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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1016/2023

Institui a Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Texto Completo

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura no Estado de Pernambuco, a fim de promover o ordenamento, o fomento e a fiscalização da atividade, com o objetivo de alcançar, de forma sustentável, o desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional dos que a exercem.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS

     Art. 2º São princípios e diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura:

     I - a sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;

     II - a redução das disparidades regionais;

     III - a geração de emprego e renda em âmbito local;

     IV - a elevação da produtividade do trabalho;

     V - a inovação, a modernização e o desenvolvimento tecnológico;

     VI - a sanidade e a segurança alimentar;

     VII - a desburocratização e a simplificação de procedimentos regulatórios e administrativos;

     VIII - a valorização da cultura e da identidade locais;

     IX - a indução ao empreendedorismo;

     X - o bem-estar animal;

     XI - igualdade de gênero e garantia dos direitos sociais às mulheres;

     XII - inter-relação do conhecimento empírico e cientifico; e

     XIII - respeito à dignidade do profissional dependente das atividades da Ovinocaprinocultura;

     Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura:

     I - o aumento da escala da produção da ovinocaprinocultura;

     II - a intensificação do manejo, com a eficiência da produtividade e da rentabilidade;

     III - a regularidade do fornecimento e a padronização da produção da ovinocaprinocultura;

     IV - a melhora da qualidade dos produtos oferecidos ao consumidor, a segurança alimentar e o combate ao abigeato, por meio da regularização do abate e do comércio de produtos da ovinocaprinocultura;

     V - o estímulo ao processamento industrial, familiar e artesanal dos produtos oriundos de ovinos e caprinos;

     VI - a pesquisa e a assistência técnica e extensão rural, para a modernização tecnológica e de gestão das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;

     VII - o melhoramento genético dos animais, com o desenvolvimento de raças mais produtivas, adaptadas e capazes de gerar produtos de melhor padrão de qualidade para o consumidor;

     VIII - a organização da produção;

     IX - os investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de ovinos e caprinos; e

     X - a articulação setorial, com o desenvolvimento de redes de cooperação econômica e tecnológica.

     Parágrafo único. Para os fins desta Lei, a ovinocaprinocultura refere-se à criação de ovinos e caprinos com a finalidade de produção de carne, lã, couro, leite e outros derivados.

     Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura:

     I - os planos e programas de desenvolvimento das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;

     II - a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;

     III - a assistência técnica e extensão rural;

     IV - a defesa sanitária animal;

     V - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra;

     VI - o associativismo, o cooperativismo, os arranjos produtivos locais e os contratos de parceria de produção integrada;

     VII - as certificações de origem, sociais e de qualidade dos produtos;

     VIII - as informações de mercado;

     IX - o crédito para a produção, a industrialização e a comercialização;

     X - o seguro rural;

     XI - os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados;

     XII - a promoção comercial;

     XIII - os acordos internacionais sanitários e comerciais;

     XIV - os incentivos fiscais; e

     XV - o apoio às entidades de governança das cadeias produtivas.

     Art. 5º Os planos e os programas da Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura deverão ser formulados e implementados em articulação com as entidades representativas dos setores de produção de ovinos e caprinos, da indústria de processamento, das empresas e instituições federais, estaduais e municipais.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÃO SOBRE OVINOCAPRINOCULTURA

     Art. 6º Fica criado o Sistema Estadual de Informação sobre a Ovinocaprinocultura, instrumento de gestão responsável pela organização, integração, compartilhamento e disponibilização de informação, acerca das ações públicas e privadas relacionadas à Atividade.

     Art. 7º São princípios básicos para o funcionamento do Sistema Estadual de Informação sobre a Ovinocaprinocultura:

     I - descentralização da obtenção de dados e informações;

     II - coordenação unificada;

     III - acesso público aos dados e informações; e

     IV - linguagem acessível e de fácil compreensão.

     Art. 8º O Sistema Estadual de Informação sobre a Ovinocaprinocultura tem os seguintes objetivos:

     I - constituir e manter atualizada uma base de dados georreferenciada do território da ovinocaprinocultura, seu zoneamento, seus mapas, seus cadastros socioeconômicos e a sua produtividade;

     II - subsidiar o monitoramento e a avaliação de processos, resultados e impactos;

     III - subsidiar as decisões relativas à política pública e à gestão do segmento; e

     IV - estruturar a divulgação de dados para pesquisa, programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento sustentável do segmento.

CAPÍTULO IV

DA PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL

     Art. 9º Cabe ao Poder Público Estadual em relação à participação e ao controle social na Política da Ovinocaprinocultura:

     I - fortalecer os órgãos de representação profissional e as associações do setor;

     II - estimular a atividade por meio das organizações sociais;

     III - estimular a participação das instituições representativas do setor nos conselhos e comitês estaduais que tratem de matérias relacionadas aos seus interesses; e

     IV - estimular a criação de comitês e fóruns comunitários.

CAPÍTULO V

DA PESQUISA

     Art. 10. Cabe ao Poder Público Estadual em relação à pesquisa na Política da Ovinocaprinocultura:

     I - promover a inter-relação do conhecimento científico e empírico;

     II - fomentar o seu financiamento;

     III - ampliar o acesso das comunidades tradicionais à formação profissional e ao conhecimento científico; e

     IV - promover e incentivar a sua realização por organismos públicos especializados, universidades e por pessoas físicas ou jurídicas do setor privado.

