
Parecer 1741/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1126/2023
AUTORIA: DEPUTADO CLAUDIANO MARTINS FILHO
ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.376, DE 2007. PRODUÇÃO ARTESANAL DE QUEIJOS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DE LEITE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO, NOS TERMOS DO ART. 24, V DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1126/2023, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, que altera a Lei nº 13.376, de 2007, que dispõe sobre o processo de Produção Artesanal do Queijo Coalho e outros produtos derivados do leite, a fim de ampliar os produtos lácteos no processo de produção artesanal constantes na Lei.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 253, inciso III, do Regimento Interno.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do inciso I do art. 99 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a análise desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça deve se circunscrever aos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição, ora analisada, vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Não apresentando, desta feita, vício de iniciativa.
Matéria que se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo, nos termos do art. 24, V da Lei Maior; in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...];
V - produção e consumo;”
Outrossim, imperioso registrar que esta CCLJ em situações similiares – alteração da Lei nº 13.376 por iniciativa parlamentar (Parecer nº 957/2015 referente ao PLO 362/2015, que originou a Lei nº 15.695, de 2015; Parecer nº 5259/2017 referente ao PLO 1668/2017, que originou a Lei nº 16.312, de 2018, e Parecer nº 6873/2021 referente ao PLO 2651/2021, que originou a Lei nº 17.673, de 2022.) – posicionou-se favoravelmente à alteração da lei citada. Por certo que a linha intelectiva desta CCLJ, acima citada, reforça que há plausibilidade constitucional na proposição ora apreciada.
Pelo exposto, pode-se concluir que a proposição em apreciação não apresenta insuperáveis vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e antijuridicidade.
Entretanto, observa-se que a Lei nº 10.692, de 1991, não apresenta definição de queijaria artesanal. Ademais, a regulamentação das leis é competência privativa do Governador (art. 37, IV, Constituição Estadual), não sendo viável estabelecer que a lei ora alterada será regulamentada pela Presidência da ADAGRO. Assim, visando promover adequações na redação da proposição e excluir os dispositivos inconstitucionais, faz-se necessária a apresentação do seguinte substitutivo.
SUBSTITUTIVO Nº ____________/2023
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1126/2023
Altera integralemte a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1126/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1126/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o processo de Produção Artesanal do Queijo Coalho e outros produtos derivados do leite, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Claudiano Martins, a fim de ampliar os produtos lácteos no processo de produção artesanal constante na Lei.
Art. 1º Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Dispõe sobre o processo de Produção Artesanal dos produtos lácteos produzidos ou beneficiados em Pernambuco. (NR)
Art. 1º São considerados produtos lácteos artesanais o queijo de coalho artesanal, o queijo de manteiga, a manteiga de garrafa, o doce de leite, o creme de leite, a manteiga e demais produtos que venham a ser reconhecidos como tal pelo órgão governamental responsável, adicionados ou não de produtos vegetais, produzidos no Estado de Pernambuco com leite de origem determinada e obtido de rebanho bovino, bubalino, caprino e ovino, que tenham sido produzidos em qualquer um dos estabelecimentos: (NR)
....................................................................................................
II - estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte, definido pela Lei nº 15.193, de 13 de dezembro de 2013; e, (NR)
III - pequena fábrica de laticínios, definida pela Lei nº 15.607, de 6 de outubro de 2015. (NR)
§ 1º Os rebanhos a que se refere o caput devem ser compostos por animais descansados, bem nutridos e com saúde, beneficiados em propriedade de origem ou de grupo de propriedades com mesmo nível higiênico-sanitário, seguindo o processo de fabricação tradicional, e certificadas como livres de brucelose e de tuberculose. (NR)
..................................................................................................
§ 5º As embalagens dos produtos lácteos artesanais, dos queijos de coalho e de manteiga, da manteiga de garrafa e do doce de leite, adicionados ou não de produtos vegetais, deverão informar todos os ingredientes utilizados no preparo, bem como o percentual exato do tipo e da composição do alimento produzido. (AC)
§ 6º No caso de utilização de produtos de origem vegetal, tal informação deve constar de forma destacada nas embalagens dos produtos.
Art. 1º-A Os procedimentos relativos ao controle de doenças infectocontagiosas que possam acometer os rebanhos produtores do leite, destinados ao processamento nas unidades produtoras de que trata esta Lei, atenderão ao disposto em legislação específica de sanidade animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e suas alterações. (NR)
..................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo acima proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, opina pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
Histórico