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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1094/2023

Estabelece penalidades administrativas destinadas a combater o roubo, o furto e a receptação de cabos e fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas no Estado.

Texto Completo

     Art. 1º Fica sujeita às penalidades administrativas previstas nesta Lei a pessoa jurídica ou física que adquirir, distribuir, armazenar, estocar, portar, transportar, vender ou expor à venda, revender, reciclar, trocar, usar a matéria prima ou compactar cabos e fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas que sejam produto de crime.

     § 1º Também se sujeitam às penalidades desta Lei os estabelecimentos denominados ferro-velho e outros que deixem de emitir nota fiscal, nos termos da legislação vigente, quando da comercialização dos materiais de que trata o caput.

     § 2º Para fins desta Lei, considera-se material metálico os fios de cobre e alumínio e, por semelhança, a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados telefônicos.

     Art. 2º São penalidades aplicáveis às pessoas a que se refere o art. 1º:

     I - multa, a ser fixada, conforme definido em regulamento, em montante não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais) e não superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e

     II - cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

     § 1º A penalidade prevista no inciso I poderá ser aplicada também aos sócios da pessoa jurídica, quando comprovada a sua participação nas situações previstas no art. 1º.

     § 2º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme a gravidade do evento.

     § 3º A aplicação das penalidades de que trata esta Lei será precedida de processo administrativo que assegure à pessoa jurídica ou física enquadrada nas situações previstas no art. 1º o direito à ampla defesa e ao contraditório.

     Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Luciano Duque

Justificativa

O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer penalidades administrativas que possam ser aplicadas às pessoas físicas e jurídicas envolvidas em atividades relacionadas ao comércio ilegal de materiais metálicos provenientes de crimes, tais como cabos e fios de cobre e alumínio, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas. Adicionalmente, estabelece também penalidades para estabelecimentos comerciais, como os ferros-velhos, que não emitam nota fiscal ao comercializar esses materiais, a fim de combater a receptação desses itens furtados ou roubados.

A crescente incidência de crimes relacionados ao roubo, furto e receptação de cabos e fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas tem gerado prejuízos significativos à sociedade, causando danos à infraestrutura, interrupção de serviços essenciais, além de impactos socioeconômicos e ambientais negativos para o Estado de Pernambuco. Diante dessa situação, faz-se necessário implementar medidas eficazes para coibir tais práticas criminosas e proteger o patrimônio público e privado, bem como garantir a segurança e o bem-estar dos cidadãos.

A aplicação de multas com valores significativos e a possibilidade de cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS são medidas coercitivas que visam desestimular a prática desses crimes e responsabilizar aqueles que se envolvem nessa atividade ilícita. As multas estipuladas serão graduadas de acordo com a gravidade da infração, garantindo assim que as penalidades sejam proporcionais ao dano causado e ao nível de participação dos envolvidos.

É importante ressaltar que as penalidades previstas não se limitam apenas às pessoas jurídicas, mas também poderão ser aplicadas aos sócios que tiverem comprovada participação nas atividades ilícitas. Dessa forma, busca-se desencorajar a associação de indivíduos com o objetivo de se beneficiarem do comércio ilegal desses materiais.

Para garantir a transparência e a justiça na aplicação das penalidades, o projeto prevê que o processo administrativo será conduzido de forma a assegurar o direito à ampla defesa e ao contraditório, garantindo que as pessoas envolvidas tenham a oportunidade de se manifestar e apresentar argumentos em sua defesa.

Em suma, a implementação deste projeto de lei é fundamental para combater o roubo, o furto e a receptação de materiais metálicos no Estado de Pernambuco, reduzindo os índices de criminalidade, protegendo o patrimônio público e privado, e promovendo a segurança e a qualidade de vida da população. Ao estabelecer penalidades administrativas efetivas e garantir a aplicação justa das medidas, o Estado demonstra seu compromisso com a proteção dos direitos dos cidadãos e com a preservação dos recursos e da infraestrutura essenciais para o desenvolvimento sustentável da região.

Cabe ressaltar que o Poder Legislativo Estadual tem competência constitucional para legislar, de forma concorrente, sobre segurança pública e procedimento administrativo, nos termos do art. 144 da Constituição Federal, transcrito in verbis:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

Portanto, sob o enfoque da constitucionalidade, o presente projeto de lei não encontra nenhum óbice para tramitar nesta Casa de Leis.

Registre-se que os índices de roubo, furto e receptação de cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas continuam alarmantes e crescentes no Estado de Pernambuco.

Daí por que temos a necessidade de atualização e mesmo endurecimento da nossa legislação, o que é objeto deste projeto de lei. É inegável que esta modalidade criminosa se transformou em nova fonte de recursos para os traficantes e usuários de substâncias entorpecentes.

A rede criminosa, cada vez mais organizada e hierarquizada, faz referências a gerentes receptadores de cargas e às redes de distribuição dos produtos roubados, que são tanto mais eficientes quanto ineficiente o seu combate. O aumento desse tipo de modalidade criminosa é muito preocupante, já que, quase sempre, causa enorme prejuízo à população, privando os cidadãos de serviços essenciais à sua vida, postos de saúde e semáforos dentre outros. O objetivo desta legislação é criar mecanismo de combate a essa modalidade criminosa no Estado de Pernambuco, conforme preceitua o art. 144 da Constituição Federal.

Por se tratar de tema de grande relevância, que, sob a nossa ótica, merece ser objeto de legislação ordinária, é que apresento o presente projeto de lei, a fim de criar um justo instrumento de auxílio a melhor prestação da segurança pública.

Dessa forma, solicito aos nobres colegas que votem a favor da aprovação do presente Projeto.

Histórico

[17/12/2024 09:24:14] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[17/12/2024 09:25:06] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[24/08/2023 11:23:36] ASSINADO
[24/08/2023 11:25:09] ENVIADO P/ SGMD
[24/08/2023 12:50:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/08/2023 15:18:29] DESPACHADO
[24/08/2023 15:18:49] EMITIR PARECER
[24/08/2023 16:28:33] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[24/08/2023 23:37:04] PUBLICADO
[26/11/2024 16:33:42] EMITIR PARECER
[29/11/2024 15:51:08] AUTOGRAFO_CRIADO
[30/11/2024 17:37:15] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Luciano Duque
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 25/08/2023 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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