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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 906/2023

Institui o Programa Estadual de Aprendizagem Profissional do Estado de Pernambuco, nos termos do Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Aprendizagem, no âmbito do Estado de Pernambuco, a ser executado tanto com recursos próprios quanto por meio das cotas alternativas, com objetivo de regulamentar a contratação direta ou indireta de aprendizes pelos órgãos e pelas entidades da administração pública direta e indireta.

     § 1º A contratação de aprendizes dar-se-á na forma prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e do Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018.

     § 2º A participação do aprendiz no Programa instituído por esta Lei, em nenhuma hipótese, implicará vínculo empregatício com os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta.

     Art. 2º O Programa Estadual de Aprendizagem deverá priorizar a inclusão de adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:

     I - adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;

     II - jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;

     III - jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;

     IV - jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;

     V - jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;

     VI - jovens e adolescentes com deficiência;

     VII - jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e

     VIII - jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública.

     Parágrafo único. A Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas e a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos terá acesso ao cadastro dos alunos que estejam cursando, na rede pública, o ensino fundamental ou ensino médio para o fiel cumprimento do que determina o caput do art. 2º.

     Art. 3º O Programa Estadual de Aprendizagem deverá assegurar ao aprendiz:

     I - avaliação e acompanhamento psicológico e de assistência social;

     II - avaliação e acompanhamento vocacional para o direcionamento profissional;

     III - inserção no mercado de trabalho;

     IV - formação, desenvolvimento e complementação dos estudos;

     V - formação, conscientização e estímulo aos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, para desenvolverem suas capacidades físicas, intelectuais, sociais e emocionais; e

     VI - fortalecimento da cooperação interinstitucional entre agentes públicos, iniciativa privada, sociedade civil e famílias, visando soluções conjuntas e ações integradas para promover sua inclusão social e cidadã.

     Art. 4º A contratação de aprendizes será realizada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública direta e indireta, dentre os adolescentes e jovens indicados no art. 2º, mediante indicação da:

     I - Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas de Pernambuco;

     II - Secretaria de Justiça e Direitos Humanos de Pernambuco; e

     III - Comissão Interinstitucional do Estado de Pernambuco para a Aprendizagem, composta pelo Ministério Público do Trabalho, Ministério Público, Tribunal de Justiça, Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e órgãos integrantes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

     Art. 5º Aos adolescentes e jovens aprendizes serão assegurados os direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, no Decreto Federal nº 9.579, de 2018, e demais normas protetivas aplicáveis.

     Art. 6º A Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas será responsável, na implementação deste Programa, por:

     I - orientar os adolescentes, jovens, órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta a respeito dos procedimentos necessários para a participação no Programa;

     II - disponibilizar aos interessados as informações necessárias para a participação no Programa, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos e escritos de comunicação oficial; e

     III - receber as solicitações e encaminhar para os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta os adolescentes e jovens contratados.

     Art. 7º O Programa Estadual de Aprendizagem compreenderá a celebração de Contrato de Trabalho Especial de Aprendizagem, conforme disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho.

     Parágrafo único. Ficará assegurada aos adolescentes e jovens a proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a que estiverem vinculados.

     Art. 8º Por meio do Programa Estadual de Aprendizagem ficará autorizado ao poder público estadual ofertar a partir de 500 (quinhentas) vagas por ano, até atingir, primeiramente, o número equivalente a 5% (cinco por cento) até o máximo de 15% (quinze por cento) do número total de servidores públicos estaduais, aí compreendidos os integrantes da administração pública direta e indireta.

     Art. 9º A Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas orientará acerca das normas e dos procedimentos para implantação, controle, condicionalidade, acompanhamento e fiscalização do Programa Estadual de Aprendizagem.

     § 1º A entidade formadora será, preferencialmente, entidade do serviço nacional de aprendizagem profissional.

     § 2º Diante da impossibilidade de atendimento por entidade do sistema nacional de aprendizagem, a contratação da entidade formadora, responsável pela formação técnico-profissional do adolescente e do jovem aprendiz, será realizada mediante procedimento licitatório, observando-se o disposto na legislação correspondente.

     § 3º A comprovação do cumprimento desta obrigação deverá ser feita mediante apresentação de declaração emitida pelo Ministério do Trabalho ou outro órgão equivalente responsável pela inspeção do trabalho no Brasil.

     § 4º As empresas contratantes com o poder público estadual destinarão 10% (dez por cento) das vagas de aprendizes aos adolescentes e jovens que cumprem medidas socioeducativas.

     § 5º Os adolescentes e jovens a que se refere o § 4º deste artigo deverão estar matriculados em programas socioeducativos que:

     I - acompanhem sistematicamente sua trajetória pessoal, inclusive saúde, física, mental e emocional, formativa e profissional;

     II - possam fazer os encaminhamentos necessários caso os contratantes informem intercorrências dos aprendizes contratados; e

     III - realizem avaliação periódica e interdisciplinar a fim de garantir o êxito da aprendizagem.

     Art. 10. Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta poderão atuar como entidade concedente da parte prática do contrato de aprendizagem, nos termos do art. 66 do Decreto Federal nº 9.579, de 2018.

     Parágrafo único. Na condição disposta no caput deste artigo, poderão receber o aprendiz para a realização das aulas práticas do curso em suas dependências desde que, previamente, seja firmado termo de parceria entre contratante, contratada e entidade formadora.

     Art. 11. O Governo do Estado concederá o “Selo Empresa Amiga do Aprendiz” às empresas que contratarem aprendizes nas condições previstas nesta Lei.

     Art. 12. A aprendizagem regulada nesta Lei constitui-se em ação prioritária no âmbito do poder executivo estadual.

