
Substitutivo 1/2024
EMENTA:Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1124/2024.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1124/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, que obriga os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas, situados no Estado de Pernambuco, a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras, autismo e ostomizadas, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Marcantônio Dourado, a fim de incluir atendimento prioritário aos doadores regulares de sangue ou de medula óssea e dá outras providências.
Art. 1º A Ementa da Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, passa a ter a seguinte redação:
‘Obriga os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas, situados no Estado de Pernambuco, a oferecer atendimento prioritário às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras, autismo, ostomizadas e doadores regulares de sangue ou medula óssea.’ (NR)
Art. 2º A Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
‘Art. 1º Os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas situadas no Estado de Pernambuco, são obrigados a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras, autismo e ostomizadas, bem como aos seus respectivos cuidadores, e aos doadores regulares de sangue ou de medula óssea. (NR)
§1º............................................................................................................
.................................................................................................................
VII - doador regular de sangue: aquele que apresente declaração expedida por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, com registro de doação de sangue mínima de 3 (três) vezes para homens e de 2 (duas) vezes para mulheres, no prazo de vigência de 12 (doze) meses; e (AC)
VIII - doador de medula óssea: aquele que apresente comprovante de inscrição do beneficiário há pelo menos 12 (doze) meses, no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME) e declaração expedida por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco. (AC)
.................................................................................................................
§ 4º A prioridade de atendimento, relativamente aos doadores regulares de sangue ou medula óssea, somente será concedida após todos os demais beneficiados constantes do caput deste artigo. (AC)
.................................................................................................................
Art. 3º Os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas ficam obrigados a afixar cartaz medindo 297 x 420 mm (Folha A3), em local visível, contendo as seguintes informações: “Segundo a Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, as pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras, autismo e ostomizadas, bem como os seus respectivos cuidadores, e os doadores regulares de sangue ou de medula óssea, documentalmente comprovados, têm direito a tratamento diferenciado e a atendimento preferencial. O Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004 determina a aplicação do atendimento preferencial, também, àqueles com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo. A pessoa idosa com idade acima de 80 (oitenta) anos e as pessoas com deficiência severa ou enfermidade grave, cuja debilidade física não recomende a espera, serão atendidas imediatamente. (NR)’
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 04/09/2024 | D.P.L.: | 28 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 4344/2024 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL | 4458/2024 | Desenvolvimento Econômico e Turismo |
Parecer FAVORAVEL | 4498/2024 | Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular |
Parecer FAVORAVEL | 4821/2024 | Saúde e Assistência Social |
Substitutivo | 1/2019 |