
Parecer 4232/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1124/2023
AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.203, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017, QUE OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, UNIDADES DE SAÚDE E LOTÉRICAS, SITUADOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO, A OFERECER ATENDIMENTO PRIORITÁRIO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, MOBILIDADE REDUZIDA, DOENÇA GRAVE, DOENÇAS RARAS, AUTISMO E OSTOMIZADAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO MARCANTÔNIO DOURADO, A FIM DE INCLUIR ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS DOADORES REGULARES DE SANGUE OU DE MEDULA ÓSSEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRINCÍPIOS DA IGUALDADE SUBSTANCIAL, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE OU DE ANTIJURIDICIDADE. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1124/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que altera a Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, que obriga os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas, situados no Estado de Pernambuco, a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras, autismo e ostomizadas, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Marcantônio Dourado, a fim de incluir atendimento prioritário aos doadores regulares de sangue ou de medula óssea, e dá outras providências.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Em relação ao processo de qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – não vislumbramos óbices à aprovação no âmbito desta Comissão.
Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada insere-se na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo, além de proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, V e XII, da CF, in verbis:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
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V - produção e consumo;
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XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;”
Em síntese, a proposição sub examine determina atendimento preferencial aos doadores de sangue e de medula óssea.
Como afirmado, a Proposição buscar assegurar o atendimento preferencial aos doadores regulares de sangue e de medula óssea.
Em juízo perfunctório, afeto às competências da presente Comissão, a medida poderá configurar incentivo adicional apto a incrementar o número de doadores de sangue e/ou de medula óssea.
Por outro lado, necessário verificar se está justificado tamanho discrímen positivo para estabelecer atendimento preferencial para pessoas que, em tese, justamente por serem doadoras, encontram-se em perfeito estado de saúde, ao passo que todas as demais preferências legais atualmente existentes (pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras, autismo e ostomizadas) possuem condições limitantes de plena saúde.
Nesse diapasão, cabe ressaltar, contudo que o Projeto de Lei em análise prevê que a prioridade de atendimento, relativamente aos doadores regulares de sangue ou medula óssea, somente será concedida após todos os demais beneficiados constantes do caput deste artigo.
Todavia, visando melhorar a redação proposta
SUBSTITUTIVO Nº /2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1124/2023.
Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1124/2024.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1124/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, que obriga os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas, situados no Estado de Pernambuco, a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras, autismo e ostomizadas, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Marcantônio Dourado, a fim de incluir atendimento prioritário aos doadores regulares de sangue ou de medula óssea e dá outras providências.
Art. 1º A Ementa da Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, passa a ter a seguinte redação:
‘Obriga os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas, situados no Estado de Pernambuco, a oferecer atendimento prioritário às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras, autismo, ostomizadas e doadores regulares de sangue ou medula óssea.’ (NR)
Art. 2º A Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
‘Art. 1º Os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas situadas no Estado de Pernambuco, são obrigados a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras, autismo e ostomizadas, bem como aos seus respectivos cuidadores, e aos doadores regulares de sangue ou de medula óssea. (NR)
§1º............................................................................................................
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VII - doador regular de sangue: aquele que apresente declaração expedida por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, com registro de doação de sangue mínima de 3 (três) vezes para homens e de 2 (duas) vezes para mulheres, no prazo de vigência de 12 (doze) meses; e (AC)
VIII - doador de medula óssea: aquele que apresente comprovante de inscrição do beneficiário há pelo menos 12 (doze) meses, no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME) e declaração expedida por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco. (AC)
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§ 4º A prioridade de atendimento, relativamente aos doadores regulares de sangue ou medula óssea, somente será concedida após todos os demais beneficiados constantes do caput deste artigo. (AC)
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Art. 3º Os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas ficam obrigados a afixar cartaz medindo 297 x 420 mm (Folha A3), em local visível, contendo as seguintes informações: “Segundo a Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, as pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras, autismo e ostomizadas, bem como os seus respectivos cuidadores, e os doadores regulares de sangue ou de medula óssea, documentalmente comprovados, têm direito a tratamento diferenciado e a atendimento preferencial. O Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004 determina a aplicação do atendimento preferencial, também, àqueles com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo. A pessoa idosa com idade acima de 80 (oitenta) anos e as pessoas com deficiência severa ou enfermidade grave, cuja debilidade física não recomende a espera, serão atendidas imediatamente. (NR)’
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, notadamente à Comissão de Saúde e Assistência Social, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine, convocando, se necessário, os órgãos, entidades e setores representativos diretamente afetados pela medida.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo apresentado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
Histórico