
Parecer 2356/2023
Texto Completo
COMISSÃO DE ASSUNTOS MUNICIPAIS
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1303/2023, de autoria do Deputado William Brigido.
EMENTA: Substitutivo que pretende alterar integralmente a redação do Projeto de Lei que pretende criar a Política Estadual de Prevenção, Tratamento e Controle das Doenças Crônicas da Pele no Estado de Pernambuco. Pela APROVAÇÃO nos termos do Substitutivo.
1. Histórico
Tratam-se do Substitutivo nº 001/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1303/2023, de autoria do Deputado William Brigido.
O Substitutivo que pretende alterar integralmente a redação do Projeto em referência que pretende criar a Política Estadual de Prevenção, Tratamento e Controle das Doenças Crônicas da Pele no Estado de Pernambuco.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem os art. 23, Inciso II, art. 24, Inciso XII e art. 196 da Constituição Federal, o art. 19, caput, da Constituição do Estado, e o art. 223, Inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de criar a Política Estadual de Prevenção, Tratamento e Controle das Doenças Crônicas da Pele no Estado de Pernambuco para preservar e melhorar a saúde dos nossos pernambucanos. De acordo com a proposta, pesquisadores da Universidade do Colorado, nos Estados Unidos, concluíram que essas enfermidades representam hoje a quarta maior causa de incapacitação no planeta. E esse dado inédito é fruto de uma revisão englobando registros hospitalares e mais de 4 mil pesquisas publicadas nos últimos 25 anos ao redor do mundo.
O Substitutivo nº 01/2023, retira a inconstitucionalidade do Projeto em análise retirando a incursão em atribuições de Secretarias de Estado, bem como torna mais sintética e clara a redação da proposta, mantendo o objetivo de difundir conhecimentos sobre doenças crônicas da pele e procedimentos terapêuticos adequados entre os profissionais da saúde, além de estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas a respeito da matéria. Para tanto, a norma prevê, por exemplo, que deverão ser inseridos nas publicações da Rede Estadual de Saúde alertas para a não utilização de produtos não certificados, sejam eles químicos ou naturais baseados na cultura popular em razão do risco de agravamento da enfermidade.
E, estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Assuntos Municipais seja pela APROVAÇÃO do Substitutivo nº 001/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1303/2023, de autoria do Deputado William Brigido.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Substitutivo nº 001/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1303/2023, de autoria do Deputado William Brigido deve ser APROVADO.
Histórico