
Parecer 1672/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1016/2023
AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL
POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À OVINOCAPRINOCULTURA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. PRODUÇÃO E CONSUMO. ART. 24, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA COMUM PARA FOMENTAR A AGROPECUÁRIA E ORGANIZAR O ABASTECIMENTO ALIMENTAR. ART. 23, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO ESTADUAL. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. NECESSIDADE DE RETIRADA DE DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS EIVADOS DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO COM A CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1016/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que Institui a Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura de Pernambuco.
Em sua justificativa, a Deputada alega como principal argumento que:
“A evolução nos rebanhos da ovinocaprinocultura vem crescendo significativamente. Segundo dados apontados pelo último censo do IBGE, a Região do Nordeste apresentou uma média evolutiva nos rebanhos de caprinos e ovinos de 18,38% e 15,94% respectivamente, no período entre 2006 a 2017. Isso mostra a importância desse segmento para o desenvolvimento econômico da Região. Ainda segundo o Instituto Brasileiro de Geografia Estatística, essa evolução foi ainda maior no Estado de Pernambuco chegando a uma média de 36,5% no rebanho de caprinos e 20,22% no de ovinos, no mesmo período.
O referido censo segue destacando que além da evolução nos rebanhos da ovinocaprinocultura também houve um aumento nos estabelecimentos agropecuários com caprinos e ovinos. As propriedades na Região do Nordeste que desenvolvem a caprinocultura tiveram uma variação positiva de 18,8%, enquanto que as propriedades que criam ovinos subiram para 28,38%. Em Pernambuco esse aumento ficou em torno de 23,12% para os estabelecimentos que desenvolvem a caprinocultura e 34,19% para os que desenvolvem a ovinocultura, contribuindo assim para o aumento da média na Região Nordeste. [...]”
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 253, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo, nos termos do art. 24, V, da CF. Além disso, é competência material comum dos Estados o fomento à produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar, consoante art. 23, VIII, da CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: [...]
V - produção e consumo; [...]
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; [...]
Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:
“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)
Outrossim, o PLO em plena consonância com a recente Lei Federal nº 13.854, de 8 de julho de 2019, que instituiu a Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura, definindo objetivos, princípios e diretrizes.
No entanto, alguns dispositivos do projeto acabam por gerar atribuições para órgãos do Governo do Estado de Pernambuco, como, por exemplo, o Capítulo III do Projeto de Lei, que compreende os artigos 6º, 7º e 8º. Tais dispositivos criam o Sistema Estadual de Informação sobre a Ovinocaprinocultura, instrumento que geraria para o Poder Executivo do Estado novas atribuições e modificaria a rotina administrativa dos órgãos do referido Poder. Entendemos, portanto, que os dispositivos retirados por meio do Substitutivo estão em descompasso com as seguintes disposições da CE/89:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
[...]
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”
Assim sendo, apresentamos o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1016/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1016/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1016/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:
Institui a Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura no Estado de Pernambuco, a fim de promover o ordenamento, o fomento e a fiscalização da atividade, com o objetivo de alcançar, de forma sustentável, o desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional dos que a exercem.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS
Art. 2º São princípios e diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura:
I - a sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;
II - a redução das disparidades regionais;
III - a geração de emprego e renda em âmbito local;
IV - a elevação da produtividade do trabalho;
V - a inovação, a modernização e o desenvolvimento tecnológico;
VI - a sanidade e a segurança alimentar;
VII - a desburocratização e a simplificação de procedimentos regulatórios e administrativos;
VIII - a valorização da cultura e da identidade locais;
IX - a indução ao empreendedorismo;
X - o bem-estar animal;
XI - igualdade de gênero e garantia dos direitos sociais às mulheres;
XII - inter-relação do conhecimento empírico e cientifico; e
XIII - respeito à dignidade do profissional dependente das atividades da Ovinocaprinocultura;
Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura:
I - o aumento da escala da produção da ovinocaprinocultura;
II - a intensificação do manejo, com a eficiência da produtividade e da rentabilidade;
III - a regularidade do fornecimento e a padronização da produção da ovinocaprinocultura;
IV - a melhora da qualidade dos produtos oferecidos ao consumidor, a segurança alimentar e o combate ao abigeato, por meio da regularização do abate e do comércio de produtos da ovinocaprinocultura;
V - o estímulo ao processamento industrial, familiar e artesanal dos produtos oriundos de ovinos e caprinos;
VI - a pesquisa e a assistência técnica e extensão rural, para a modernização tecnológica e de gestão das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;
VII - o melhoramento genético dos animais, com o desenvolvimento de raças mais produtivas, adaptadas e capazes de gerar produtos de melhor padrão de qualidade para o consumidor;
VIII - a organização da produção;
IX - os investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de ovinos e caprinos; e
X - a articulação setorial, com o desenvolvimento de redes de cooperação econômica e tecnológica.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, a ovinocaprinocultura refere-se à criação de ovinos e caprinos com a finalidade de produção de carne, lã, couro, leite e outros derivados.
Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura:
I - os planos e programas de desenvolvimento das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;
II - a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;
III - a assistência técnica e extensão rural;
IV - a defesa sanitária animal;
V - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra;
VI - o associativismo, o cooperativismo, os arranjos produtivos locais e os contratos de parceria de produção integrada;
VII - as certificações de origem, sociais e de qualidade dos produtos;
VIII - as informações de mercado;
IX - o crédito para a produção, a industrialização e a comercialização;
X - o seguro rural;
XI - os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados;
XII - a promoção comercial;
XIII - os acordos internacionais sanitários e comerciais;
XIV - os incentivos fiscais; e
XV - o apoio às entidades de governança das cadeias produtivas.
Art. 5º Os planos e os programas da Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura deverão ser formulados e implementados em articulação com as entidades representativas dos setores de produção de ovinos e caprinos, da indústria de processamento, das empresas e instituições federais, estaduais e municipais.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL
Art. 6º Cabe ao Poder Público Estadual em relação à participação e ao controle social na Política da Ovinocaprinocultura:
I - fortalecer os órgãos de representação profissional e as associações do setor;
II - estimular a atividade por meio das organizações sociais;
III - estimular a participação das instituições representativas do setor nos conselhos e comitês estaduais que tratem de matérias relacionadas aos seus interesses; e
IV - estimular a criação de comitês e fóruns comunitários.
CAPÍTULO IV
DA PESQUISA
Art. 7º Cabe ao Poder Público Estadual em relação à pesquisa na Política da Ovinocaprinocultura:
I - promover a inter-relação do conhecimento científico e empírico;
II - ampliar o acesso das comunidades tradicionais à formação profissional e ao conhecimento científico; e
III - promover e incentivar a sua realização por organismos públicos especializados, universidades e por pessoas físicas ou jurídicas do setor privado.
CAPÍTULO V
DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL
Art. 8º A assistência técnica e a extensão voltada aos ovinocaprinocultores serão prestadas para obtenção dos seguintes objetivos:
I - colaborar na elaboração e execução dos projetos;
II - estimular o uso de metodologias participativas e educativas;
III - melhorar a produtividade, a rentabilidade e a eficiência do setor, para a obtenção da sustentabilidade econômica, social, cultural e ambiental;
IV - priorizar os processos organizacionais participativos e a formação de arranjos produtivos locais;
V - estimular e apoiar iniciativas de desenvolvimento sustentável que envolva atividades centralizadas no fortalecimento do setor;
VI - fortalecer a articulação dos Conselhos com as instituições de ensino e pesquisa, buscando a formação de redes, fóruns regionais, territoriais e outras formas de integração que assegurem a participação dos ovinocaprinocultores e de suas organizações; e
VII - difundir, capacitar e aplicar tecnologias para uso econômico sustentável.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Na ausência de legislação específica, a presente Lei servirá de referência, no que couber, à atividade da ovinocaprinocultura.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação.
Pelo exposto, pode-se concluir que a proposição em apreciação não apresenta vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e antijuridicidade.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 1016/2023, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 1016/2023, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.
Histórico