
Parecer 4371/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1191/2023
AUTORIA: DEPUTADO ROMERO SALES FILHO
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 17.492, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM FIBROMIALGIA, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO, A FIM DE RECONHECER A PESSOA COM FIBROMIALGIA COMO DEFICIENTE, BEM COMO AMPLIAR AS DIRETRIZES PARA FORMULAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM FIBROMIALGIA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM (ART. 23, II, DA CF) E LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XII e XIV DA CF/88) DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE “PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE”. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1191/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, que altera a Lei nº 17.492, de 1º de dezembro de 2021, que Institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Romero Sales Filho, a fim de reconhecer a pessoa com Fibromialgia como deficiente, bem como, ampliar as diretrizes para formulação da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Ab initio, quanto à constitucionalidade formal orgânica, o Projeto de Lei encontra-se inserto na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII, CF/88), in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
.................................................................................................................
XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;”
É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de “proteção e defesa da saúde” não afasta a competência dos Estados-membros.
Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o Estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos Estados-membros.
Nesse sentido, o Estado de Pernambuco editou a Lei nº 17.492, de 1º de dezembro de 2021, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia.
A proposição sub examine, por sua vez, pretende aperfeiçoar o referido diploma legal, desta feita pela inclusão de novas diretrizes à Política Estadual.
Inicialmente, convém ressaltar que a Síndrome da Fibromialgia representa o conjunto de sinais e sintomas, tais como dor, fadiga, inchaço e indisposição, além de outros como alterações de memória e atenção, ansiedade, depressão e alterações intestinais, que acometem aproximadamente 5% (cinco por cento) dos pacientes em consultório de Clínica Médica e em 10 a 15% (dez a quinze por cento) dos pacientes que vão a um consultório de Reumatologia.
A doença possui uma incidência maior no sexto feminino, com idade de aparecimento geralmente em torno dos 30 a 60 anos. O diagnóstico de tal enfermidade é essencialmente clínico, por meio do preenchimento de escalas diagnósticas.
O grau de comprometimento que a patologia pode ocasionar ao indivíduo acometido depende do grau e estágio, podendo ser classificado como leve, moderado ou intenso, sendo marca da doença o amplo espectro de apresentação e de resposta ao tratamento proposto.
Não obstante as considerações acima, verifica-se que a legislação brasileira, mais particularmente a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), adota, em seu art. 2º, uma conceituação aberta de deficiência, em prol da igualdade material.
Para a referida legislação, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação, plena e efetiva, na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nesse diapasão, mais importante que o diagnóstico de uma doença como condição sine qua non para classificação como Pessoa com Deficiência, tal como pretende o art. 3º da presente proposição, deve ser dado realce ao efetivo grau de limitações ou barreiras que a manifestação da doença, concretamente, ocasiona ao indivíduo especificadamente considerado.
Em relação ao atendimento prioritário em lotéricas, instituições financeiras, educacionais e de assistência social, unidades de saúde e demais estabelecimentos comerciais e de serviços, trata-se de norma já tratada no âmbito da legislação estadual, desde que reconhecida a deficiência física decorrente da fibromialgia (vide Lei Estadual nº 16.690/2019).
Além disso, faz-se necessária a exclusão de dispositivos que (a) interferem na organização e funcionamento de órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo; (b) que tratam de direito trabalhista e; (c) que impõem obrigações a Conselhos Federais, visto que incorrem em manifesto vício de inconstitucionalidade.
Posta a questão nestes termos, com o fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, propõe-se a aprovação de Substitutivo nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2024
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1191/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1191/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1191/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 17.492, de 1º de dezembro de 2021, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Romero Sales Filho, a fim ampliar as diretrizes para formulação da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia e dar outras providências.
Art. 1º A Lei nº 17.492, de 1º de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Na formulação da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, o Poder Executivo deverá observar, dentre outras, as seguintes diretrizes: (NR)
I - intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Fibromialgia; (NR)
II - participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; (NR)
III - disseminação de informações relativas à fibromialgia e suas implicações, mediante, dentre outros: (NR)
a) campanhas educativas, especialmente durante a Semana Estadual de Conscientização, Diagnóstico e Tratamento da Fibromialgia, iniciada em 12 de maio de cada ano; (AC)
b) elaboração e divulgação de cartilhas informativas gratuitas, inclusive em formato digital; e (AC)
c) aquisição de acervo bibliográfico a ser disponibilizado para consulta pública nas bibliotecas públicas. (AC)
IV - incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Fibromialgia e a seus familiares; (NR)
V - estímulo à inserção da pessoa com Fibromialgia no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da doença e a garantia de pleno tratamento sem discriminação; e (NR)
VI - estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo a Fibromialgia no estado. (NR)
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o Poder Público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado. (AC)
Art. 2º-A. São direitos da pessoa com Fibromialgia: (AC)
I - garantia de oferta de tratamento em todo o Estado de Pernambuco; (AC)
II - atendimento multidisciplinar e por profissionais especializados; (AC)
III - acesso às práticas terapêuticas integrativas e complementares adaptadas à sua particular condição de saúde, sempre que possível; e
(AC)
IV - permanência, em tempo integral, de um acompanhante durante o internamento em instituições da rede pública e privada de saúde, nos termos da Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, podendo tal direito ser restringido, excepcionalmente, por critérios médicos ou de segurança assistencial, devidamente justificados no prontuário. (AC)
Art. 2º-B. A pessoa com fibromialgia que se enquadre no conceito definido no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. (AC)
Art. 2º-C. A pessoa com Fibromialgia não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo de sua doença. (AC)
.....................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine, convocando, se necessário, os órgãos e entidades de defesa e proteção dos destinatários da norma.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo proposto por este Colegiado e consequente prejudicialidade da Proposição principal.
Histórico