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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1124/2023

Altera a Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, que obriga os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas, situados no Estado de Pernambuco, a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras, autismo e ostomizadas, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Marcantônio Dourado, a fim de incluir atendimento prioritário aos doadores regulares de sangue ou de medula óssea, e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º A Ementa da Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Obriga os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas, situados no Estado de Pernambuco, a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras, autismo e ostomizadas, bem como aos seus respectivos cuidadores, e aos doadores regulares de sangue ou medula óssea.” (NR)

     Art. 2º A Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º Os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas situadas no Estado de Pernambuco, são obrigados a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras, autismo e ostomizadas, bem como aos seus respectivos cuidadores, e aos doadores regulares de sangue ou de medula óssea. (NR)

§ 1º ....................................................................................

...........................................................................................

VII - doador regular de sangue: aquele que apresente declaração expedida por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, com registro de doação de sangue mínima de 3 (três) vezes para homens e de 2 (duas) vezes para mulheres, no prazo de vigência de 12 (doze) meses; e (AC)

VIII - doador de medula óssea: aquele que apresente comprovante de inscrição do beneficiário há pelo menos 12 (doze) meses, no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME) e declaração expedida por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco. (AC)

..........................................................................................

§ 4º A prioridade de atendimento, relativamente aos doadores regulares de sangue ou medula óssea, somente será concedida após todos os demais beneficiados constantes do caput deste artigo." (AC)

"Art. 3º Os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas ficam obrigados a afixar cartaz medindo 297 x 420 mm (Folha A3), em local visível, contendo as seguintes informações: (NR)

“Segundo a Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, as pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras, autismo e ostomizadas, bem como os seus respectivos cuidadores, e os doadores regulares de sangue ou de medula óssea, documentalmente comprovados, têm direito a tratamento diferenciado e a atendimento preferencial. A Pessoa Idosa com idade acima de 80 (oitenta) anos e as pessoas com deficiência severa ou enfermidade grave, cuja debilidade física não recomende a espera, serão atendidas imediatamente.” (NR)

........................................................................................”

     Art. 3º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Autor: Socorro Pimentel

Justificativa

     A presente proposição altera a Lei Estadual nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, de 21 de setembro de 2007, a fim de incluir atendimento prioritário aos doadores regulares de sangue ou de medula óssea.

     Para tanto, a comprovação do doador regular de sangue será mediante declaração expedida por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, com registro de doação de sangue mínima de três vezes para homens e de duas vezes para mulheres, no prazo de vigência de 12 (doze) meses.

     Relativamente aos doadores de medula óssea, será necessária a apresentação de comprovante de inscrição do beneficiário há pelo menos 12 (doze) meses, no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME) e declaração expedida por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco.

     Trata-se, portanto, de um justo reconhecimento àquele cidadão que exerce um ato de cuidado e amor ao próximo, por meio da doação de sangue e/ou medula óssea.

     A presente proposição, por conseguinte, vem se somar ao conjunto de dispositivos estaduais que tem por objetivo tutelar os direitos dos doadores de sangue ou medula óssea, base imprescindível de uma política de saúde pública integral e centrada no cuidado da pessoa.

     Por outro lado, a prioridade das demais preferências legais segue totalmente resguardada, tendo em vista que o atendimento aos doadores regulares de sangue e/ou medula óssea deverá se dar após todos os demais beneficiados legais.

     Diante do exposto, requer-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[10/12/2024 17:12:08] EMITIR PARECER
[11/12/2024 21:50:13] AUTOGRAFO_CRIADO
[11/12/2024 22:29:40] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[29/08/2023 13:23:20] ASSINADO
[29/08/2023 13:23:53] ENVIADO P/ SGMD
[29/08/2023 14:45:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/08/2023 17:16:45] DESPACHADO
[29/08/2023 17:16:57] EMITIR PARECER
[29/08/2023 18:32:02] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[30/08/2023 06:55:55] PUBLICADO
[31/12/2024 15:10:08] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[31/12/2024 15:10:18] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 30/08/2023 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.:




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