Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1301/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1301/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui o Plano de Convivência Ética e Democrática nas Escolas Estaduais e dá outras providências.

 

      Art. 1º Fica instituído o Plano de Convivência Ética e Democrática nas Escolas Estaduais, o qual será revisto periodicamente.

Art. 2º São diretrizes do Plano de Convivência Ética e Democrática nas Escolas Estaduais:

I - viabilizar recursos para a promoção da cultura de paz e prevenção da violência na escola;

II - sensibilizar a comunidade escolar sobre a importância de uma convivência respeitosa entre os membros da mesma;

III - estimular nas escolas os valores, atitudes e práticas que permitam melhorar a legitimação das regras democráticas;

IV - avançar no respeito à diversidade e no fomento da igualdade de direitos;

V - planejar a prevenção, detecção e resolução dos conflitos que possam surgir na escola;

VI - buscar a eliminação de todas as manifestações de violência, dentro ou fora do espaço escolar;

VII - instrumentalizar a comunidade escolar para a percepção, a mediação e a resolução pacífica dos conflitos;

VIII - contribuir para o desenvolvimento de competências básicas, tais como: competência social e cidadã, autonomia e iniciativa pessoal;

IX - fomentar e facilitar a participação, a comunicação e cooperação da comunidade escolar;

X - favorecer a cooperação com entidades e instituições do entorno que contribuam para a construção e fortalecimento das comunidades escolares; e

XI - promover parcerias com instituições de saúde e assistência social para ciclos formativos.

Art. 3º São as etapas do Plano de Convivência Ética e Democrática: Diagnóstico, Necessidades Formativas, Objetivos e Plano de Ação:

I - o Diagnóstico visa identificar aspectos da convivência na instituição escolar;

II - as Necessidades Formativas compreendem o modo de agir após o diagnóstico e na gestão de crises;

III - os Objetivos consistem em estabelecer metas para garantir a convivência ética e democrática entre os membros da comunidade escolar; e

IV - o Plano de Ação envolve o planejamento de ações baseadas no diagnóstico, focadas na prevenção e resolução de conflitos.

Art. 4º O Plano de Convivência Ética e Democrática nas Escolas Estaduais será implementado seguindo as seguintes etapas:

I - apresentação da proposta à comunidade escolar;

II - construção de um marco referencial para a convivência ética e democrática;

III - formulação de objetivos e planejamento de ações;

IV - realização de autoavaliação para a análise da convivência na unidade;

V - prática e acompanhamento da execução do plano de convivência;

VI - avaliação do Plano, dos processos e dos resultados; e

VII - institucionalização dos processos de melhoria da convivência.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[21/11/2023 11:19:20] ASSINADA
[21/11/2023 11:19:20] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[21/11/2023 20:40:39] NUMERADA
[21/11/2023 20:40:56] DESPACHADA
[21/11/2023 20:41:01] EMITIR PARECER
[21/11/2023 20:41:01] EMITIR PARECER
[21/11/2023 20:41:01] EMITIR PARECER
[21/11/2023 20:41:01] EMITIR PARECER
[21/11/2023 20:41:01] EMITIR PARECER
[21/11/2023 20:41:01] EMITIR PARECER
[21/11/2023 20:41:31] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[22/11/2023 07:53:23] PUBLICADA
[22/11/2023 07:53:49] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 22/11/2023 D.P.L.: 35
1ª Inserção na O.D.:




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