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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1281/2023

Altera a Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pedro Eurico, a fim de adequar o prazo decadencial.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (NR)

..................................................................................."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Luciano Duque

Justificativa

O presente Projeto de Lei pretende adequar o dispositivo alterado ao entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, mormente para fixar o prazo quinquenal e o excluir a legislação civil brasileira quanto à prescrição de dívida para o erário.

O Supremo Tribunal Federal já enfrentou ação direta contra o art. 10, I, da Lei nº 10.177/1998 (Regula o Processo Administrativo), do Estado de São Paulo, que estabelecia o prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual, decidindo que:

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Prazo decadencial para o exercício do poder de autotutela pela Administração Pública estadual.

1. (...) 4. Sem embargo, o prazo quinquenal consolidou-se como marco temporal geral nas relações entre o Poder Público e particulares (v., e.g., o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e o art. 173 do Código Tributário Nacional), e esta Corte somente admite exceções ao princípio da isonomia quando houver fundamento razoável baseado na necessidade de remediar um desequilíbrio entre as partes.

5. Os demais estados da Federação aplicam, indistintamente, o prazo quinquenal para anulação de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados, seja por previsão em lei própria ou por aplicação analógica do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. Não há fundamento constitucional que justifique a situação excepcional do Estado de São Paulo, impondo-se o tratamento igualitário nas relações Estado-cidadão.

6. (...) 8. Procedência do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 10, I, da Lei nº 10.177/1998, do Estado de São Paulo, modulando-se os efeitos na forma acima descrita. (STF - ADI 6019, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12.05.2021, DJe-134 de 06.07.2021).

 Igualmente a legislação civil brasileira não é parâmetro quanto a prazos prescricionais para a Fazenda Pública. Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. SERVIDOR DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO ACRE. FISCALIZAÇÃO OMISSA E DEFICIENTE NA EXECUÇÃO DE DOIS CONVÊNIOS FIRMADOS ENTRE A SECRETARIA ESTADUAL E O MINISTÉRIO DA SAÚDE. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTS. 28, II, E 58, II, DA LEI 8.443/1992. ART. 268, II, DO REGIMENTO INTERNO DO TCU. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 9.873/1999. PRECEDENTES DESTE STF. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA E RATIFICADA NO EXAME DE MÉRITO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA AFASTAR A MULTA APLICADA.

1. A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada pela Lei 9.873/1999, descabendo a aplicação do prazo decenal previsto na legislação civil (art. 205 do Código Civil). Ao revés, incide o prazo quinquenal previsto na Lei 9.873/1999 (MS 32201, Rel. Min. Roberto Barroso, PRIMEIRA TURMA, DJe 7/8/2017; MS 35.512-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, SEGUNDA TURMA, DJe 21/6/2019).

2. (...) (STF - MS 35940, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT, julgado em 16.06.2020, DJe-176 de 14.07.2020).

Recurso Repetitivo Tema 553 no REsp nº 1.251.993/PR:

“3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.

4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. – São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). (STJ - REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012)

Por todo o exposto, peço aos meus pares a aprovação do presente Projeto de Lei.

Histórico

[04/06/2024 10:00:56] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[04/06/2024 10:01:11] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[04/10/2023 10:57:15] ASSINADO
[04/10/2023 10:59:39] ENVIADO P/ SGMD
[04/10/2023 13:47:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/10/2023 16:50:30] DESPACHADO
[04/10/2023 16:51:22] EMITIR PARECER
[04/10/2023 17:23:49] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[05/10/2023 01:48:39] PUBLICADO
[14/05/2024 16:52:30] EMITIR PARECER
[15/05/2024 10:26:26] AUTOGRAFO_CRIADO
[15/05/2024 10:50:14] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Luciano Duque
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 05/10/2023 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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