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Parecer 1973/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1301/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI O PLANO DE CONVIVÊNCIA ÉTICA E DEMOCRÁTICA NAS ESCOLAS ESTADUAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO E ENSINO (ART. 24, IX, CF/88). PRECEDENTES DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL. 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1301/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, que institui o Plano de Convivência Ética e Democrática nas Escolas Estaduais do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

            Instituído através do Art. 1º, o Plano de Convivência Ética e Democrática nas Escolas de Pernambuco visa promover uma cultura de paz e prevenir violência. O Art. 2º delineia suas diretrizes, que englobam desde a sensibilização da comunidade escolar sobre a importância da convivência respeitosa e o estímulo aos valores democráticos, até o planejamento da prevenção e resolução de conflitos escolares. Destaca-se também a urgência em eliminar todas as manifestações de violência, especialmente intimidação escolar e comportamentos discriminatórios, além de buscar parcerias com instituições de saúde e assistência social.

 

            As etapas do Plano foram detalhadas no Art. 3º, que indica uma fase de diagnóstico para identificar os aspectos positivos e negativos da convivência na escola, um levantamento das necessidades formativas, a definição de objetivos baseados no diagnóstico e a elaboração de um plano de ação para garantir a convivência ética e democrática.

 

            Conforme o Art. 4º, o Plano passará por várias fases de implementação, desde a apresentação da proposta para a comunidade escolar, elaboração de um marco referencial de valores, formulação de objetivos, planejamento e acompanhamento das ações, autoavaliação, prática e acompanhamento da execução do plano, até a avaliação do plano e início de um novo ciclo de melhoramento.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

            A presente proposição legislativa configura-se como fundamental, visando instituir o Plano de Convivência Ética e Democrática nas Escolas do estado de Pernambuco. Em sintonia com os compromissos assumidos pela Constituição Federal e legislação educacional vigente, esta proposta visa promover a cultura de paz dentro do ambiente escolar, prevenir a violência e melhorar a convivência. Portanto, trata-se de duvidosa relevância, pois está alinhado com os preceitos democráticos e com o papel social da escola.

 

            Em seu escopo, essa proposição estabelece diretrizes para viabilizar recursos para a promoção da cultura da paz, incentivar a legitimação das regras democráticas, fomentar a igualdade de direitos e respeito à diversidade, entre outros aspectos significantes. Dessa maneira, esse projeto de lei reconhece que a convivência ética e democrática na escola é uma construção coletiva e contínua, imprescindível para a qualidade de ensino e formação do cidadão.

 

            Segue-se que, em suas etapas, o Plano de Convivência Ética e Democrática delineia diagnósticos, necessidades formativas, definição de objetivos e planos de ação. Nesse processo, a escola e a comunidade educativa como um todo são convidadas a refletir e agir proativamente para melhorar a convivência e cultivar a ética democrática. A inclusão desses passos práticos ajuda a garantir que a proposição vá além das palavras, transformando-se em ação efetiva.

 

            Por último, o projeto de lei também apresenta fases de implementação do Plano, que vão desde a apresentação da proposta à comunidade escolar até o estabelecimento da melhoria contínua da convivência por meio do desenvolvimento sustentável e institucionalizado do plano. Dessa forma, o projeto não só reconhece a importância da convivência ética e democrática na escola, mas cria um roteiro viável para alcançar essa convivência. Portanto, este projeto de lei merece consideração e discussão aprofundada, pela importância que possui para a educação e formação dos cidadãos do estado de Pernambuco.

 

Percebe-se, portanto, que o projeto se encontra inserto na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 23, V e 24, IX, CF/88), in verbis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

[...]

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

Ademais, a simples instituição de atividades para serem realizadas no ambiente escolar não implica mudança no currículo básico ou violação às normas nacionais sobre educação.

