
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1191/2023
Altera a Lei nº 17.492, de 1º de dezembro de 2021, que institui o Institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Romero Sales Filho, a fim de reconhecer a pessoa com Fibromialgia como deficiente, bem como, ampliar as diretrizes para formulação da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 17.492, de 1º de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Na formulação da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, o Poder Executivo deverá observar, dentre outras, as seguintes diretrizes: (NR)
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Fibromialgia; (NR)
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com Fibromialgia, e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; (NR)
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Fibromialgia, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos, nutrientes e práticas terapêuticas integrativas e complementares, como acupuntura, quiropraxia, homeopatia dentre outras; (NR)
IV - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Fibromialgia, bem como, os familiares; (NR)
V - o estímulo à inserção da pessoa com Fibromialgia no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da doença e a garantia de pleno tratamento sem discriminação ou qualquer tipo de impedimento a este; (NR)
VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa à doença, suas implicações, mediante, dentre outros; (NR)
a) campanhas educativas; (AC)
b) elaboração e divulgação de cartilhas informativas gratuitas, inclusive em formato digital; e, (AC)
c) aquisição de acervo bibliográfico a ser disponibilizado para consulta pública nas bibliotecas públicas. (AC)
VII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo a Fibromialgia no estado; (AC)
VIII - realização de campanha educativa, dentre outras atividades, durante a Semana Estadual de Conscientização, Diagnóstico e Tratamento da Fibromialgia, iniciada em 12 de maio de cada ano; (AC)
IX - realização de um censo quantitativo e qualitativo para mapeamento das pessoas com Fibromialgia no Estado, contendo no mínimo, identificação, data de nascimento e idade, município e bairro que reside, data do diagnóstico e informações se há oferta de tratamento multidisciplinar na localidade que reside ou se há disponibilidade gratuita de medicamentos, exames e práticas complementares e integrativas prescrita, na localidade que reside, devendo a rede pública e privada de saúde disponibilizarem os dados. (AC)
X - realizar a identificação da pessoa com Fibromialgia, através de carteira própria, contendo o “símbolo do girassol”, que deverá ter validade em todo território estadual que dará acesso e publicidade aos direitos da pessoa com Fibromialgia, bem como, dos deveres dos estabelecimentos públicos e privados na efetivação destes direitos. (AC)
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado. (AC)
Art. 3º A pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, devendo ser incluída e possuindo os mesmos direitos estabelecidos na Lei nº 14.789, de 1° de outubro de 2012. (NR)
§ 1º Os laudos e perícias médicas que atestem a Fibromialgia, para fins de exercício dos direitos previstos nesta Lei e em outras normas de proteção às pessoas com deficiência, poderão ser emitidos por profissionais da rede pública ou privada de saúde e terão validade por tempo indeterminado, devendo ser aceitos na rede pública ou privada. (AC)
§ 2º As requisições médicas para o tratamento e acompanhamento da Fibromialgia poderão ser emitidas por profissionais da rede pública ou privada de saúde e terão validade por tempo indeterminado, devendo ser aceitas na rede pública ou privada. (AC)
Art. 4º São direitos da pessoa com Fibromialgia: (AC)
I - garantia de oferta de tratamento imediato, através de centros especializados e descentralizados para cobertura de todo o Estado de Pernambuco; (AC)
II - atendimento multidisciplinar e por profissionais especializados, incluindo ao menos, dentre outras especialidades médicas: reumatologista, fisioterapeuta, psicólogo, psiquiatra; (AC)
III - acesso gratuito aos medicamentos solicitados pelos profissionais de saúde, ainda que as requisições sejam da rede privada de saúde; (AC)
IV - acompanhamento social, psicológico e psiquiátrico para seus familiares ou responsáveis, objetivando o equilíbrio emocional e estabilidade familiar para proporcionar um ambiente seguro e estimulante ao acolhimento da pessoa com fibromialgia; (AC)
V - acesso às práticas terapêuticas integrativas e complementares, adaptadas à sua particular condição de saúde, dentre as quais se incluem a acupuntura, quiropraxia, homeopatia, dentre outras; (AC)
VI - atendimento prioritário em lotéricas, instituições financeiras, educacionais e de assistência social, unidades de saúde e demais estabelecimentos comerciais e de serviços; (AC)
