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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1301/2023

Institui o Plano de Convivência Ética e Democrática nas Escolas Estaduais do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituído o Plano de Convivência Ética e Democrática nas Escolas do Estado de Pernambuco, o qual será revisto periodicamente, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e art. 8º da Lei Federal nº 13.005 de 25 de junho de 2014 e inciso VI do art. 2º da Lei nº 15.533 de 23 de junho de 2015.

     Art. 2º São diretrizes do Plano de Convivência Ética e Democrática:

     I - Viabilizar recursos em relação à promoção da cultura de paz, da prevenção da violência e da melhora na convivência na escola;

     II - Sensibilizar a comunidade escolar sobre a importância de uma convivência respeitosa entre os membros da mesma, bem como propiciar meios e instrumentos para melhorá-la, levando em conta as divergências e diversidades presentes na sociedade, visando a formação e prática cidadãs;

     III - Estimular nas escolas os valores, as atitudes e as práticas que permitam melhorar a legitimação das regras democráticas;

     IV - Avançar no respeito à diversidade e no fomento da igualdade de direitos;

     V - Planejar a prevenção, detecção, tratamento, acompanhamento e resolução dos conflitos que possam surgir na escola e aprender a utilizá-los como fonte de experiências de aprendizagem;

     VI - Buscar a eliminação de todas as manifestações de violência, especialmente da intimidação escolar, do buyling, da propagação de discursos extremistas, da violência de gênero e das atitudes e comportamentos xenófobos, racistas e sexistas e outros problemas que causam sofrimento mental, dentro ou fora do espaço escolar;

     VII - Instrumentalizar a comunidade escolar para a percepção, a mediação e a resolução pacífica dos conflitos;

     VIII - Contribuir, além do âmbito da convivência, para o desenvolvimento de competências básicas, tais como: competência social e cidadã, autonomia e iniciativa pessoal;

     IX - Fomentar e facilitar a participação, a comunicação e cooperação da comunidade escolar;

     X - Favorecer a cooperação com entidades e instituições do entorno que contribuam para a construção e fortalecimento das comunidades escolares;

     XI - Promover parcerias com instituições de saúde e assistência social para ciclos formativos. Além de estabelecer parâmetros para que, de forma integrada, se dê a relação entre comunidade, CRAS, Conselho Tutelar, GCM, UBS, associações e comerciantes, de modo a garantir a existência de uma rede de proteção social adequada;

     XII - Garantir o acompanhamento psicossocial contínuo a partir da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, pensando o bem-estar da saúde mental e inserção qualificada em caso de traumas, coletivos ou individualizados.

     XIII - Estabelecer fóruns de discussão acerca do letramento midiático e informacional, visando a formação cidadã em ambientes digitais para que os educandos possam apreciá-los de maneira crítica e, deste modo, desenvolver nos alunos habilidades no uso consciente de novas tecnologias, na avaliação da credibilidade de informações veiculadas e, por fim, os impactos e consequências que determinadas ações têm no cotidiano fora das redes.

     Art. 3º São as etapas do Plano de Convivência Ética e Democrática: Diagnóstico, Necessidades Formativas, Objetivos e Plano de Ação:

     I - O Diagnóstico consiste em traçar as características da instituição escolar e de seu território, identificar os aspectos positivos e negativos relacionados à convivência dentro e fora do ambiente escolar, a partir de espaços que envolvam a comunidade escolar, ou seja, o corpo docente, discente, funcionários e família, visando um plano de atuação a ser desenvolvido pela escola relacionado à convivência ética edemocrática;

     II - As Necessidades Formativas da comunidade escolar compreendem saber qual o modo de agir a partir do diagnóstico realizado e também na gestão de crises;

     III - Os Objetivos consistem em estabelecer metas, a partir do diagnóstico traçado, que a comunidade escolar pretende alcançar no que se refere à garantia da convivência ética e democrática nas relações entre seus membros;

     IV - O Plano de Ação deve ser elaborado com base no referencial teórico adotado nos momentos de formação. As ações da escola devem ser planejadas considerando o seu caráter preventivo, direcionadas aos âmbitos pessoal, curricular, relacional e de trabalho permanente); curativo, com procedimentos e estratégias a serem adotadas na resolução e mediação dos conflitos; de fomento com procedimentos rotineiros e planejados para a prática dos valores sociais: tutorias entre pares, equipes de ajuda, assembleias dos diferentes segmentos, debates, círculos restaurativos, dentre outras atividades que promovam o exercício pleno de habilidades necessárias para uma convivência ética e democrática;

     Art. 4º São as fases do Plano de Convivência Ética e Democrática:

     I - Primeira fase: apresentação da proposta à comunidade escolar, buscando a sua compreensão, apoio e participação, favorecendo a atribuição de sentido e significado; e estabelecer recursos como tempos, espaços e formação.

     II - Segunda fase: construir um marco referencial que compreenda valores, princípios e modelo de gestão de convivência ética e democrática.

     III - Terceira fase: formular objetivos e planejar ações, bem como definir método de acompanhamento e seus respectivos responsáveis.

