
Substitutivo 1/2023
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1301/2023.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1301/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Institui o Plano de Convivência Ética e Democrática nas Escolas Estaduais e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Plano de Convivência Ética e Democrática nas Escolas Estaduais, o qual será revisto periodicamente.
Art. 2º São diretrizes do Plano de Convivência Ética e Democrática nas Escolas Estaduais:
I - viabilizar recursos para a promoção da cultura de paz e prevenção da violência na escola;
II - sensibilizar a comunidade escolar sobre a importância de uma convivência respeitosa entre os membros da mesma;
III - estimular nas escolas os valores, atitudes e práticas que permitam melhorar a legitimação das regras democráticas;
IV - avançar no respeito à diversidade e no fomento da igualdade de direitos;
V - planejar a prevenção, detecção e resolução dos conflitos que possam surgir na escola;
VI - buscar a eliminação de todas as manifestações de violência, dentro ou fora do espaço escolar;
VII - instrumentalizar a comunidade escolar para a percepção, a mediação e a resolução pacífica dos conflitos;
VIII - contribuir para o desenvolvimento de competências básicas, tais como: competência social e cidadã, autonomia e iniciativa pessoal;
IX - fomentar e facilitar a participação, a comunicação e cooperação da comunidade escolar;
X - favorecer a cooperação com entidades e instituições do entorno que contribuam para a construção e fortalecimento das comunidades escolares; e
XI - promover parcerias com instituições de saúde e assistência social para ciclos formativos.
Art. 3º São as etapas do Plano de Convivência Ética e Democrática: Diagnóstico, Necessidades Formativas, Objetivos e Plano de Ação:
I - o Diagnóstico visa identificar aspectos da convivência na instituição escolar;
II - as Necessidades Formativas compreendem o modo de agir após o diagnóstico e na gestão de crises;
III - os Objetivos consistem em estabelecer metas para garantir a convivência ética e democrática entre os membros da comunidade escolar; e
IV - o Plano de Ação envolve o planejamento de ações baseadas no diagnóstico, focadas na prevenção e resolução de conflitos.
Art. 4º O Plano de Convivência Ética e Democrática nas Escolas Estaduais será implementado seguindo as seguintes etapas:
I - apresentação da proposta à comunidade escolar;
II - construção de um marco referencial para a convivência ética e democrática;
III - formulação de objetivos e planejamento de ações;
IV - realização de autoavaliação para a análise da convivência na unidade;
V - prática e acompanhamento da execução do plano de convivência;
VI - avaliação do Plano, dos processos e dos resultados; e
VII - institucionalização dos processos de melhoria da convivência.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/11/2023 | D.P.L.: | 35 |
1ª Inserção na O.D.: |
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