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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 892/2023

Altera a Lei nº 16.888, de 3 de junho de 2020, que institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF e dispõe sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de prever a compra institucional de sementes e mudas cultivares locais ou crioulos.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.888, de 3 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

"Art. 1º Esta Lei institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF, bem como dispõe a sobre a compra institucional de alimentos e sementes e mudas cultivares locais ou crioulos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária, no Estado de Pernambuco. (NR)

Parágrafo único. O PEAAF tem a finalidade de garantir a aquisição direta e indireta de produtos agropecuários, sementes e mudas cultivares locais ou crioulos, extrativistas, produtos lácteos e resultantes da atividade pesqueira, in natura e beneficiados, produzidos por agricultores familiares, pescadores artesanais, criadores de rebanhos, povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários da reforma agrária, ou suas organizações econômicas e sociais, que se enquadrem nas disposições na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006. (NR)

Art. 2º A aquisição de alimentos e sementes e mudas cultivares locais ou crioulos da agricultura familiar do Estado de Pernambuco, por meio do PEAAF, será integrada e adequada às políticas e aos programas governamentais que visam assegurar o direito humano à alimentação adequada, tendo como referência os seguintes marcos regulatórios: (NR)

Art. 3º ………....................................................................

………..............................................................................

XVI - sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos: materiais propagativos desenvolvidos, adaptados ou produzidos, em condições locais, administrados por agricultores familiares, assentados da reforma agrária, quilombolas e indígenas, caracterizados pela autoidentificação da respectiva comunidade sem o uso de agrotóxicos. (AC)

Art. 4º ……….................................................................

………...........................................................................

XVII - a preservação da agrobiodiversidade, a viabilização do acesso a sementes pelos agricultores e o incentivo a transição agroecológica." (AC)

CAPÍTULO II-A (AC)

DA AQUISIÇÃO DE SEMENTES E MUDAS CULTIVARES LOCAIS OU CRIOULOS DA AGRICULTURA FAMILIAR (AC)

Art. 21-A. As aquisições de sementes e mudas cultivares locais ou crioulos da agricultura familiar poderão ser executado nas seguintes modalidades, conforme condições e regras estabelecidas pelo seu Grupo Gestor: (AC)

I - Compra com Doação Simultânea - compra de sementes e mudas cultivares locais ou crioulos da agricultura familiar com doação simultânea às unidades recebedoras ou diretamente aos beneficiários consumidores; (AC)

II - Compra Institucional - compra de sementes e mudas cultivares locais ou crioulos da agricultura familiar, por parte de órgão comprador, para doação aos beneficiários consumidores atendidos pelo órgão comprador. (AC)

Art. 21-B. Do total de recursos financeiros repassados pelo Poder Executivo Estadual para a realização de compras institucionais diretas e indiretas de materiais propagativos, será reservado percentual mínimo de 5% (cinco por cento), a ser destinado à aquisição de de sementes e mudas cultivares locais ou crioulos da agricultura familiar. (AC)

Art. 21-C. Aplica-se, no que couber, o previsto nesta Lei para aquisição de gênero alimentício. (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Autor: Rosa Amorim

Justificativa

Sementes e mudas cultivares locais ou crioulos da agricultura familiar são fundamentais para os sistemas alimentares. Sua salvaguarda, assim, é fundamental para a garantia da segurança alimentar e nutricional da população. O presente projeto de lei visa, neste contexto, incentivar a reprodução das sementes e mudas cultivares locais ou crioulos via compra institucional, garantindo a distribuição destes materiais propagativos para fortalecimento da agricultura familiar e, consequentemente, da produção de alimentação saudável e agroecológica.

Histórico

[21/06/2023 09:43:51] ASSINADO
[21/06/2023 09:44:10] ENVIADO P/ SGMD
[26/06/2023 08:58:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/06/2023 17:21:08] DESPACHADO
[26/06/2023 17:21:31] EMITIR PARECER
[26/06/2023 17:38:55] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[26/06/2023 23:48:14] PUBLICADO

Rosa Amorim
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 27/06/2023 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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