
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1068/2023
Altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a fim de instituir isenção de IPVA para veículos de propriedade de entidades de defesa animal, na forma que especifica.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 5º ..........................................................................................
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XVIII - veículo de propriedade de associações e entidades de defesa animal, que atuem na prevenção de doenças, zoonoses e agravos causados por animais, com atividades que incluam a sua recepção, tratamento, controle populacional por meio da castração, manutenção e destinação para adoção. (AC)
§ 5º A isenção prevista no inciso XVIII do caput restringe-se aos veículos relacionados à atividade-fim da entidade." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei alterando a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que trata do IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, a fim de instituir isenção de IPVA para veículos de propriedade de entidades de defesa animal, na forma que especifica.
O denominado terceiro setor tem alcançado inegável participação na condução de políticas públicas, contribuindo para a sua implantação, seu desenvolvimento e gestão, redundando em significativos ganhos para a sociedade e poder público.
As entidades de proteção aos animais promovem, apesar de contar com recursos limitados, campanhas de adoção, vacinação, esterilização e tratamento veterinário a animais, o que resulta na redução da população de animais abandonados e da incidência de zoonoses em inúmeras cidades do nosso país. Sua atuação complementa, e até mesmo substitui, centros de controle de zoonoses e órgãos de vigilância sanitária, nem sempre disponíveis em municípios menores.
A prevenção e atenção à saúde desses animais objetiva salvaguardar a saúde coletiva e resultam em ações protetivas compatíveis com as regras sanitárias preconizadas pela Organização Mundial da Saúde, pela Organização Pan-Americana de Saúde e pelo Instituto Pasteur, justamente por atuarem na defesa da incolumidade pública, como o controle populacional de cães e gatos e a educação da sociedade para a assimilação de preceitos básicos a serem observados por quem mantém a guarda de animais.
Inclusive, a União Internacional Protetora dos Animais – UIPA considera que a situação de abandono de animais em vias públicas é causa de doenças e representa perigo para os animais e para a população humana em geral e reconhece que as atividades desempenhadas por essas associações são de enorme relevância para a assistência social e saúde, em especial.
No entanto, com o objetivo de efetivar a proteção aos animais, finalidade prevista em seus estatutos, as associações de proteção aos animais desenvolvem atividades já reconhecidas como essenciais à saúde pública, desempenhando funções que caberiam ao Estado, que não lhes concede subvenção alguma e ainda lhes tributa como se fosse uma empresa de fins lucrativos. O presente projeto de lei busca minorar esta injusta tributação, que ameaça as atividades de tradicionais associações protetivas pernambucanas, ao menos no tocante à incidência do IPVA.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Eriberto Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/08/2023 | D.P.L.: | 24 |
1ª Inserção na O.D.: |