VII - a permanência, em tempo integral, de um acompanhante durante o internamento em hospitais, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), maternidades e demais instituições da rede pública e privada de saúde, podendo tal direito ser restringido, excepcionalmente, por critérios médicos ou de segurança assistencial, devidamente justificados no prontuário; (AC)
Art. 5º A pessoa com Fibromialgia não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo de sua doença. (AC)
§ 1º É garantida à pessoa com fibromialgia que trabalhe na iniciativa privada ou no setor público, a ausência para comparecimento em consultas, realização de exames ou tratamentos de forma irrestrita, desde que comprovando através de declaração de comparecimento, atestado médico e assemelhados, ficando vedada qualquer restrição por parte do empregador ou superior hierárquico. (AC)
§ 2º Sem prejuízo das sanções civis e criminais previstas em legislação específica, o descumprimento do disposto no caput sujeitará as pessoas físicas ou jurídicas de natureza privada às seguintes penalidades: (AC)
I - advertência; ou, (AC)
II - multa, a ser fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme a capacidade econômica do infrator e as circunstâncias da infração, cujos valores serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro índice que venha substituí-lo. (AC)
§ 3º O descumprimento do disposto no caput e no § 1º, por agentes públicos, em razão de atos praticados no exercício de suas atribuições, ensejará a responsabilização administrativa do infrator em conformidade com a legislação aplicável. (AC)
§ 4º A fiscalização e aplicação das penalidades de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º serão realizadas pelos órgãos públicos competentes, mediante procedimento administrativo que assegure a ampla defesa. (AC)
Art. 6º Os Conselhos Profissionais Regionais de Medicina, Psicologia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional, sediados no Estado de Pernambuco, deverão elaborar e disponibilizar publicamente, inclusive por meio da internet, no prazo de 90 (noventa) dias, uma lista de profissionais especializados e capacitados a atender pessoa com fibromialgia. (AC)
Parágrafo único. Os Conselhos Profissionais Regionais têm o dever de fiscalizar a especialização e a capacitação do profissional inscrito em sua seccional, bem como atualizar sempre que possível a referida lista. (AC)
Art. 7º O Poder Executivo deverá, em até 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, promover a efetivação das diretrizes constantes nos incisos IX e X do art. 2º e dos direitos constantes no art. 4º desta Lei. (AC)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em até 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º A Lei nº 17.492, de 1º de dezembro de 2021, deverá ser republicada com as alterações propostas nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011.
Justificativa
A Lei nº 17.492, de 1º de dezembro de 2021, instituiu a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia em Pernambuco. Segundo a lei, considera-se pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico, possua os sintomas e o diagnóstico da enfermidade.
As diretrizes da política estadual incluem atendimento multidisciplinar, participação da comunidade na formulação de políticas públicas, disseminação de informações relativas à fibromialgia, incentivo à formação e capacitação de profissionais especializados, estímulo à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho e estímulo à pesquisa científica.
A fibromialgia é uma doença crônica que afeta milhões de pessoas em todo o mundo. Ela causa dor e fadiga generalizadas, além de outros sintomas, como problemas de sono, rigidez muscular, dores de cabeça, ansiedade, depressão e problemas de memória ou concentração. Ainda não se sabe exatamente o que causa a fibromialgia, mas acredita-se que fatores como genética, infecções, lesões físicas ou emocionais e estresse podem desempenhar um papel importante.
De acordo com dados do Ministério da Saúde, em 2020 havia cerca de 2 milhões de pessoas diagnosticadas com fibromialgia no Brasil. Em Pernambuco, estima-se que haja cerca de 70 mil pessoas com a doença. Além disso, estudos mostram que a maioria dos pacientes com fibromialgia são mulheres, com idade entre 25 e 60 anos.
Esses dados mostram a importância de garantir o acesso igualitário ao tratamento da fibromialgia em todo o país, incluindo em Pernambuco. É fundamental que os pacientes tenham acesso a tratamentos adequados e multidisciplinares que possam ajudá-los a gerenciar a dor e outros sintomas da doença, melhorando sua qualidade de vida.
Embora não haja cura para a fibromialgia, existem tratamentos que podem ajudar a aliviar os sintomas e melhorar a qualidade de vida dos pacientes. No entanto, muitas vezes esses tratamentos não são acessíveis ou disponíveis para todos os pacientes com fibromialgia. Por isso, é importante garantir o acesso igualitário ao tratamento para todos os pacientes com fibromialgia, para que possam ter uma melhor qualidade de vida e gerenciar melhor sua condição.
