Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1094/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1094/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 15.034, de 2 de julho de 2013, que dispõe sobre cadastro específico para as operações de aquisição, estocagem, comercialização, reciclagem, processamento, fundição e beneficiamento de joias usadas, cabos de cobre, alumínio, baterias e transformadores, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado José Humberto Cavalcanti, a fim de dispor sobre as operações objeto do cadastro e as penalidades decorrentes do descumprimento da lei.

 

 

Art. 1º A ementa da Lei nº 15.034, de 2 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

‘Dispõe sobre cadastro específico para as operações de aquisição, estocagem, distribuição, comercialização, permuta, transporte, reciclagem, processamento, fundição e beneficiamento de joias usadas, cabos de cobre, alumínio, baterias e transformadores, no âmbito do Estado de Pernambuco.’ (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 15.034, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

‘Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de cadastro específico para identificação de origem nas operações de aquisição, estocagem, distribuição. comercialização, permuta, transporte, reciclagem, processamento, fundição e beneficiamento dos seguintes materiais: (NR)

 

...................................................................................................

 

Art. 3º O estabelecimento que não cumprir o disposto na presente Lei ficará sujeito às seguintes penalidades: (NR)

 

I - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observado o porte do estabelecimento, o grau de reincidência e as circunstâncias da infração; (NR)

 

...................................................................................................

 

III - cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. (AC)

 

§ 1º Os valores de que trata o inciso I deste artigo serão atualizados pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo. (NR)

 

§ 2º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, a critério da autoridade administrativa.’ (AC)

 

Art. 3º Esta Lei entra vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.”

Histórico

[26/06/2024 10:40:40] ASSINADA
[26/06/2024 10:40:40] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[26/06/2024 19:02:32] NUMERADA
[26/06/2024 19:02:55] DESPACHADA
[26/06/2024 19:03:35] EMITIR PARECER
[26/06/2024 19:03:35] EMITIR PARECER
[26/06/2024 19:03:35] EMITIR PARECER
[26/06/2024 19:03:35] EMITIR PARECER
[26/06/2024 19:03:50] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[27/06/2024 02:27:48] PUBLICADA
[27/06/2024 02:28:24] PRAZO_ALTERADO
[27/06/2024 07:31:02] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 27/06/2024 D.P.L.: 23
1ª Inserção na O.D.:




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