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Parecer 6174/2025

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1068/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO FILHO

 

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA AlteraR a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a fim de instituir isenção de IPVA para veículos de propriedade de entidades de defesa animal, na forma que especifica. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO À INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 214, II E DO ART. 284, IV DO REGIMENTO INTERNO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1068/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, que visa alterar a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a fim de instituir isenção de IPVA para veículos de propriedade de entidades de defesa animal, na forma que especifica.

 

O Projeto de Lei em referência tramita pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o Relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa. 

 

A matéria nele versada encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:

 

"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;"

 

Saliente-se, ademais, que não há que se falar em iniciativa privativa do Governador do Estado, tendo em vista a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 57/2023 ao art. 19, § 1º da Constituição Estadual.

 

Isto posto, não existem vícios que possam comprometer a validade da Proposta examinada. 

 

Não obstante, tendo em vista que a Lei nº 10.849/1992, que ora se pretende alterar, foi modificada pela Lei 18.305, de 30 de setembro de 2023, apresento o seguinte Substitutivo:

 

                SUBSTITUTIVO Nº 1/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1068/2023


Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1068/2023.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1068/2023 passa a ter a seguinte redação:

"Altera a Lei n° 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a fim de conceder isenção aos veículos de associações e entidades de defesa animal, nos termos que especifica.

Art. 1º O art. 13-C da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992 passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimo:

'Art. 13-C……………………………………………

XII - cadastrado pela autarquia de trânsito do Estado de Pernambuco na categoria de veículo de coleção, nos termos da legislação federal; (NR)

XIII - movido a motor unicamente elétrico; e (NR)

XIV - de associações e entidades de defesa animal, que atuem na prevenção de doenças, zoonoses e agravos causados por animais, com atividades que incluam a sua recepção, tratamento, controle populacional por meio da castração, manutenção e destinação para adoção, limitada a 1(um) veículo por beneficiário, observado o disposto no § 3º.(AC)

……………………………………………………

§ 3º A isenção prevista no inciso XIV do caput restringe-se a veículo relacionado à atividade-fim da entidade. (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Por fim, por se tratar de caso de renúncia de receita e com repercussão tributária, aplica-se o art. 100, I, "c", do Regimento Interno, que estabelece que cabe à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação avaliar a compatibilidade ou adequação orçamentária de qualquer proposição submetida à apreciação da Assembleia Legislativa que importe aumento ou diminuição de receita ou despesas públicas, ou possua repercussão orçamentária, financeira ou tributária.

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal, caso aprovada em Plenário.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos:

 

  1. pela aprovação do Substitutivo proposto; e
  2. uma vez aprovado em Plenário o Substitutivo deste Colegiado, seja declarada prejudicada a Proposição Principal, nos termos do art. 214,II e do art. 284, IV do Regimento Interno desta Casa.

 

Sala de Reuniões da Comissão, em

Histórico

[03/06/2025 12:09:19] ENVIADA P/ SGMD
[03/06/2025 19:19:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/06/2025 19:19:40] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/06/2025 09:06:00] PUBLICADO
[04/06/2025 15:56:49] RETORNADO PARA O AUTOR
[04/06/2025 16:06:29] ENVIADA P/ SGMD
[04/06/2025 16:14:51] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[05/06/2025 08:54:00] REPUBLICADO





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