PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1016/2023
Institui a Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Texto Completo
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura no Estado de Pernambuco, a fim de promover o ordenamento, o fomento e a fiscalização da atividade, com o objetivo de alcançar, de forma sustentável, o desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional dos que a exercem.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS
Art. 2º São princípios e diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura:
I - a sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;
II - a redução das disparidades regionais;
III - a geração de emprego e renda em âmbito local;
IV - a elevação da produtividade do trabalho;
V - a inovação, a modernização e o desenvolvimento tecnológico;
VI - a sanidade e a segurança alimentar;
VII - a desburocratização e a simplificação de procedimentos regulatórios e administrativos;
VIII - a valorização da cultura e da identidade locais;
IX - a indução ao empreendedorismo;
X - o bem-estar animal;
XI - igualdade de gênero e garantia dos direitos sociais às mulheres;
XII - inter-relação do conhecimento empírico e cientifico; e
XIII - respeito à dignidade do profissional dependente das atividades da Ovinocaprinocultura;
Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura:
I - o aumento da escala da produção da ovinocaprinocultura;
II - a intensificação do manejo, com a eficiência da produtividade e da rentabilidade;
III - a regularidade do fornecimento e a padronização da produção da ovinocaprinocultura;
IV - a melhora da qualidade dos produtos oferecidos ao consumidor, a segurança alimentar e o combate ao abigeato, por meio da regularização do abate e do comércio de produtos da ovinocaprinocultura;
V - o estímulo ao processamento industrial, familiar e artesanal dos produtos oriundos de ovinos e caprinos;
VI - a pesquisa e a assistência técnica e extensão rural, para a modernização tecnológica e de gestão das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;
VII - o melhoramento genético dos animais, com o desenvolvimento de raças mais produtivas, adaptadas e capazes de gerar produtos de melhor padrão de qualidade para o consumidor;
VIII - a organização da produção;
IX - os investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de ovinos e caprinos; e
X - a articulação setorial, com o desenvolvimento de redes de cooperação econômica e tecnológica.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, a ovinocaprinocultura refere-se à criação de ovinos e caprinos com a finalidade de produção de carne, lã, couro, leite e outros derivados.
Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura:
I - os planos e programas de desenvolvimento das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;
II - a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;
III - a assistência técnica e extensão rural;
IV - a defesa sanitária animal;
V - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra;
VI - o associativismo, o cooperativismo, os arranjos produtivos locais e os contratos de parceria de produção integrada;
VII - as certificações de origem, sociais e de qualidade dos produtos;
VIII - as informações de mercado;
IX - o crédito para a produção, a industrialização e a comercialização;
X - o seguro rural;
XI - os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados;
XII - a promoção comercial;
XIII - os acordos internacionais sanitários e comerciais;
XIV - os incentivos fiscais; e
XV - o apoio às entidades de governança das cadeias produtivas.
Art. 5º Os planos e os programas da Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura deverão ser formulados e implementados em articulação com as entidades representativas dos setores de produção de ovinos e caprinos, da indústria de processamento, das empresas e instituições federais, estaduais e municipais.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÃO SOBRE OVINOCAPRINOCULTURA
Art. 6º Fica criado o Sistema Estadual de Informação sobre a Ovinocaprinocultura, instrumento de gestão responsável pela organização, integração, compartilhamento e disponibilização de informação, acerca das ações públicas e privadas relacionadas à Atividade.
Art. 7º São princípios básicos para o funcionamento do Sistema Estadual de Informação sobre a Ovinocaprinocultura:
I - descentralização da obtenção de dados e informações;
II - coordenação unificada;
III - acesso público aos dados e informações; e
IV - linguagem acessível e de fácil compreensão.
Art. 8º O Sistema Estadual de Informação sobre a Ovinocaprinocultura tem os seguintes objetivos:
I - constituir e manter atualizada uma base de dados georreferenciada do território da ovinocaprinocultura, seu zoneamento, seus mapas, seus cadastros socioeconômicos e a sua produtividade;
II - subsidiar o monitoramento e a avaliação de processos, resultados e impactos;
III - subsidiar as decisões relativas à política pública e à gestão do segmento; e
IV - estruturar a divulgação de dados para pesquisa, programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento sustentável do segmento.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL
Art. 9º Cabe ao Poder Público Estadual em relação à participação e ao controle social na Política da Ovinocaprinocultura:
I - fortalecer os órgãos de representação profissional e as associações do setor;
II - estimular a atividade por meio das organizações sociais;
III - estimular a participação das instituições representativas do setor nos conselhos e comitês estaduais que tratem de matérias relacionadas aos seus interesses; e
IV - estimular a criação de comitês e fóruns comunitários.