Nesse sentido, a criação da Lei nº 17.492, de 1º de dezembro de 2021, revelou-se um avanço no Estado, porém insuficiente para a demanda das pacientes, neste sentido, é necessária a criação deste Projeto de Lei que visa garantir direitos fundamentais ao acesso ao tratamento da fibromialgia.
O objetivo principal desse projeto é estabelecer diretrizes para a política estadual de proteção dos direitos da pessoa com fibromialgia, incluindo atenção integral à saúde, participação da comunidade, estímulo à formação de profissionais especializados, acesso a práticas terapêuticas integrativas e complementares, e identificação da pessoa com fibromialgia através de carteira própria.
A fim de garantir que todos os pacientes com fibromialgia tenham acesso igualitário ao tratamento necessário para gerenciar sua condição, propõe-se que o Estado forneça tratamento adequado e acessível para todos os pacientes com fibromialgia, incluindo medicamentos, terapias, acompanhamento médico e outros recursos necessários.
Além disso, o projeto de lei também visa promover a conscientização sobre a fibromialgia, a fim de aumentar a compreensão da doença e reduzir o estigma em torno dela. Isso inclui a promoção de campanhas de conscientização, a educação de profissionais de saúde sobre a doença e a promoção do acesso a informações confiáveis sobre a fibromialgia para pacientes e suas famílias.
É importante destacar que existem diferentes especialidades médicas que podem ajudar no tratamento da fibromialgia, como reumatologistas, neurologistas, fisiatras, psiquiatras e psicólogos. Cada paciente pode precisar de uma abordagem individualizada, dependendo dos sintomas apresentados e das necessidades específicas. Portanto, é fundamental que os pacientes com fibromialgia tenham acesso a uma equipe multidisciplinar de saúde que possa ajudá-los a gerenciar sua condição de forma eficaz.
Em resumo, a fibromialgia é uma doença crônica que afeta muitas pessoas em todo o mundo. Embora ainda não haja cura, existem tratamentos que podem ajudar a aliviar os sintomas e melhorar a qualidade de vida dos pacientes. É importante garantir o acesso igualitário a esses tratamentos para todos os pacientes com fibromialgia, por meio de políticas públicas que visem à conscientização sobre a doença e ao fornecimento de recursos necessários para o tratamento.
Por fim, é importante destacar que existem diferentes especialidades médicas que podem ajudar no tratamento da fibromialgia, como reumatologistas, neurologistas, fisiatras, psiquiatras e psicólogos. É necessário que haja uma equipe multidisciplinar de saúde disponível para os pacientes com fibromialgia em Pernambuco, a fim de garantir um tratamento eficaz e individualizado para cada caso.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 24, inciso XIV, a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência.
Dessa forma, a Lei nº 17.492/2021, que instituiu a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia em Pernambuco, está em conformidade com a Constituição Federal ao tratar da proteção dos direitos da pessoa com deficiência. É importante destacar que a pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, conforme estabelecido no artigo 3º da lei estadual.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou sobre a competência dos estados para legislar sobre direitos da pessoa com deficiência. Em 2018, o STF decidiu que os estados têm competência para legislar sobre direitos da pessoa com deficiência, desde que não haja prejuízo à legislação federal e à política nacional de proteção das pessoas com deficiência.
Neste sentido, ainda a exemplo, em 2015, o STF julgou a ADI 5357, que questionava a validade de uma lei estadual que instituiu a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos acessíveis em eventos públicos e privados no estado do Rio Grande do Sul.
Na ocasião, o STF decidiu que a lei estadual estava em conformidade com a Constituição Federal, pois tratava de um assunto de interesse local e não invadia a competência da União em legislar sobre normas gerais. Portanto, é possível que o STF tenha reconhecido a validade da competência estadual em legislar sobre a proteção e integração social das pessoas com deficiência em outras ocasiões, desde que observados os limites constitucionais e a competência concorrente.
Dessa forma, não havendo óbice do ponto de vista constitucional e material, contamos com a aprovação desta importante medida que visa beneficiar as pessoas com fibromialgia.
Histórico
Romero Sales Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/09/2023 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2024 |