CAPÍTULO VI

DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

     Art. 11. A assistência técnica e a extensão voltada aos ovinocaprinocultores serão prestadas para obtenção dos seguintes objetivos:

     I - colaborar na elaboração e execução dos projetos;

     II - estimular o uso de metodologias participativas e educativas;

     III - melhorar a produtividade, a rentabilidade e a eficiência do setor, para a obtenção da sustentabilidade econômica, social, cultural e ambiental;

     IV - priorizar os processos organizacionais participativos e a formação de arranjos produtivos locais;

     V - estimular e apoiar iniciativas de desenvolvimento sustentável que envolva atividades centralizadas no fortalecimento do setor;

     VI - fortalecer a articulação dos Conselhos com as instituições de ensino e pesquisa, buscando a formação de redes, fóruns regionais, territoriais e outras formas de integração que assegurem a participação dos ovinocaprinocultores e de suas organizações; e

     VII - difundir, capacitar e aplicar tecnologias para uso econômico sustentável.

CAPÍTULO VII

DO FOMENTO

     Art. 12. Cabe ao Poder Público Estadual estimular o desenvolvimento sustentável da atividade da ovinocaprinocultura por meio dos mecanismos econômico-financeiros necessários ao fomento da atividade.

     Parágrafo único. O Poder Público Estadual fomentará a atividade, mediante:

     I - capacitação de mão-de-obra;

     II - construção e modernização da infraestrutura;

     III - apoio aos pequenos produtores;

     IV - estímulo às inovações tecnológicas; e

     V - fomento de crédito ao setor.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 13. Na ausência de legislação específica, a presente Lei servirá de referência, no que couber, à atividade da ovinocaprinocultura.

     Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento.

     Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação.

Autor: Socorro Pimentel

Justificativa

     A evolução nos rebanhos da ovinocaprinocultura vem crescendo significativamente. Segundo dados apontados pelo último censo do IBGE, a Região do Nordeste apresentou uma média evolutiva nos rebanhos de caprinos e ovinos de 18,38% e 15,94% respectivamente, no período entre 2006 a 2017. Isso mostra a importância desse segmento para o desenvolvimento econômico da Região. Ainda segundo o Instituto Brasileiro de Geografia Estatística, essa evolução foi ainda maior no Estado de Pernambuco chegando a uma média de 36,5% no rebanho de caprinos e 20,22% no de ovinos, no mesmo período.

     O referido censo segue destacando que além da evolução nos rebanhos da ovinocaprinocultura também houve um aumento nos estabelecimentos agropecuários com caprinos e ovinos. As propriedades na Região do Nordeste que desenvolvem a caprinocultura tiveram uma variação positiva de 18,8%, enquanto que as propriedades que criam ovinos subiram para 28,38%. Em Pernambuco esse aumento ficou em torno de 23,12% para os estabelecimentos que desenvolvem a caprinocultura e 34,19% para os que desenvolvem a ovinocultura, contribuindo assim para o aumento da média na Região Nordeste.

     Também merece destaque a evolução na quantidade de animais comercializados na ovinocaprinocultura. No período entre os últimos censos agropecuários realizados pelo IBGE (2006 e 2017), constata-se um crescimento no número de animais comercializados na Região Nordeste, tendo um aumento de 71,56% na venda de caprinos e 81,44% na de ovinos. No nosso Estado não foi diferente, o aumento na quantidade de caprinos comercializados chegou a 118,91% e no número de cabeças de ovinos esse percentual chega a 90,85%.

     Na contramão dos números apresentados, vive a caprinocultura de leite que apresenta números negativos entre esse mesmo período. A quantidade de leite produzida caiu - 33,93%, e a quantidade de cabras ordenhadas também seguiu a queda chegando a – 32,77%, isso na Região Nordeste. Pernambuco, assim como fez nos demais números, também acompanhou a tendência dos números, chegando a uma queda de – 9,91% no número de cabras ordenhadas. Entretanto, no que diz respeito à quantidade de produção de leite, diferentemente da Região Nordestina, subiu para 16,46%.

     Diante dos números apresentados, constatamos a importância da ovinocaprinocultura para o Nordeste e principalmente para o nosso Estado. No entanto, todos os diagnósticos realizados nessa cadeia produtiva têm apontado a falta de Articulação/Coordenação e políticas públicas na Cadeia produtiva e de Análises Econômicas Básicas para a Atividade.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa, a fim de garantir a aprovação de um instrumento normativo que possa conferir perenidade às políticas públicas voltadas ao segmento da ovinocaprinocultura.

Histórico

[06/05/2024 17:10:35] EMITIR PARECER
[08/05/2024 12:08:23] AUTOGRAFO_CRIADO
[08/05/2024 13:18:10] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[09/08/2023 20:37:15] ASSINADO
[09/08/2023 20:51:08] ENVIADO P/ SGMD
[10/08/2023 08:00:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/08/2023 12:16:30] DESPACHADO
[10/08/2023 12:24:00] EMITIR PARECER
[10/08/2023 15:53:13] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[11/08/2023 00:00:27] PUBLICADO
[22/05/2024 06:54:14] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[22/05/2024 06:54:27] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 11/08/2023 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:




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