CAPÍTULO V
DA PESQUISA
Art. 10. Cabe ao Poder Público Estadual em relação à pesquisa na Política da Ovinocaprinocultura:
I - promover a inter-relação do conhecimento científico e empírico;
II - fomentar o seu financiamento;
III - ampliar o acesso das comunidades tradicionais à formação profissional e ao conhecimento científico; e
IV - promover e incentivar a sua realização por organismos públicos especializados, universidades e por pessoas físicas ou jurídicas do setor privado.
CAPÍTULO VI
DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL
Art. 11. A assistência técnica e a extensão voltada aos ovinocaprinocultores serão prestadas para obtenção dos seguintes objetivos:
I - colaborar na elaboração e execução dos projetos;
II - estimular o uso de metodologias participativas e educativas;
III - melhorar a produtividade, a rentabilidade e a eficiência do setor, para a obtenção da sustentabilidade econômica, social, cultural e ambiental;
IV - priorizar os processos organizacionais participativos e a formação de arranjos produtivos locais;
V - estimular e apoiar iniciativas de desenvolvimento sustentável que envolva atividades centralizadas no fortalecimento do setor;
VI - fortalecer a articulação dos Conselhos com as instituições de ensino e pesquisa, buscando a formação de redes, fóruns regionais, territoriais e outras formas de integração que assegurem a participação dos ovinocaprinocultores e de suas organizações; e
VII - difundir, capacitar e aplicar tecnologias para uso econômico sustentável.
CAPÍTULO VII
DO FOMENTO
Art. 12. Cabe ao Poder Público Estadual estimular o desenvolvimento sustentável da atividade da ovinocaprinocultura por meio dos mecanismos econômico-financeiros necessários ao fomento da atividade.
Parágrafo único. O Poder Público Estadual fomentará a atividade, mediante:
I - capacitação de mão-de-obra;
II - construção e modernização da infraestrutura;
III - apoio aos pequenos produtores;
IV - estímulo às inovações tecnológicas; e
V - fomento de crédito ao setor.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Na ausência de legislação específica, a presente Lei servirá de referência, no que couber, à atividade da ovinocaprinocultura.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação.
Justificativa
A evolução nos rebanhos da ovinocaprinocultura vem crescendo significativamente. Segundo dados apontados pelo último censo do IBGE, a Região do Nordeste apresentou uma média evolutiva nos rebanhos de caprinos e ovinos de 18,38% e 15,94% respectivamente, no período entre 2006 a 2017. Isso mostra a importância desse segmento para o desenvolvimento econômico da Região. Ainda segundo o Instituto Brasileiro de Geografia Estatística, essa evolução foi ainda maior no Estado de Pernambuco chegando a uma média de 36,5% no rebanho de caprinos e 20,22% no de ovinos, no mesmo período.
O referido censo segue destacando que além da evolução nos rebanhos da ovinocaprinocultura também houve um aumento nos estabelecimentos agropecuários com caprinos e ovinos. As propriedades na Região do Nordeste que desenvolvem a caprinocultura tiveram uma variação positiva de 18,8%, enquanto que as propriedades que criam ovinos subiram para 28,38%. Em Pernambuco esse aumento ficou em torno de 23,12% para os estabelecimentos que desenvolvem a caprinocultura e 34,19% para os que desenvolvem a ovinocultura, contribuindo assim para o aumento da média na Região Nordeste.
Também merece destaque a evolução na quantidade de animais comercializados na ovinocaprinocultura. No período entre os últimos censos agropecuários realizados pelo IBGE (2006 e 2017), constata-se um crescimento no número de animais comercializados na Região Nordeste, tendo um aumento de 71,56% na venda de caprinos e 81,44% na de ovinos. No nosso Estado não foi diferente, o aumento na quantidade de caprinos comercializados chegou a 118,91% e no número de cabeças de ovinos esse percentual chega a 90,85%.
Na contramão dos números apresentados, vive a caprinocultura de leite que apresenta números negativos entre esse mesmo período. A quantidade de leite produzida caiu - 33,93%, e a quantidade de cabras ordenhadas também seguiu a queda chegando a – 32,77%, isso na Região Nordeste. Pernambuco, assim como fez nos demais números, também acompanhou a tendência dos números, chegando a uma queda de – 9,91% no número de cabras ordenhadas. Entretanto, no que diz respeito à quantidade de produção de leite, diferentemente da Região Nordestina, subiu para 16,46%.
Diante dos números apresentados, constatamos a importância da ovinocaprinocultura para o Nordeste e principalmente para o nosso Estado. No entanto, todos os diagnósticos realizados nessa cadeia produtiva têm apontado a falta de Articulação/Coordenação e políticas públicas na Cadeia produtiva e de Análises Econômicas Básicas para a Atividade.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa, a fim de garantir a aprovação de um instrumento normativo que possa conferir perenidade às políticas públicas voltadas ao segmento da ovinocaprinocultura.
Histórico
Socorro Pimentel
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 11/08/2023 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 1672/2023 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 3321/2024 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2023 |