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Parecer 356/2019

Texto Completo

SUBEMENDA Nº 01/2019, DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO MORAES, AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 33/2019, AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ACESSÓRIO REMOTO EM ESTABELECIMENTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS E ASSEMELHADOS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DISTRITO FEDERAL E ESTADOS-MEMBROS. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE TEM A FINALIDADE DE ALTERAR O INCISO I DO ART. 3º DO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 33/2019. ALTERAÇÃO DA LEI 12.463/2003. COMPATIBILIDADE FORMAL E MATERIAL COM O  DERNAMENTO JURÍDICO. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a Subemenda nº 01/2019, de autoria do Deputado Antônio Moraes, ao Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de
Lei Ordinária nº 33/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, que proíbe a utilização de acessório remoto em estabelecimento revendedor de combustíveis e assemelhados.
A Subemenda tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Sob o ponto de vista formal orgânico, não resta dúvida tratar-se de competência legislativa concorrente, nos termos do artigo 24 da Constituição Federal, exposto abaixo, cabendo, pois, ao Estado legislar sobre a matéria:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
.....................................................................................
V – produção e consumo;
.....................................................................................
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.”
Da análise dos atos normativos já elaborados, observa-se que a fiscalização das atividades de abastecimentos de combustível, em âmbito estadual, é regulada pela Lei nº 12.462/2003, a qual, em seu rol de penalidades, prevê a suspensão e cassação da inscrição
estadual do estabelecimento flagrado em situação de fraude. Eis o dispositivo específico:
Art. 2º Os infratores das disposições desta Lei e demais normas pertinentes ao exercício de atividades relativas a comercialização, distribuição e revenda de combustíveis diretamente ao consumidor, (Postos Revendedores / Abastecimento), no âmbito estadual, ficarão sujeitos às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:
[...]
III- suspensão temporária, total ou parcial, no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe;
IV- cancelamento de registro Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe.
Parágrafo único. As sanções previstas nesta Lei poderão ser aplicadas cumulativamente.
A proposição acessória tem a finalidade de alterar as penalidades previstas no Substitutivo nº 01/2019, incluindo o cancelamento de ofício da inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco.
Diante do exposto, opino pela aprovação da Subemenda nº 01/2019, de autoria do Deputado Antônio Moraes, ao Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 33/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infraassinados, opina pela aprovação da Subemenda nº 01/2019, de autoria do Deputado Antônio Moraes, ao Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 33/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

Sala de Reuniões da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Recife, 04 de junho de 2019

Deputado Waldemar Borges - Presidente
Favoráveis: Deputado Alberto Feitosa, Deputado Gustavo Gouveia, Deputado Isaltino Nascimento, Deputado João Paulo, Deputada Priscila Krause, Deputado Romário Dias, Deputado Tony Gel, Deputada Alessandra Vieira e Deputado Antônio Moraes

Histórico

[04/10/2022 17:38:02] ENVIADA P/ SGMD
[04/10/2022 17:38:38] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/10/2022 17:39:01] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/10/2022 17:39:27] PUBLICADO





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