     Art. 13. As despesas referentes à contratação das entidades sem fins lucrativos e dos aprendizes, na forma estabelecida pela legislação, correrão por conta de dotações orçamentárias específicas.

     Art. 14. Em todos os editais de licitação lançados pelo Estado de Pernambuco para a prestação de serviços de qualquer natureza, deverá constar como condição para a celebração do contrato, que o contratado cumpra a cota de aprendiz a que está obrigado, nos termos do art. 429 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), exigindo-lhe a comprovação documental.

     § 1º Os editais de licitação também deverão prever recursos financeiros proporcionais à cota de aprendizes relativo ao efetivo de trabalhadores das empresas que lhe prestarão serviços.

     § 2º Os tomadores de serviço ficarão obrigados a receber os aprendizes em número proporcional ao efetivo de trabalhadores das empresas que lhe prestarão serviços.

     § 3º O cumprimento da cota de aprendizagem prevista no caput deste artigo também se aplica aos contratos firmados com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

     Art. 15. As empresas que não cumprirem a cota de contratação de aprendizes prevista no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1943, na Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, e no art. 116 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ficam impedidos de celebrar contrato com o Estado de Pernambuco.

     Art. 16. As empresas que forem contratadas pelo Estado de Pernambuco deverão comprovar à secretaria ou ao órgão com que firmaram contrato, anualmente, o cumprimento da cota de contratação de aprendizes prevista na legislação, inclusive os pagamentos correspondentes, sob pena de impedimento da celebração de termos aditivos ao contrato.

     Art. 17. O cumprimento alternativo da cota de aprendizagem deverá priorizar a inclusão de adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade ou risco social indicados no art. 2º desta Lei.

     Art. 18. As contratações de mão de obra referidas no art. 17 deverão ser previstas nos instrumentos convocatórios das respectivas licitações, dispensas de licitações ou inexigibilidades de licitações.

     Art. 19. As vagas de que trata esta lei deverão ser disponibilizadas durante todo o período de execução do contrato, sendo preenchidas após seleção e indicação feita em conformidade com o art. 4º desta Lei.

     Parágrafo único. Nas hipóteses em que a aplicação da cota de aprendizagem resultar em número fracionado, efetuar-se-á o arredondamento para o número inteiro subsequente mais próximo.

     Art. 20. O não cumprimento da cota de aprendizagem pelas empresas prestadoras de serviços terceirizados ao Estado de Pernambuco permitirá ao órgão público contratante a extinção do contrato.

     Art. 21. O Poder Executivo regulamentará o que for necessário para a efetiva aplicação desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

     Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Sileno Guedes

Justificativa

A aprendizagem profissional é uma política pública de prevenção e erradicação do trabalho infantil, prevista inclusive no Plano Nacional. A prioridade dela é voltada para adolescentes na faixa etária de 14 a 18 anos, na qual há a maior incidência de trabalho infantil (80% do total de 1,8 milhão, conforme a última PnadC do IBGE, de 2019). 

Sabe-se que os públicos abrangidos por este projeto de lei – socioeducandos ou egressos do sistema socioeducativo, adolescentes e jovens retirados de situação de trabalho infantil, em acolhimento institucional ou beneficiários de programas de transferência de renda, reeducandos do sistema prisional – enfrentam dificuldades para obter espaço no mercado de trabalho, seja pelo preconceito, pela falta de escolarização e capacitação profissional ou até mesmo pela impossibilidade de comparecimento frequente à jornada de trabalho em decorrência de situações de violência em suas comunidades de referência.

Nesse sentido, cabe ao Estado brasileiro prover maneiras de estimular o acesso desses públicos ao mercado de trabalho, considerando essa como uma importante política para a interrupção de ciclos de violência e falta de oportunidades para a juventude.

Ao mesmo tempo, têm-se na relação entre o Estado de Pernambuco e as empresas executoras de obras ou de prestação de serviço a oportunidade para o estabelecimento de condicionantes à contratação dessas instituições, no sentido da obrigatoriedade da reserva de vagas de trabalho direcionadas aos públicos aqui elencados.

Isso se mostra relevante também considerando que cabe ao governo estadual a execução de políticas voltadas a essas pessoas e, em alguns casos, a administração direta de espaços de atendimento e programas de proteção, a exemplo das unidades prisionais e socioeducativas.

Vale ressaltar, por fim, que a medida aqui proposta apenas ensejará aumento de despesas para a gestão estadual, quando forem utilizados recursos próprios, e não ensejará aumento de despesas para as empresas contratadas, uma vez que prevê a reserva de vagas de trabalho já previstas ou existentes nos contratos, bem como o cumprimento de leis federais já em vigor há algum tempo.

Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos nobres parlamentares da Assembleia Legislativa de Pernambuco para a apreciação do presente projeto de lei.

Histórico

[05/07/2024 10:05:02] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[05/07/2024 10:05:18] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[19/06/2024 19:45:39] EMITIR PARECER
[21/06/2024 12:22:53] AUTOGRAFO_CRIADO
[26/06/2023 11:14:45] ASSINADO
[26/06/2023 11:15:13] ENVIADO P/ SGMD
[26/06/2023 13:55:22] RETORNADO PARA O AUTOR
[26/06/2023 17:21:08] ENVIADO P/ SGMD
[27/06/2023 10:03:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/06/2023 18:52:31] DESPACHADO
[27/06/2023 18:53:04] EMITIR PARECER
[27/06/2023 20:42:58] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[27/06/2024 17:41:00] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[28/06/2023 00:16:35] PUBLICADO

Sileno Guedes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 28/06/2023 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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