
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1126/2023
Altera a Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o processo de Produção Artesanal do Queijo Coalho e outros produtos derivados do leite, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Claudiano Martins, a fim de ampliar os produtos lácteos no processo de produção artesanal constante na Lei.
Texto Completo
Art. 1º A Ementa da Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre o processo de Produção Artesanal dos produtos lácteos produzidos e/ou beneficiados em Pernambuco.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 13.376, 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º São considerados produtos lácteos artesanais os queijos de coalho artesanal, o de manteiga, a manteiga de garrafa, o doce de leite, o creme de leite, a manteiga e demais produtos que venham a ser reconhecidos pela ADAGRO, adicionados ou não de produtos vegetais, produzidos no Estado de Pernambuco, com leite de origem determinada e obtido de rebanho bovino, bubalino, caprino e ovino, descansados, bem nutridos e com saúde, beneficiados em propriedade de origem ou de grupo de propriedades com mesmo nível higiênico-sanitário, seguindo o processo de fabricação tradicional e que tenham sido produzidos em qualquer um dos estabelecimentos: (NR)
I - queijaria artesanal, definida pela Lei nº 10.692, de 27 de dezembro de 1991, suas alterações e regulamentações; (NR)
II - estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte, definido pela Lei nº 15.193, de 13 de dezembro de 2013; e, (NR)
III - pequena fábrica de laticínios, definida pela Lei nº 15.607, de 6 de outubro de 2015. (NR)
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§ 5º As embalagens dos produtos lácteos artesanais os queijos de coalho e de manteiga, a manteiga de garrafa e o doce de leite, adicionados ou não de produtos vegetais, deverão dispor o percentual exato do tipo e da composição do alimento produzido. (AC)
Art. 1º-A. Os procedimentos relativos ao controle de doenças infectocontagiosas que possam acometer os rebanhos produtores do leite, destinados ao processamento nas unidades produtoras aqui relacionadas, atenderão ao disposto em legislação específica de sanidade animal, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e suas alterações. (NR)
Art. 1º-B. Esta Lei poderá ser regulamentada por portaria da Presidência da ADAGRO, que também tratará das omissões e ou conflitos, quando for o caso." (AC)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A fabricação do Queijo Artesanal (Coalho ou Manteiga) é uma das atividades que mais gera renda e emprego na bacia leiteira do interior do Estado de Pernambuco, sendo que, em determinadas regiões é fonte de sobrevivência da população. Estes fatos demonstram a importância econômica e social que a produção de Queijo representa para o nosso Estado, especialmente para os pequenos criadores do Agreste e Sertão. O Projeto de Lei em tela trata-se de uma alteração redacional que amplia o leque de produtos lácteos que podem trazer maior geração de emprego e renda para os produtores, em especial, os pequenos e médios criadores, e ainda de pecuária familiar, garantindo melhor qualidade de vida para as famílias do campo e para a economia das cidades que fazem parte da nossa bacia leiteira.
Portanto, solicito aos Nobres Pares na aprovação deste Projeto de Lei.
Histórico
Claudiano Martins Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 30/08/2023 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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