele. Da mesma forma, a proposição busca relações mais efetivas entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e outros órgãos e entidades, ou seja, promove a articulação interinstitucional como meio de aperfeiçoar os serviços de saúde.
De maneira complementar, o projeto propõe a capacitação contínua dos profissionais de saúde, essencial para garantir a atualização dos conhecimentos sobre as patologias de pele e possibilitar um atendimento adequado à população. O compromisso com a atualização profissional fortalece a luta contra estas enfermidades, e potencializa a eficiência do Sistema de Saúde.
Por fim, o projeto tem o mérito de considerar o complexo ecossistema da saúde, pensando no engajamento dos Municípios e na necessidade de criar planos regionais de prevenção, tratamento e controle das doenças crônicas da pele. Esse olhar regionalizado viabiliza um cuidado mais personalizado e certeiro. Portanto, a análise do projeto deve considerar a urgência e relevância das ações propostas, que buscam garantir o direito à saúde, à informação e consequentemente à qualidade de vida da população pernambucana.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Destacamos ainda que a proposição em análise estabelece medidas de tratamento de acordo com os procedimentos do Sistema Único de Saúde, de modo que não há criação de novas obrigações.
O STF entende que nessas circunstâncias, não há violação à separação de poderes, justamente porque se trata de mera adequação no âmbito local de políticas nacionais:
(...) 3. A norma em testilha não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo taxativamente previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal, limitando-se a dispor, no âmbito do interesse local, acerca do cumprimento de política pública já estabelecida pelo Ministério da Saúde. A matéria prevista na lei visa à prevenção de doença, notoriamente em direção ao público infantil, englobando de forma direta o tratamento do direito constitucional à saúde. 4. O caso resta contemplado pelo Tema nº 917 da Repercussão Geral, segundo o qual “[n]ão usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos” (ARE nº 878.911-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/10/16). 5. Agravo regimental não provido. (RE 1243354 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 28-06-2022 PUBLIC 29-06-2022)
Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise para retirar a incursão em atribuições de Secretarias de Estado, bem como tornar mais sintético e clara a redação. Assim, temos:
SUBSTITUTIVO N° /2023
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1303/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1303/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1303/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Cria a Política Estadual de Prevenção, Tratamento e Controle das Doenças Crônicas da Pele no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção, Tratamento e Controle das Doenças Crônicas da Pele no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Considera-se doença crônica da pele, para os efeitos desta Lei, a psoríase, a dermatite atópica, a hidradenite supurativa e demais patologias desenvolvidas na pele humana, de progressão lenta, longa duração ou incerta.
Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem como objetivos:
I - promover o diagnóstico precoce e o tratamento eficaz das doenças crônicas da pele;
II - prevenir a ocorrência das doenças crônicas da pele mediante campanhas de conscientização;
III - difundir conhecimentos a respeito da matéria e procedimentos terapêuticos adequados entre os profissionais da saúde; e
IV - estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas a respeito da matéria.
Art. 3º Na execução da Política de que trata esta Lei, deverão ser observadas:
I - a realização de campanhas de esclarecimento e conscientização sobre as doenças crônicas da pele;
II - a prestação dos serviços necessários à detecção precoce, tratamento e controle das doenças crônicas da pele;
III - a qualificação continuada dos profissionais de saúde, para o desenvolvimento das competências e de habilidades requeridas para a prestação eficaz dos serviços;
IV - a adoção dos protocolos terapêuticos prescritos às doenças crônicas da pele pelos órgãos competentes do Sistema Único de Saúde (SUS);
V - a designação de centros de referências nas unidades de saúde existentes para diagnóstico e tratamento das doenças crônicas da pele; e
VI - a revisão e análise periódica dos dados relativos à prevenção, tratamento e controle das doenças crônicas da pele, de forma a aperfeiçoar o planejamento e otimizar a prestação dos serviços pertinentes.
Art. 4º Deverão ser inseridos nas publicações da Rede Estadual de Saúde alertas para a não utilização de produtos não certificados, sejam eles químicos ou naturais baseados na cultura popular em razão do risco de agravamento da enfermidade.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo desta Comissão e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
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