
Parecer 1812/2023
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1126/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Claudiano Martins Filho
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1126/2023, que altera a Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o processo de Produção Artesanal do Queijo Coalho e outros produtos derivados do leite, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Claudiano Martins, a fim de ampliar os produtos lácteos no processo de produção artesanal constante na Lei. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1-Foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1126/2023, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho.
A proposição altera a Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o processo de Produção Artesanal do Queijo Coalho e outros produtos derivados do leite, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Claudiano Martins, a fim de ampliar os produtos lácteos no processo de produção artesanal constante na Lei.
1.2-Conforme preconiza o Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o referido Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado a fim de promover adequações na redação da proposição original e excluir os dispositivos inconstitucionais. Cabe agora a esta Comissão permanente se manifestar quanto ao mérito da proposição
2. Parecer do Relator
2.1-A proposição em tela altera a Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o processo de Produção Artesanal do Queijo Coalho e outros produtos derivados do leite, a fim de ampliar os produtos lácteos no processo de produção artesanal constante na Lei.
2.2-Com fim de fortalecer a cadeia produtiva leiteira, expande-se o conceito de produtos lácteos artesanais para enquadrar diversos produtos, entre os quais: o queijo de coalho artesanal, o queijo de manteiga, o doce de leite, o creme de leite, a manteiga e demais produtos que venham a ser reconhecidos como tal pelo órgão governamental responsável, adicionados ou não de produtos vegetais, produzidos no Estado de Pernambuco.
Aponta-se que esses produtos podem ter origem de leite obtido de rebanho bovino, bubalino, caprino e ovino, que tenham sido produzidos nos estabelecimentos indicados na Lei nº 13.376/2007.
2.3-A proposição estabelece, também, que as embalagens dos produtos lácteos artesanais, dos queijos de coalho e de manteiga, da manteiga de garrafa e do doce de leite, adicionados ou não de produtos vegetais, deverão informar todos os ingredientes utilizados no preparo, bem como o percentual exato do tipo e da composição do alimento produzido.
2.4-Por fim, fica ressalvado que no caso de utilização de produtos de origem vegetal, tal informação deve constar de forma destacada nas embalagens dos produtos.
2.5-Portanto, trata-se de incremento à Lei nº 13.376/2007 que, diante das dificuldades da econômica que atinge todo o país, objetiva ampliar o leque de produtos lácteos artesanais no intuito de promover maior geração de emprego e renda para os produtores da bacia leiteira pernambucana, em especial, os pequenos e médios criadores.
2.6-Diante dessas considerações, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1126/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1126/2023, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, está em condições de ser aprovado.
Histórico