Nesse sentido, destacamos trecho da decisão monocrática do STF proferida no RE 1.221.929, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 05.08.2019, em que validou Lei de iniciativa parlamentar que estabeleceu palestras e seminários sobre temas específicos em escolas públicas:

    “Ora, in casu, a lei que institui a atividade de seminários e palestras preventivas de combate ao tráfico de pessoas e erradicação do trabalho escravo nas escolas da rede municipal de ensino do Rio de Janeiro, como bem assentado pelo Tribunal de origem, não importa na alteração de estrutura ou atribuição de órgão do Poder Executivo Municipal, seja da Secretaria de Educação, seja de qualquer outra. Tampouco trata de remuneração ou regime jurídico de servidores municipais. Muito menos se diga que a legislação importou em definir currículo escolar. Ela não criou, suprimiu ou modificou conteúdo de disciplinas escolares.

    Em tais circunstâncias, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a tese assentada no julgamento do ARE 878.911, rel. min. Gilmar Mendes, Tema 917 de Repercussão Geral, DJe de 11/10/2016, no sentido de que não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal) .

    Demais disso, sobreleva notar, a legislação sub examine ostenta natureza eminentemente educativa, cujo mister é difundir informações a determinado grupo de vulneráveis sobre tema que lhes é sensível, passando ao largo de qualquer intuito de organização interna da Administração (...)”.

Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2023

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1301/2023

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1301/2023.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1301/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui o Plano de Convivência Ética e Democrática nas Escolas Estaduais e dá outras providências.

 

      Art. 1º Fica instituído o Plano de Convivência Ética e Democrática nas Escolas Estaduais, o qual será revisto periodicamente.

Art. 2º São diretrizes do Plano de Convivência Ética e Democrática nas Escolas Estaduais:

I - viabilizar recursos para a promoção da cultura de paz e prevenção da violência na escola;

II - sensibilizar a comunidade escolar sobre a importância de uma convivência respeitosa entre os membros da mesma;

III - estimular nas escolas os valores, atitudes e práticas que permitam melhorar a legitimação das regras democráticas;

IV - avançar no respeito à diversidade e no fomento da igualdade de direitos;

V - planejar a prevenção, detecção e resolução dos conflitos que possam surgir na escola;

VI - buscar a eliminação de todas as manifestações de violência, dentro ou fora do espaço escolar;

VII - instrumentalizar a comunidade escolar para a percepção, a mediação e a resolução pacífica dos conflitos;

VIII - contribuir para o desenvolvimento de competências básicas, tais como: competência social e cidadã, autonomia e iniciativa pessoal;

IX - fomentar e facilitar a participação, a comunicação e cooperação da comunidade escolar;

X - favorecer a cooperação com entidades e instituições do entorno que contribuam para a construção e fortalecimento das comunidades escolares; e

XI - promover parcerias com instituições de saúde e assistência social para ciclos formativos.

Art. 3º São as etapas do Plano de Convivência Ética e Democrática: Diagnóstico, Necessidades Formativas, Objetivos e Plano de Ação:

I - o Diagnóstico visa identificar aspectos da convivência na instituição escolar;

II - as Necessidades Formativas compreendem o modo de agir após o diagnóstico e na gestão de crises;

III - os Objetivos consistem em estabelecer metas para garantir a convivência ética e democrática entre os membros da comunidade escolar; e

IV - o Plano de Ação envolve o planejamento de ações baseadas no diagnóstico, focadas na prevenção e resolução de conflitos.

Art. 4º O Plano de Convivência Ética e Democrática nas Escolas Estaduais será implementado seguindo as seguintes etapas:

I - apresentação da proposta à comunidade escolar;

II - construção de um marco referencial para a convivência ética e democrática;

III - formulação de objetivos e planejamento de ações;

IV - realização de autoavaliação para a análise da convivência na unidade;

V - prática e acompanhamento da execução do plano de convivência;

VI - avaliação do Plano, dos processos e dos resultados; e

VII - institucionalização dos processos de melhoria da convivência.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 1301/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, e consequente prejudicialidade da proposição principal.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 1301/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, e consequente prejudicialidade da proposição principal.

 

Histórico

[21/11/2023 11:17:29] ENVIADA P/ SGMD
[21/11/2023 15:53:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/11/2023 15:53:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/11/2023 07:53:01] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.