     IV - Quarta fase: a autoavaliação que consiste em elaborar e especificar o modelo de auto análise da convivência na unidade, seleção e priorização da área de melhoria, estudo das causas e proposição de soluções.

     V - Quinta fase: a prática e o acompanhamento da execução do plano de convivência.

     VI - Sexta fase: avaliar o Plano, os processos e os resultados para iniciar um novo ciclo de melhoria.

     VII - Sétima fase: Institucionalizar os processos de melhoria da convivência por meio do desenvolvimento do plano, sua institucionalização e funcionamento habitual na unidade educativa incorporando-o em sua organização e cultura.

     Art. 5º O poder executivo poderá regulamentar esta Lei no que for necessário. 

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Autor: Henrique Queiroz Filho

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir como programa de Estado o Plano de Convivência Ética e Democrática nas Escolas do Estado de Pernambuco. A escola é um ambiente de compartilhamento de saberes e parte importante da socialização das pessoas, composta por diversos atores: educandos, educadores, funcionários e familiares.

Destarte, não é possível a escola alhear-se das condições sociais, culturais e econômicas de seus alunos, de suas famílias, de seus vizinhos, como nos ensinou o mestre Paulo Freire. Como todo espaço coletivo, formado por seres histórico-sociais-culturais, este ambiente não está isento das contradições do mundo: tudo o que há fora dos muros do ambiente escolar, também existe dentro.

Nos últimos anos, as escolas têm sido alvo de ataques externos e palco da tentativa de fomentação de discursos e atitudes violentas, presentes na sociedade e de modo especial nas redes virtuais. Tais mudanças são consequência da propagação do discurso de ódio, banalização da violência e culto às armas que presenciamos no Brasil.  Daí a relevância de implementar um plano de convivência que possibilite a resolução pacífica e democrática dos conflitos. As comunidades escolares podem ser espaços onde as pessoas, em especial as crianças e adolescentes, aprendem outras maneiras de lidar com os conflitos, com as divergências e disputas de interesses, estimulando a volta da tolerância e promovendo acolhimento.

Por meio do diálogo, da convivência com pessoas diferentes, da aprendizagem de valores se forma uma cultura mais alinhada aos valores previstos na Constituição, ECA e demais legislações. Por consequência, é de extrema relevância a implementação de novas estratégias de comunicação entre alunos e os demais membros da comunidade escolar, com vistas ao desenvolvimento de uma comunicação não violenta, onde seja possível esclarecer quais são as dificuldades ou necessidades de cada um, e buscar a resolução de eventuais conflitos por meio de um diálogo efetivo entre os envolvidos.

O Plano de Convivência Ética e Democrática nas Escolas Estaduais de Pernambuco busca uma forma de planejar as ações institucionais voltadas para o desenvolvimento das relações humanas harmonizadas pelo exercício pleno do respeito mútuo, da justiça e de outros valores sociais, a partir das diferentes realidades existentes em cada unidade educacional do Estado, visando o desenvolvimento da autonomia ética e intelectual da comunidade escolar. Foram utilizados os seguintes marcos legais para justificarem e embasaram o Plano de Convivência Ética na escola: Declaração Universal dos Direitos Humanos; Constituição Federal de 1988, Art. 205; Lei de Diretrizes e Bases de 20 de dezembro de 1996 - LDBEN 9394/96, Art.3º, Art. 12, incisos IX e X, Art. 22, Art. 26, § 9° Art. 27, inciso I; Art. 8º da Lei nº 13.005/2014 - Plano Nacional de Educação; Art. 8º da Lei nº 13.005/2014 - Plano Nacional de Educação, e alínea VI  da Lei nº 15.533 de 23.06.15 – PEE - Plano Estadual de Educação; Parâmetros curriculares nacionais: apresentação, temas transversais, ética /Secretaria de Educação Fundamental. – Brasília: MEC/SEF, 1997; Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei  nº8069/90 – ECA, Art. 3º, Parágrafo único; Art. 17, subseção IV, Art. 58; Lei Nº. 13.185, de 6 de novembro de 2015, que Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying).

Histórico

[04/10/2023 12:54:45] ASSINADO
[04/10/2023 12:54:58] ENVIADO P/ SGMD
[04/10/2023 14:32:38] RETORNADO PARA O AUTOR
[05/10/2023 10:14:28] ENVIADO P/ SGMD
[05/10/2023 12:16:38] RETORNADO PARA O AUTOR
[05/10/2023 14:01:22] ENVIADO P/ SGMD
[09/10/2023 11:00:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/10/2023 16:41:29] DESPACHADO
[09/10/2023 16:42:50] EMITIR PARECER
[09/10/2023 17:25:22] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[10/10/2023 01:41:00] PUBLICADO
[12/03/2024 09:00:52] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[12/03/2024 09:01:06] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[19/02/2024 15:46:37] EMITIR PARECER
[20/02/2024 12:48:49] AUTOGRAFO_CRIADO
[20/02/2024 12:49:33] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Henrique Queiroz Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 10/10/2023 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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